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ID
4952449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    Armando e Sérgio deviam a quantia de R$ 500,00 a Paulo, porém se recusavam a pagar. No dia marcado para o acerto de contas, Armando e Sérgio, com o ânimo de matar, compareceram ao local do encontro com Paulo portando armas de fogo, emprestadas por Mário, que sabia para qual finalidade elas seriam usadas. Armando e Sérgio atiraram contra Paulo, ferindo-o mortalmente. 

Com relação à situação hipotética apresentada acima, julgue o item seguinte.


Armando, Sérgio e Mário são sujeitos ativos do crime perpetrado, sendo os dois primeiros co-autores, e Mário, partícipe.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : CERTO

     "Autor é aquele que tem o domínio do fato, ou seja, que tem o controle do acontecimento típico e doloso, dominando a realização do tipo do injusto e executando- a.

    Coautor é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal. Entretanto, não atua obrigatoriamente em sua execução. Na coautoria, o domínio de fato é de várias pessoas, com respectivas divisões de funções.

    E entende-se por participação a colaboração dolosa em fato alheio, sem o domínio do fato. Portanto, a participação é acessória ou dependente de um fato principal, no qual os partícipes não exercem controle sobre a sua efetivação.

    As condutas do partícipe podem ser: induzir, fazer nascer a vontade de executar o crime em outrem; instigar, que é reforçar ou motivar a ideia do crime; e auxiliar, que é a contribuição material, o empréstimo de instrumentos para o crime ou qualquer forma de ajuda que não caracterize de forma essencial a execução do delito".

    By: Lhais Silva Baia

  • GABARITO: CERTO

    Código Penal, Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    * Requisitos do concurso de pessoas: 1. Pluralidade de pessoas; 2. Relevância causal das condutas; 3. Liame subjetivo (dispensada a prévia combinação).

    * Autor: pratica o verbo do tipo penal. Partícipe: participa da empreitada criminosa sem praticar o verbo do tipo penal (Teoria Restritiva Objetiva Formal).

    * O fato principal deve ser típico e ilícito para que o partícipe possa responder pelo crime (Teoria da Acessoriedade Limitada).

    * Consequência: unidade de crime, objetiva e subjetiva (Teoria Monista).

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    * Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta (exceção à Teoria Monista).

  • não seria os dois ( Armando e Sergio) os autores ?

  • Priscilla Gonçalves, A expressão "Coautores" está correto, visto que os 2 praticaram o mesmo verbo do núcleo do tipo penal.

  • 1.      Participação

                   Partícipe é aquele sujeito que não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer forma                concorre para o crime. Essa participação pode ser moral ou material.

    a)      Participação de menor importância: se o partícipe agiu de forma menos importante para a produção do resultado, tem a pena diminuída de 1/6 a 1/3.

    Obs.: A participação de menor importância é causa de diminuição de pena, a ser aplicada na 3ª fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 29, §1º do CP.

    b)     Participação inócua: o agente nada contribuiu para o resultado, nem deu causa para ele; sua participação é irrelevante, portanto, inócua.

    c)      Participação em crime culposos: não é admitida.

    d)     Participação impunível: se pelo ajuste, instigação ou prestação de auxílio o crime não chegou a pelo menos ser tentado, salvo disposição em contrário, a participação não é punível.

    e)     Participação por omissão: ocorre quando o omitente, além de poder agir; tivesse o dever legal (CP, art. 13, §2°)

    f)       Participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo ou conivência: ocorre quando o indivíduo presencia uma conduta criminosa, mas não possui o dever de agir nem coaduna com a vontade do criminoso.

    Obs.: o direito penal brasileiro não admite a participação negativa

    g)      Participação sucessiva: ocorre quando duas ou mais pessoas, desconhecendo o propósito criminoso das demais, induzem, instigam ou prestação auxílio para um mesmo indivíduo.

    h)     Participação em cadeia ou participação da participação: alguém induz ou instiga uma pessoa, para que ela pratique o mesmo ato contra outra. Ex: “A”, induz “B” a instigar “C” a emprestar uma arma de fogo (auxiliar) para que “D”, mate “E”. A, B e C são partícipes, D é o autor.

    i)       Participação em ação alheia: ocorre quando a lei cria para a situação dois crimes diferentes. Ex: funcionário público que, culposamente, esquece a janela da repartição onde trabalha aberta, um particular – se aproveitando, furta um notebook. Nesse caso, o funcionário responderá por peculato culposo e o particular por furto. Não há concurso ante a ausência de liame subjetivo entre os sujeitos.

    Ø Teorias sobre a punição do partícipe

    a)      Acessoriedade mínima: fato típico

    b)     Acessoriedade limitada (adotada pelo CP): fato típico + ilícito

    c)      Acessoriedade máxima ou extremada: fato típico + ilícito + praticado por agente culpável

    d)     Hiperacessoriedade: fato típico + ilícito + praticado por agente culpável + punição efetiva do agente.

  • Porque co-autores e não autores????

  • Autor é quem pratica o crime (por exemplo, no caso do homicídio, quem apertou o gatilho). Às vezes temos mais de um autor. Nessa caso, chamamos de co-autores. Os co-autores podem ter o mesmo tipo de envolvimento (por exemplo, todos atiraram na vítima) ou podem ter participações distintas (por exemplo, um pode ter planejado – chamado de autor intelectual – e o outro executado o homicídio).

     

    Já o partícipe é quem ajuda. Por exemplo, quem, sabendo das intenções do autor, o leva ao local onde a vitima para que ele possa matá-lo, ou quem ajuda o autor a fugir ou até mesmo de forma acessória emprestando uma arma .

  • Gab C

    Autor é quem pratica o núcleo do tipo. Quando há mais de um autor denomina-se co-autoria.

    O partícipe concorre para o crime com o induzimento, fazendo surgir a vontade criminosa; instigando, reforçando a vontade na mente de outrem. Esse não pratica diretamente o núcleo do tipo, mas auxilia, facilita, viabiliza a execução do delito

  • Gabarito: Certo

    Coautor - participa de fato próprio. Podendo ou não terem o mesmo tipo de envolvimento.

    Partícipe - Já o partícipe é quem ajuda.

  • MARIO como participe terá sua pena reduzida de um sexto a um terço!!!

    PCPA

  • - Partícipe auxilia materialmente o Autor a executar um fato típico e ilícito.

    Mário será partícipe material (cumplice).

  • GABARITO - CERTO

    Segundo a teoria Objetivo formal do concurso de Pessoas:

    Autor é quem realiza o núcleo (“verbo”) do tipo penal, ou seja, a conduta criminosa descrita pelo preceito primário da norma incriminadora. Por sua vez, partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo. Exemplo: quem efetua disparos de revólver em alguém matando-o, é autor do crime de homicídio. Por sua vez, aquele que empresta a arma de fogo para essa finalidade é partícipe de tal crime.

    Fonte: C. Masson.

    Bons estudos!

  • Perdi a conta de quantas vezes respondi essa questão...bom que fixa o conteúdo..kkk

  • Certo

    Coautor - participa do fato próprio.

    Partícipe - quem ajuda.

  • Sugestão: comente sobre o assunto ou crie um app melhor, seus comentários sobre repetições de questões, adivinha? tb são repetidos

  • A distinção entre os agentes de uma infração penal é feita pelas teorias OBJETIVAS ou DUALISTAS.

    Para a TEORIA OBJETIVO-FORMAL, que é a adotada pelo ordenamento jurídico-penal, o autor é quem pratica o verbo nuclear do tipo penal incriminador e o partícipe, aquele que colabora para a empreitada criminosa, moral ou materialmente, sem, contudo, incorrer na execução da conduta descrita por aquele verbo.

    No caso em tela, Armando e Sérgio são de fato coautores, pois ambos executar o verbo "matar", enquanto que o Mário incorreu em participação material, ao fornecer o armamento necessário para os executores.

  • Repeteco de questões...