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Flagrante Esperado
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GABARITO: (E)
Trata-se de flagrante esperado - a autoridade policial toma conhecimento de que será praticada uma infração penal e se desloca para o local onde o crime acontecerá. Iniciados os atos executórios, ou até mesmo havendo a consumação, a autoridade procede à prisão em flagrante.
Continue firme, o seu dia está chegando.
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Gabarito ERRADO.
FLAGRANTES LEGAIS:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal ► FLAGRANTE PRÓPRIO
II - acaba de cometê-la ► FLAGRANTE PRÓPRIO
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração ► FLAGRANTE IMPROPRIO
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração ► FLAGRANTE FICTO OU PRESUMIDO
Há flagrante esperando quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Neste caso, não há a figura de um agente provocador, ou seja, não há indução para a prática do crime. É o caso de campanas realizadas pelos policiais que, após informações sobre o crime, aguardam o início da sua execução no local, com a finalidade de prender o criminoso em flagrante. ► FLAGRANTE ESPERADO OU PRORROGADO.
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HIPÓTESES NÃO RECEPCIONADAS (ILEGAIS) PELA CF:
DO FLAGRANTE PREPARADO E DO FORJADO:
Flagrante preparado, também denominado como provocado, crime de ensaio, delito putativo por obra do agente ou delito de experiência. Ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossível.
Bons estudos.
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Flagrante esperado: nesse caso, a autoridade policial limita-se a aguardar o momento da prática do delito para efetuar a prisão em flagrante. Importa frisar que não há induzimento nem agente provocador. Assim, o flagrante esperado é perfeitamente legal.
''O quê competência do homem Papai do Céu não vai mover uma palha!''
#BORA VENCER
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Pessoal, cuidado... Não há nenhum flagrante delito na questão, explico:
O crime praticado pelo fiscal é :
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Concussão é crime formal, ou de consumação antecipada, consuma-se com a mera exigência da vantagem indevida e não no instante da entrega. Ocorrendo a entrega da vantagem, configura-se mero exaurimento do crime.
O STJ no INFO Nº 654, define o momento consumativo da concussão:
No referido acórdão, o STJ julgou a situação de um funcionário público que num dado momento exigiu uma vantagem indevida de um terceiro, onde a entrega de tal vantagem ocorreu posteriormente noutra data combina entre ambos.
No momento da entrega, ocorreu a prisão em flagrante do funcionário público, sendo que o STJ julgou esta prisão COMO ILEGAL, pois só caberia o flagrante no momento da consumação do crime, o que ocorrera anteriormente, quando da EXIGÊNCIA da vantagem indevida, e não na entrega, que constitui mero exaurimento do crime de concussão.
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Flagrante Esperado:
ESPERA o crime acontecer para prender.
Obs: o crime supracitado é de Concussão ("exigir"), tal qual sua consumação se dá no momento da exigência. Sendo assim, a infração penal já se consumou, não encaixando o Flagrante Esperado (pois este ESPERA OCORRER... e já ocorreu).
Mas o ERRO DA QUESTÃO está em Flagrante Provocado/Preparado/Crime de ensaio.
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Resumo de tipos de flagrante
FLAGRANTE é a única modalidade de prisão que pode ser realizada sem ordem judicial.
Tipos de flagrante
Flagrante Próprio -> quando está cometendo ou acaba de comer o crime, ou é ‘’ surpreendido ‘’
Flagrante Imprório -> quando é perseguido pela autoridade ( doutrinariamente, não está estabelecido qual o lapso temporal )
Flagrante ficto,Presumido -> é encontrado com instrumentos que façam presumir o crime
FLAGRANTE PREPARADO (PROVOCADO, CRIME DE ENSAIO): Ocorre quando alguém, instiga o agente a praticar o delito.
FLAGRANTE FORJADO (FABRICADO, MAQUINADO, URDIDO): Ocorre quando alguém cria um crime inexistente
>AÇÃO CONTROLADA==>o crime está acontecendo;
>FLAGRANTE ESPERADO==>o crime vai acontecer
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Eu acertei, mas uma indagação.
O CRIME DE CONCUSSÃO É FORMAL - CERTO. O crime se consuma no momento da exigência da vantagem. EXIGIU - CONSUMOU. APÓS A EXIGÊNCIA não há mas possibilidade de flagrante, pois, o delito consumou e não estão presentes as especies de flagrante do CPP.
A MERA ENTRA DO VALOR, É APENAS O EXAURIMENTO, QUE NÃO INTERFERE NA CONSUMAÇÃO. PELA QUESTÃO É VALIDO A PRISÃO EM FLAGRANTE NO EXAURIMENTO? OU O FATO DA POLÍCIA SABER O LOCAL DA ENTREGA CONFIGURA UM FLAGRANTE FICTO?
apenas conjecturas! abraços.
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crime se consumou no exigir
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“No crime de concussão, a situação de flagrante delito configura-se no momento da exigência da vantagem indevida (e não no instante da entrega). Isso porque a concussão é crime FORMAL, que se consuma com a exigência da vantagem indevida. Assim, a entrega da vantagem indevida representa mero exaurimento do crime que já se consumou anteriormente.
Ex: funcionário público exige, em razão de sua função, vantagem indevida da vítima; dois dias depois, quando a vítima entrega a quantia exigida, não há mais situação de flagrância considerando que o crime se consumou no momento da exigência, ou seja, dois dias antes.
STJ. 5a Turma. HC 266.460-ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/6/2015 (Info 564).”
Fonte: Dizer o Direito
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gabarito ERRADO
não vou escrever textão pra ninguém ler, então só o suprassumo
1) EXIGIR é o núcleo do tipo penal do crime de CONCUSSÃO.
2) ser funcionário público lhe garante a defesa prévia antes mesmo do recebimento da denúncia (art 514 CPP)
3) o flagrante é o ESPERADO, não é ilegal. Preparado é.
pertencelemos!
"Só pare quando terminar aquilo que começou"
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GABARITO ERRADO.
Trata-se de crime de concussão (art 316, CP), pois esse crime se consumou quando se exigiu a vantagem indevida, como no caso a entrega da vantagem indevida se deu em momento posterior, temos apenas o seu exaurimento, o crime já foi consumado. O flagrante seria no primeiro momento, pois não cabe flagrante no momento do exaurimento do respectivo crime. (STJ. 5ª Turma. HC 266.460-ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/6/2015 – INFO 564)
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Gabarito: errado.
Trata-se do crime de concussão, sendo ele crime formal. O crime foi consumado no momento em que o agente exigiu a quantia. O recebimento posterior configura mero exaurimento, não configurando, assim, o flagrante provocado.
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Vejo que muitos tipificaram o caso em espeque como crime de concussão. Ocorre que, temos um fiscal que exigiu vantagem indevida para não cobrar imposto devido. No caso posto o CP não é aplicado, tendo em vista que a situação é tipificada pela Lei 8.137, artigo 3, inciso II. Assim, incide a ultima norma pela máxima do princípio da especialidade.
Vejamos: Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Avante!
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diferença entre crime de concussão e corrupção passiva?
Enquanto a corrupção passiva é caracterizada pela utilização dos verbos solicitar, receber ou aceitar, a concussão se caracteriza por “exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
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Nao há FLAGRANTE, será preso por CONCUSSAO.
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Errado.
No caso o flagrante é nulo por ter sido preparado por agente provocador. Nesses termos, existe a Súmula nº 145 do Supremo Tribunal Federal: “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. O que não foi o caso da questão, pois o crime se consuma pelo mero ato de agir.
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Errado.
No caso o flagrante é nulo por ter sido preparado por agente provocador. Nesses termos, existe a Súmula nº 145 do Supremo Tribunal Federal: “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. O que não foi o caso da questão, pois o crime se consuma pelo mero ato de agir.
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ERRADO
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MODALIDADES ESPECIAIS DE FLAGRANTE
Flagrante esperado:
-> A autoridade policial toma conhecimento de que será praticada uma infração
-> desloca para o local onde o crime acontecerá
-> Iniciados os atos executórios, ou até mesmo havendo a consumação, a autoridade procede à prisão em flagrante.
TRATA SE DE MODALIDADE VÁLIDA DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
Flagrante provocado/preparado:
-> Autoridade instiga o infrator a cometer o crime, valendo-se de um agente provocador
-> criando a situação para que ele cometa o delito e seja preso em flagrante.
NÃO É VÁLIDA.
Flagrante forjado:
-> o fato típico não ocorreu, sendo simulado para incriminar falsamente alguém.
É ILEGAL.
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não teve flagrante crime de consunção é formal
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Flagrante esperado: a polícia aguarda o momento do cometimento do crime para realizar a prisão.
- É lícito.
• É diferente de ação controlada, onde o agente já está em situação de flagrante.
- Depende da comunicação ao Juiz.
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Tem uma questão cujo texto de apoio é exatamente a situação que deu ensejo ao julgado do STJ (info. n.º 654), mas o gabarito é o exato teor da Súmula 145 do STF, e o gabarito foi dado como certo.
Não consigo entender esse aspecto da cobrança do examinador em relação a esse assunto.
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GAB E- Flagrante preparado/provocado/crime de ensaio/delito putativo por obra do agente provocador
Sinônimos de crime impossível: “crime oco”, “tentativa inidônea” e “quase crime”.
Caracteriza-se pelo induzimento à prática do crime pelo agente provocador, que tomando as medidas necessárias, torna impossível a consumação do delito.
Crime impossível é aquele no qual o comportamento do agente não tem condições de gerar o resultado delituoso, quer por total inadequação dos meios empregados, quer por absoluta impropriedade do objeto material.
CP Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Dois requisitos:
• Indução à prática do crime pelo agente provocador (policial ou qualquer do povo);
• Adoção de precauções para que o delito não se consume.
Temos, aqui, uma hipótese de crime impossível, pela ineficácia do meio (tentativa inidônea). Por isso, não há possibilidade de prisão em flagrante. Em sendo feita a prisão, deverá ser relaxada, tendo em vista sua ilegalidade. Nesse sentido, a súmula 145 do STF:
STF Súmula 145 - não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
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Na verdade, não há flagrante em nenhuma de suas formas, uma vez que a entrega do dinheiro é mero exaurimento do crime e não configura a flagrância exigida para efetuar a prisão.
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Um desrespeito com o assinante a presença de diversas questões repetidas!
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Não tem flagrante. Pq o crime de concussão é formal e se consumou quando o agente EXIGIU a vantagem.
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Galera, gostaria de aproveitar a oportunidade para indicar esse curso maravilhoso para Redação. Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar.
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Não se esqueça que redação também reprova.
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Lei 8.137/90
Seção II
Dos crimes praticados por funcionários públicos
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
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CASO HIPOTÉTICO:
Um fiscal exigiu a entrega de certa quantia em dinheiro para não cobrar imposto devido. A vítima concordou e se comprometeu a entregar a quantia em um lugar determinado. Entretanto, a vítima informou o acordo à polícia, que prendeu o funcionário público na hora da entrega da referida quantia.
Nessa situação, está caracterizado o flagrante provocado. (ERRADO)
#O crime cometido pelo o fiscal é o de concussão que é um crime formal e se consumou quando o agente EXIGIU a vantagem.
- Art. 316 - EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
#FLAGRANTE PREPARADO X FLAGRANTE ESPERADO
7) FLAGRANTE ESPERADO
- O agente da autoridade, cientes de que um crime poderá ser cometido em determinado local e horário, sem que tenha havido qualquer preparação ou induzimento, deixam que o suspeito haja, ficando à espreita para prendê-lo em flagrante no momento da execução do delito.
- É válido e regular
8) FLAGRANTE PREPARADO (provocado)
- Induzem alguém a praticar um suposto delito, tomando, ao mesmo tempo, providências para que se torne impossível sua consumação.
- É nulo por ter sido preparado.
- Crime impossível
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não há que se falar em flagrante, pois a concussão é crime FORMAL.
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Objetividade: Não há flagrante na presente questão. Este é o erro. Quando a vítima efetuou a voz de prisão, já havia mero exaurimento do delito de concussão, visto que este é um crime formal que se consuma no momento da exigência da vantagem. Abçs
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em uma hora a questão se repetiu por 3 vezes...
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Se trata de crime formal, portanto não há flagrante delito.
#PCPB2021
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Concussão ou excesso de exação?