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ID
49537
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos diversos tipos de responsabilidade do servidor público, analise as afirmativas a seguir:

I. A sentença penal absolutória que concluir pela insuficiência de provas não afasta a responsabilidade civil do servidor, mas impede a sua punição administrativa.
II. A lei expressamente prevê que o servidor público somente responderá civilmente perante o Estado. Não se admite propositura de ação indenizatória diretamente contra o servidor público.
III. A instauração de processo administrativo disciplinar poderá ser dispensada se a autoridade competente para punir presenciar a prática da infração.

É/são afirmativa(s) verdadeira(s) somente:

Alternativas
Comentários
  • Na alternativa II a regra é a responsabilidade objetiva do Estado. O caso em tela é controverso."Em contraposição a este entendimento, argumenta-se que negar o direitodo particular em acionar o agente público que lhe causou prejuízo é violaro preceito existente nos arts. 159 e 160 do Código Civil, bem como ospredicamentos dos incisos V, X e XXXV do art. 5º da Constituição Federal, ouseja, limitação indevida da ampla responsabilidade civil delimitada pela novaConstituição, restrição ao acesso ao Poder Judiciário e restrição ao direito àacionalidade".Fonte: http://www.justitia.com.br/artigos/cza662.pdfFoi a justificativa acima que encontrei para o caso proposto na questão.Bom estudo.
  • a alternativa II está errada porque em nenhum lugar se afirma que o servidor causou danos a alguém na condição de agente público.se, por exemplo, o servidor comprar uma roupa para sua esposa numa loja e nãp pagar, voces acham que a tal loja deve mover uma ação contra o agente ou contra o estado?a responsabilidade civil objetiva só se coaduna se o agente estiver na condição de agente público. praticando atos em sua vida privada, que nada tenham a ver com o cargo ocupado, como se pode falar em responsabilidade do estado?lembrem-se de só considerar o que está na pergunta, e incluir as hipoteses que não foram afastadas pelo enunciado.
  • A assertiva II está desatualizada, eis que se baseou em um entendimento antigo do STF no sentido de ser possível a ação diretamente contra o servidor.

    Atualmente o STF tem entedido que a ação indenizatória deve ser proposta contra a Administração Pública e esta, regressivamente, contra o servidor.

    O entendimento do colega (abaixo) acerca do litisconsórcio também é rechaçada pela doutrina do Direito Administrativo, dentre eles Carvalho Santos (p. 515, 18ª ed) e Vicente Paulo, sendo aceita apenas pela doutrina do Direito Civil, especificamente Cahali, tese minoritária, baseada na economia processual.

    Abraço e bons estudos.

  • Quanto ao item II: o STJ aceita a açao proposta diretamente em face do servidor, mas o STF rejeita essa possiblidade.
  • Desculpem os colegas que postaram o contrário, mas a afirmação II está correta. Como o colega afirmou, o STF não aceita a ação direta contra o servidor (o posicionamento do STJ não deve ser usado, a não ser que o examinador peça).

    Na responsabilidade objetiva do Estado, há uma dupla garantia. A primeira é do administrado, que será indenizado rapidamente (em tese). A segunda é do servidor, que só responderá perante o Estado caso provoque danos ao Estado ou a terceiros.

    Enfim, questão furada :)
  • caro alexandre vc se equivocou, tendo em vista que a assertiva II diz que " A lei expressamente prêve" e isso está incorreto, em que pese o STF entender conforme a assertiva, a Lei não preve isso expressamente. (Assertiva incorreta) 
  • O Juliano foi o único que sacou o equívoco da alternativa "II". Não há previsão expressa na lei, em que pese o STF hoje entender nesse sentido.
  • Olha o que diz o inciso II:

    II. A lei expressamente prevê que o servidor público somente responderá civilmente perante o Estado. Não se admite propositura de ação indenizatória diretamente contra o servidor público.

    Sabemos que o agente poderá responder, perante a Administração, civilmente, administrativamente e penalmente, sendo essas esferas, em princípio, independentes e cumulativas. Essa lei, que o inciso se refere, é a famosa lei 8.112 de 1990 que prevê essas três modalidades de responsabilização do agente público.

    A segunda parte do inciso é pacificada na doutrina. O STF julgou o RE 327.904, primeira turma, no qual decidiu
    que a pessoa que sofra o dano não pode ajuizar ação, diretamente, contra o agente público.
  • questão que derrubou muita gente boa. Em que pese sabermos que o particular não possa ajuizar diretamente o pedido de indenização em desfavor do servidor - e este também é o entendimento do STF, NÃO HÁ PREVISÃO EXPRESSA EM LEI. Avante!

  • I- Errado. A esfera administrativa somente seria afastada em caso de sentença judicial absolutória pela negativa de autoria ou inexistência do fato

    II- Pra mim é errada . Atualmente somente se fala em ação regressiva contra o servidor , e ainda somente nos casos dolosos ou culposos

    III- Errado. Nenhuma pena será aplicada antes de abrir o competente PAD ou Sindicância , que são meios não só de punir o servidor , como também concedê-lo o contraditório e a ampla defesa

  • O gabarito está errado.

    A afirmativa II está correta. A lei 8112/90, prevê exatamente isso:

    Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    (...)

    § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

  • I. A sentença penal absolutória (de absolvição) que concluir pela insuficiência de provas não afasta a responsabilidade civil do servidor, mas impede a sua punição administrativa.

    A única hipótese em que a esfera penal vai influenciar na administrativa e civil, é quando ficar provado no processo penal a NEGATIVA DE AUTORIA ou INEXISTÊNCIA DO FATO, as demais causas como falta de provas, atipicidade (...) não excluem.

    II. A lei expressamente prevê que o servidor público somente responderá civilmente perante o Estado. Não se admite propositura de ação indenizatória diretamente contra o servidor público.

    De fato o servidor, em atendimento a teoria do órgão/imputação volitiva/princípio da impessoalidade, não responde diretamente pela ação de responsabilidade civil de danos decorrentes de sua conduta, quando agiu em trabalho ao Estado ou elegendo sua função de agente público. A Ação deve ser proposta obrigatoriamente em face do Estado, o qual após ter uma sentença desfavorável a ele e transitada em julgado, poderá cobrar do servidor que "fez a cagada" no caso de haver dolo ou culpa desse servidor.

    Acontece meus caros, que tudo o que eu falei é entendimento jurisprudencial, por mais que seja consolidado não está na lei como a fdp da questão fala e nos faz errar!

    III. A instauração de processo administrativo disciplinar poderá ser dispensada se a autoridade competente para punir presenciar a prática da infração.

    A aplicação do Poder Disciplinar reclama pelo devido processo legal, inclusive obedecendo o CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA.