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GABARITO: CERTO
Art. 5° CF. (...)
V – é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral, material ou à imagem.
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
A preocupação constitucional em preservar a honra e a imagem do individuo é inquestionável, garantindo sua reparação quando maculadas ou indenizadas quando impossível for a restituição ao status quo ante, ou seja, a norma sustenta a reparação da ordem jurídica lesionada, seja ela por meio de uma indenização pecuniária, seja por outros meios satisfativos como por exemplo o direito de resposta.
Discorrendo sobre o tema, MORAIS (2010, p.51), afirma que “a abrangência desse direito fundamental é ampla, aplicando-se em relação a todas as ofensas, configurem ou não infrações penais”.
FONTE: JUS.COM.BR
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Complementando o comentário do outro colega, vale lembrar que o direito de resposta será exercido sem prejuízo as demais ações cabíveis, ou seja, ainda que exercido o direito de resposta proporcional ao agravo pela vítima caberá o direito de ser indenizado por danos morais, materiais ou a imagem.
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Complementando o comentário do outro colega, vale lembrar que o direito de resposta será exercido sem prejuízo as demais ações cabíveis, ou seja, ainda que exercido o direito de resposta proporcional ao agravo pela vítima caberá o direito de ser indenizado por danos morais, materiais ou a imagem.
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Bizu: STJ / São cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato.
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Deputados : " VOSSA EXCELÊNCIA é um ladrão"....kkk
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o direito de resposta será exercido sem prejuízo as demais ações cabíveis, ou seja, ainda que exercido o direito de resposta proporcional ao agravo pela vítima caberá o direito de ser indenizado por danos morais, materiais ou a imagem.
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Ofensas de qualquer natureza, não só penal.
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O direito de resposta é assegurado pelo Inciso V do artigo 5º da Constituição de 1988 e garante que, ao sofrer uma ofensa, você tenha o direito de se defender publicamente, na mesma proporção em que foi ofendido.
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Só eu que já vou procurando direto o comentário/bizu do Matheus Oliveira?
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Resposta: Certo
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Ofensa é Ofensa
GAB C
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Nossa! nível OAB.
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Tá, mas e as ofensas por meio de comentários na internet?
Quanto aos comentários dos usuários, há direito de resposta?
- São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1 deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social (art. 2 § 2). ******Portanto, por opção legislativa, não há direito de resposta quanto aos comentários.
Então como pode ser de forma ampla, aplicando-se a todas as ofensas sofridas pelo sujeito, se não vale para ofensas de comentários na internet?
Errei a questão por saber demais.