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                                GABARITO: CERTO Art. 5° CF. (...) V – é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral, material ou à imagem. X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;  A preocupação constitucional em preservar a honra e a imagem do individuo é inquestionável, garantindo sua reparação quando maculadas ou indenizadas quando impossível for a restituição ao status quo ante, ou seja, a norma sustenta a reparação da ordem jurídica lesionada, seja ela por meio de uma indenização pecuniária, seja por outros meios satisfativos como por exemplo o direito de resposta. Discorrendo sobre o tema, MORAIS (2010, p.51), afirma que “a abrangência desse direito fundamental é ampla, aplicando-se em relação a todas as ofensas, configurem ou não infrações penais”. FONTE: JUS.COM.BR 
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                                Complementando o comentário do outro colega, vale lembrar que o direito de resposta será exercido sem prejuízo as demais ações cabíveis, ou seja, ainda que exercido o direito de resposta proporcional ao agravo pela vítima caberá o direito de ser indenizado por danos morais, materiais ou a imagem. 
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                                Complementando o comentário do outro colega, vale lembrar que o direito de resposta será exercido sem prejuízo as demais ações cabíveis, ou seja, ainda que exercido o direito de resposta proporcional ao agravo pela vítima caberá o direito de ser indenizado por danos morais, materiais ou a imagem. 
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                                Bizu: STJ / São cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato. 
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                                Deputados : " VOSSA EXCELÊNCIA é um ladrão"....kkk 
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                                o direito de resposta será exercido sem prejuízo as demais ações cabíveis, ou seja, ainda que exercido o direito de resposta proporcional ao agravo pela vítima caberá o direito de ser indenizado por danos morais, materiais ou a imagem.   
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                                Ofensas de qualquer natureza, não só penal. 
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                                O direito de resposta é assegurado pelo Inciso V do artigo 5º da Constituição de 1988 e garante que, ao sofrer uma ofensa, você tenha o direito de se defender publicamente, na mesma proporção em que foi ofendido. 
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                                Só eu que já vou procurando direto o comentário/bizu do Matheus Oliveira? 
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                                 Resposta: Certo 
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                                Ofensa é Ofensa   GAB C 
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                                Nossa! nível OAB. 
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                                Tá, mas e as ofensas por meio de comentários na internet?     Quanto aos comentários dos usuários, há direito de resposta? - São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1 deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social (art. 2 § 2). ******Portanto, por opção legislativa, não há direito de resposta quanto aos comentários.
   Então como pode ser de forma ampla, aplicando-se a todas as ofensas sofridas pelo sujeito, se não vale para ofensas de comentários na internet?   Errei a questão por saber demais.