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ID
4953886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

    Jane trabalhou determinado dia em uma empresa pública das 22 h às 7 h, com intervalo intrajornada nesse período de uma hora, e gozou seu repouso semanal remunerado na sexta-feira.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte.


Jane receberá a remuneração como jornada noturna até as 5 h.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:"Errado"

    Ao caso, prorroga-se o horário noturno até o final do expediente.

    • CLT, art. 73, § 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.  
  • Complementando...

    Súmulas relacionadas:

    Súmula 60/TST - II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.

    OJ 388/SDI 1-TST - O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. - por outro lado:

    É válida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após às 5 horas. Os sindicatos possuem parcial autonomia privada coletiva para a negociação dos direitos das respectivas categorias profissionais, podendo, inclusive, firmar acordos ou convenções prevendo redução salarial, nos termos art. 7º, VI e XXVI, da CF. Assim, se o salário pode, excepcionalmente, ser reduzido mediante negociação coletiva, também é lícito aos agentes sociais convencionarem a exclusão do pagamento do adicional em questão quanto ao período não definido como noturno pela legislação. Dessa forma, a negociação coletiva e o princípio do conglobamento em matéria salarial afastam a incidência da Súmula nº 60, II, do TST. TST-E-RR-14260055.2009.5.05.0037, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 14.12.2017 (info 170).

    Ou seja, lembrar sempre da possibilidade que a Reforma Trabalhista trouxe acerca da flexibilização quase total de direitos mínimos.

    #vamoprojogo

  • Art. 73, § 5º da CLT. Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.

    Súmula 60. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - [...]

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.