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Gabarito:"Errado"
Interesses do empregador!
CLT, art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
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Dispositivos da CLT- Decreto-Lei 5452/1943
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
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Errado.
Cabe ao empregador.
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Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias
✓ período aquisitivo: é quando o empregado adquira o direito às férias. Ele pode ser exemplificado pelo caput do artigo 130 acima;
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
✓ período concessivo: é quando o empregador deve conceder as férias ao obreiro (previsto no art. 134 a seguir).
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Gabarito: Errado
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Art. 136 da CLT. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.