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                                Gabarito:"Errado"   Interesses do empregador!   CLT, art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.    
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                                Dispositivos da CLT- Decreto-Lei 5452/1943	   Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.         	§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. 	 	§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.                      
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                                Errado.   Cabe ao empregador. 
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                                Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias   ✓ período aquisitivo: é quando o empregado adquira o direito às férias. Ele pode ser exemplificado pelo caput do artigo 130 acima;   Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.   ✓ período concessivo: é quando o empregador deve conceder as férias ao obreiro (previsto no art. 134 a seguir).   Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.   Gabarito: Errado 
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                                ❌   Art. 136 da CLT. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.