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ID
4953907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

    André completou, em dezembro de 2009, o período de 12 meses de contratação por uma empresa e pretende gozar férias. Todavia teve 24 dias de faltas injustificadas no período aquisitivo.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item que se seque.


André poderá, caso tenha no mínimo 21 dias de férias para gozar, converter 10 dias de férias em pagamento em dinheiro, devendo, para tanto, requerer o pagamento 15 dias antes do término do período aquisitivo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:"Errado"

    O abono pecuniário, vulgarmente conhecido como "venda das férias" abrange o prazo máximo de 1/3 do período equivalente ao gozo. Ou seja, não seria possível comercializar 10 dias, eis que o gozo integral se deu apenas o equivalente a 21 dias, logo o máximo "comercializável" seria de 7 dias.

    CLT, art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 

  • Art. 130 da CLT. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

    Il - 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

    Portanto,André não terá 21 dias de férias. Apenas gozará de 12 dias corridos de férias devido aos 24 dias de falta que possui. Você precisaria somente conhecer esse artigo para acertar a questão.

    Gabarito: Errado

  • Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

    § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

    Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

    Correção da questão:

    André poderá, caso tenha no mínimo 21 dias de férias para gozar, converter 1/3 (um terço) 7 dias (21/3=7) de férias em pagamento em abono pecuniário, devendo, para tanto, requerer até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo e o pagamento se for o caso, do abono referido serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

    Obs. O abono pecuniário podem ser vendidos apenas 1/3 dos  que o trabalhador tem direito, limitados a 10 (dez) dias por período aquisitivo, considerando 30 dias de descanso remunerado.

  • Até 5 faltas = 30 dias de férias

    (+9 faltas ) (-6 dias)

    • 6-14 (5+9) faltas = 24 (30-6)dias de férias
    • 15-23 (14+9) faltas = 18 (24-6) dias de férias
    • 24-32 (23+9) faltas = 12 (18-6) dias de férias
    • acima de 32 faltas = perde as férias
  • Dica para lembrar do Art. 130 da CLT. Lembrem-se dessas contas: 30 - 6 e 5 + 9

    30 são os dias corridos de férias e 5 são a quantidade faltas limite. (inciso I) Para lembrar os demais incisos, basta fazer as contas partindo da primeira hipótese

    30 - 6 = 24 dias corridos

    5 + 9 = 14 (6 (próximo número após o máximo anterior) até 14 dias de faltas)

    24 - 6 = 18 dias corridos

    14 + 9 = 23 (15 (próximo número após o máximo anterior) para até 23 dias de faltas)

    18 - 6 = 12 dias corridos

    23 + 9 = 32 (24 (próximo número após o máximo anterior) para até 32 dias de faltas)

  • Art. 130 da CLT. Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;

    II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;

    III - 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;

    IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

  • Dica para lembrar do Art. 130 da CLT. Lembrem-se dessas contas30 - 6 e 5 + 9

    30 são os dias corridos de férias e 5 são a quantidade faltas limite. (inciso I) Para lembrar os demais incisos, basta fazer as contas partindo da primeira hipótese

    30 - 6 = 24 dias corridos

    + 9 = 14 (6 (próximo número após o máximo anterior) até 14 dias de faltas)

    24 - 6 18 dias corridos

    14 + 9 23 (15 (próximo número após o máximo anterior) para até 23 dias de faltas)

    18 - 6 12 dias corridos

    23 + 9 = 32 (24 (próximo número após o máximo anterior) para até 32 dias de faltas