Da forma em que o texto é apresentado, afirmando que o empregado teve 24 dias de faltas injustificadas, durante o período aquisitivo, leva à conclusão de que o empregado teria apenas 12 dias de férias, por força do artigo 130, inciso IV, da CLT:
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguintes proporção:
IV – 12 doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Essa interpretação, se conjugada com o artigo 134, §1º, inserido pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), leva a concluir que, ainda que seja possível, o fracionamento das férias em até 3 períodos, no caso apresentado, não seria possível tal fracionamento, porque um dos períodos de divisão do gozo das férias, não pode ser inferior a 14 dias (André só teria direito a 12 dias).
CLT, art. 134, § 1 Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Todavia, ao ler o enunciado da questão, deve-se levar em consideração, a aquisição de 30 dias de férias, pela seguinte expressão "Caso André tenha adquirido os 30 dias de férias". Em sendo assim, divergindo o texto hipotético, poderá haver o fracionamento de, no mínimo, 14 dias para o maior período, e cinco para o menor. Trata-se, assim, de uma pegadinha.