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As sanções institucionais são de natureza financeira e atingem o próprio ente federativo, órgão ou poder que descumprir uma regra que lhe foi imposta em matéria financeira. Essas punições consistem em três tipos:
1) suspensão de transferências voluntárias (exceto para a saúde, assistência social e educação);
2) suspensão de contratação de operações de crédito;
3) suspensão de obtenção de garantias.
O objetivo principal destas sanções, as quais recaem sobre os próprios entes federados, é compelir o respectivo ente a cumprir as determinações legais em matéria de responsabilidade fiscal, por meio da ferramenta de restrição ao acesso a recursos financeiros vindos daquelas operações.
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Resposta:Certo
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> As sanções institucionais: atingem o próprio ente federativo, órgão ou poder.
> As sanções pessoais: são aplicáveis diretamente à pessoa do agente público.
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http://genjuridico.com.br/2017/05/02/sancoes-contra-irresponsabilidade-fiscal/
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Caso determinada organização pública incorra em infrações previstas na LRF, as sanções classificadas como institucionais previstas nessa lei recairão apenas sobre o ente público. Resposta: Certo.
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Olá gente, alguém pode me dizer de onde está fundamentada essa questão??
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As infrações previstas na LRF são só para o ente, Não existe crime de responsabilidade fiscal.
A Lei 10.028, de 19 de outubro de 2000, além de alterar o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a Lei nº1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei nº201, de 27 de fevereiro de 1967, estabelece, no art. 5º, as infrações administrativa contra as leis de finanças públicas:
- deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;
- propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;
- deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;
- deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.