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otima pegadinha, se a adm publica usa de forma correta e legal a discricionariedade, o judiciario nao pode substituir a escolha do administrador.pegadinha digna de cespe.
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ALGUNS COMENTÁRIOS IMPORTANTESITEM II - O controle sobre a Administração pode ser interno, exercido pela própria administração - tutela e autotutela, e externo, exercido por órgão diverso - legislativo, administrativo ou judicial.A Administração Pública deve manter formas contínuas de controle para garantir a idoneidade do ato e do comportamento do ordenador de despesas ou responsável por recursos públicos. É natural, portanto, que a primeira verificação seja levada a efeito dentro dos próprios órgãos internos da Administração. Assim determina a Constituição Federal em seu art. 70.Controle interno é vigilância obrigatória. Não é facultado à autoridade superior omitir-se, sob pena de responsabilidade funcional.O controle externo é EXERCIDO DE OFÍCIO pelo Legislativo e Tribunal de Contas, ou pelo Judiciário mediante PROVOCAÇÃOComo o Brasil não possui Tribunais Administrativos pois adota o sistema de Jurisdição Una, (nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário), temos como formas de controle externo, apesar de deixar natureza e efeitos diferentes: Controle Legislativo: * Como representante do povo, incumbe ao Legislativo o controle político e o financeiro, exercido este último com o auxílio do Tribunal de Contas. Controle Administrativo: * Controle realizado pela Administração Pública por meio do Poder de Autotutela. * Controle realizado pela Administração Pública valendo-se do Poder de Tutela. * Controle externo realizado pelo Tribunal de Contas, de oficio. Controle Judicial: controle externo realizado pelo Poder Judiciário, QUANDO PROVOCADO, com caráter de definitividade.
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ALGUNS COMENTÁRIOS IMPORTANTESITEM IIIApós a Carta Constitucional de 1988 não se tornou mais necessário que o indivíduo esgotasse a discussão na esfera administrativa para poder provocar o órgão jurisdicional. A nossa atual Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagrou o princípio da inafastabilidade do Poder Jurisdicional, ao preceituar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
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Em minha humilde opinião, esta afirmativa I esta incorreta, eis porque:Existe uma pequena incorreção semântica na questão. Ela afirma que o Judiciário não pode controlar o uso correto da Discricionariedade Administrativa.Pelo o que entendo, o judiciário deve apreciar os fatores de legalidade de um ato administrativo, bem como se houve ou não exorbitância, abuso, no uso de sua conveniência e oportunidade. OU seja, a correção do ato discricionário está também relacionado com os limites em que ele deve ser executado, apreciável pelo Judiciário quanto a este aspecto. A questão é bastante dúbia por justamente utilizar-se de termos que dão margem à dúvida. Se ao invés de "uso correto" estivesse escrito "mérito", a questão seria bem diferente. O que ocorre é que "mérito" e "uso correto" não são sinônimos. O tal uso correto também pode se referir a legalidade do ato.Em minha opinião, gabarito letra E. Mas como não sou de nenhuma banca, é ficar esperto pra próxima.
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Concordo com Caíque. Questão digna de anulação! Se na questão constasse "controlar a discricionariedade administrativa usada corretamente" acho que então não haveria mais dúvida. É papel do judiciário controlar o USO CORRETO da discricionariedade como decorrência do controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos. Na minha opnião houve erro na elaboração da questão. Defendo o gabarito E
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Concordo que a alternativa I está INCORRETA. O Judiciário pode sim controlar o uso correto da discricionariedade.
Exemplo: o agente pode usar corretamente a discricionariedade (conveniência, oportunidade e justiça) e mesmo assim ferir princípios constitucionais que precisam sim ser defendidos por vias judiciais.
Não se pode afastar lesão ou ameaça a direito da apreciação judiciária e se isso ocorreu em um ato administrativo discricionário, o prejudicado pode sim se socorrer ao Judiciário para analisar princípios constitucionais, do direito, etc.
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A indignação dos colegas é o clássico motivo da casca de banana das questões objetivas. Colegas estudiosos, que tem alto conhecimento do Direito, mas que ainda não perceberam que fazer prova objetiva é ser objetivo. Se a questão diz que o uso da discricionariedade foi correto, entendam que está TUDO nos conformes!! Todos os princípios devidamente observados. Neste caso, não cabe controle do judiciário mesmo.
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CONCORDO COM A CARA COLEGA COROLINE
LEMBRANDO AINDA QUE OS PODERES SÃO IDEPENDENTES ENTRE SI, O JUDICIÁRIO NÃO CONTROLA E EXECUTIVO, O PODER JUDICIÁRIO APLICA A LEI AO CASO CONCRETO QUEM LMITA E CONTROLA O PODER É A PRÓPRIA LEI( PRINCÍPIO DA LEGALIDADE) E COM O USO DA DISCRICIONARIEDADE ESTÁ CORRETA NÃO CABE O JUDICIÁRIO A APRECIAÇÃO DE SUA LEGALIDADE.
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CAROLINA VOCÊ ESTÁ COMPLETAMENTE CORRETA!!! EU NÃO TINHA PRESTADO ATENÇÃO NA PALAVRA "CORRETA" DO ITEM I
obrigado ja estava ficando agoniado
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Amigos, errei a questão, mas, não a vejo como anulavel, pois quando o examinador colocou " O Poder Judiciário não pode controlar o uso correto da discricionariedade administrativa" ele claramente quis dizer que, não pode o Judiciário dizer o que é certo ou errado, escolher por que caminhos a administração tem de andar. Assim estariamos ferindo o principio da separação dos poderes.
abraços e bons estudos!!
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Quanto mais se estuda, mais nos focamos nas exceções. Porém, esquecemos de ser objetivos nas questões que pedem a regra. Além disso, como as bancas são maldosas e fulcram sua atuação, em geral, nas pegadinhas, sempre quando vemos uma questão que cobra a regra, achamos que há alguma maldade...
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Em relação à questão I, se fosse " O Poder jusiciário não pode controlar o uso incorreto da Discricionariedade". A assertiva estaria (incorreta). Contudo a questão trata de "uso correto da Discricionariedade'. O uso correto da discricionáriedade não pode ser controlado pelo Judiciário.
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Na verdade essa questão, quanto a alternativa I é só problema de interpretação, pois a administração usou corretamente a discricionariedade Lendo ela de forma afoita dá a ideia de que a discricionariedade fora utilizada de forma abusiva, com excessos.
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Ora, se o uso da discricionariedade foi correto, controlá-la pra quê? Ótima questão. Gabarito: A, sem dúvida.
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Não concordo com a questão por sinal muito mal elaborada o quesito I dar dupla interpretação o Poder Judiciário pode controlar o uso da discrcionaridade se ela ultrapassar os limites da legalidade, agora possível pensar que quando a Administração é desproporcional ou abusiva ela não está usando corretamente a discrcionaridade não concorda? Pra mim o gabarito seria letra E nenhuma das respostas
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Ela não pode controlar a discricionariedade quando correta. Tá certa a questão mas não é tão fácil quanto parece!
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Corrigindo o equivoco do comentário abaixo, o Poder Judiciário NUNCA JAMAIS pode controlar a discricionariedade, poderá apenas invalidar atos administrativos quando ILEGAIS, ou seja, anular.. e jamais REVOGAR
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Francisco Bahia,
fiquei impressionado com o seu comentário amigo, rapaz voce precisa estudar mais interpretação de texto, pelo amor de Deus nao nos decepcione, quando a questão fala em CONTROLAR O USO CORRETO, fala de uma forma generica, nao se referindo a um ato especifico que foi exaurido de forma legal, e sim para que nenhum ato, de uma forma geral, saia eivado de vicio de LEGALIDADE, a palavra correto nos dá um entendimento de LEGAL, CONFORME A LEI, e é isso que o poder jud faz, analisa se o ato está em conformidade com a lei, simples assim, questão passível de anulação.
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O Poder judiciário pode sim analisar a legalidade do ato discricionário, mas não o mérito desse ato. Quando o item I fala sobre "uso correto", dá entender que se refere a legalidade do ato e não fazendo afirmação que usou a discricionariedade de maneira correta. Também acho que essa questão é passível de anulação!
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Complicado, os professores e as demais bancas cobram no sentido de que o judiciário não fará controle de mérito em relação aos atos praticados pela administração. A discricionariedade nada mais é do que a análise da conveniência e da oportunidade para a pratica do ato administrativo, ou seja, o mérito para prática do ato. De suma importância considerar que tanto não pode o judiciário analisar a discricionariedade do ato que não caberá o instituto da revogação, mas, somente o da anulação que é consequência de um ato administrativo eivado de ilegalidade.
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Passível de controle pelo Poder Judiciário. Nesse aspecto, importante mencionar que, no que diz respeito ao ato administrativo discricionário, o Poder Judiciário exerce controle de legalidade, não cabendo a ele, por isso, firmar juízo sobre a oportunidade e conveniência (mérito).
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A Jurisdição é regida pelo PRINCÍPIO DA INÉRCIA, logo, necessita de provocação da parte interessada.
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GAB: A
Se a banca quer testar os conhecimentos do candidato, reduza o alcance da questão. Do contrário, mesmo sabendo, erra-se.
O judiciário não pode aferir os critérios utilizados pela administração, mas pode controlar os limites da discricionariedade, sua legalidade, numa palavra, seu uso correto. Logo, a assertiva I estaria errada.
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Mesmo o uso correto da discricionariedade pode gerar prejuízos para alguém (teoria do duplo efeito dos atos administrativos). Assim, ao meu ver, a I também está errada.
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Gabarito: letra A.
Concordo com os colegas, a questão é imperfeita.
Conforme Di Pietro:
Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei(grifo nosso).
E conforme Alexandrino e Paulo:
O Poder Judiciário, se provocado, pode controlar a legalidade ou legitimidade de um ato discricionário, quanto a qualquer elemento desse ato, inclusive nos casos em que a administração pública alegue estar atuando legitimamente dentro da sua esfera privativa de apreciação do mérito administrativo, mas tenha, na verdade, extrapolado os limites da lei(grifo nosso).
Fontes:
Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014.
Direito administrativo descomplicado I Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 25. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017.
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I. O Poder Judiciário não pode controlar o uso correto da discricionariedade administrativa. CERTO
O que se veda ao Judiciário é a aferição dos critérios administrativos (conveniência e oportunidade) firmados em conformidade com os parâmetros legais, e isso porque o Juiz não é administrador, não exerce basicamente a função administrativa, mas sim a jurisdicional. Haveria, sem dúvida, invasão de funções, o que estaria vulnerando o princípio da independência dos Poderes (art. 2º da CF).
II. O controle judicial dos atos administrativos praticados pelo Poder Executivo pode ser exercido de ofício ou mediante provocação do interessado. ERRADO
O controle judicial somente será exercido mediante provocação. Ademais, o que inaugura o controle judicial é o direito de ação.
III. Quando houver na lei a previsão de recurso administrativo, a parte interessada somente poderá acionar o Poder Judiciário após o prévio esgotamento da esfera administrativa. ERRADO
Não há necessidade de esgotar a via administrativa sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso ao Judiciário.
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Controlar o uso correto da discricionariedade administrativa tem o fim de assegurar que a administração aja dentro da legalidade.
Não entendi onde a questão quer chegar....
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Considerar uma afirmativa dessa como correta: O Poder Judiciário não pode controlar o uso correto da discricionariedade administrativa, acredito que se torna arbitrário. Por isso, considero que esteja errada.
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O poder judiciário não poderá fazer o controle do administrativo quanto a sua discricionariedade (regra), mas poderá fazer juízo de legalidade do ato (exceção). assertiva I está incorreta.
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O item I está errado, o poder discricionário aplicado de forma errônea ("não correta") tem potencialidade à ilegalidade, assim, pode SIM ser alvo de apreciação judicial. Sem forçar a barra, a questão está errada.