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ID
49552
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A execução dos contratos administrativos pode sofrer interferência decorrente de situações posteriores a sua celebração. Uma das causas de mutabilidade resulta das ações e omissões da Administração Pública, como parte do contrato, que atingem diretamente a sua execução, dificultando ou impedindo a sua realização. Essa causa de mutabilidade denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • FATO DA ADMINISTRAÇÃOEnquanto o fato do príncipe decorre de ato geral, o fato da administração é praticado pela própria contratante e afeta determinado contrato (MEIRELLES, 1996, p. 209).Pode-se citar, por exemplo, o disposto nos incisos XV e XVI do art. 78 da LLCA, ou seja, quando a Administração atrasa por mais de 90 dias os pagamentos devidos ou quando não deixa disponível área, local ou objeto para a execução do contrato.
  • fato do príncipe toda determinação estatal geral, imprevisível, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento.O fato do príncipe encontra-se expressamente mencionado (embora não definido) no art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666 como situação ensejadora da revisão contratual para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Acerca do fato do príncipe, merece nota o sobretranscrito § 5º desse mesmo art. 65. Tal parágrafo prevê a revisão contratual (para mais ou para menos) sempre que houver modificação da carga tributária ou sejam editadas outras disposições legais (portanto gerais) que repercutam nos preços contratados.(ESAF/PFN/2003) 15 - Conforme a legislação federal vigente sobre o tema, a superveniência de qualquer tributo ou encargo geral, ocorrida após a data de apresentação da proposta, enseja a possibilidade de revisão dos preços do contrato administrativo em execução.Esta alteração do contrato administrativo ampara-se no seguinte instituto:a) teoria da imprevisãob) fato do príncipec) força maiord) fato da administraçãoe) caso fortuitogabarito letra - B
  • Ocorre a causa justificadora de inadimplemento do contrato conhecida como fato da Administração toda vez que uma ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, impede ou retarda sua execução. Nesta especificidade da ação ou omissão da Administração relativamente ao contrato reside a diferença entre esta causa justificadora e o fato do príncipe, que veremos ao fim (conforme se explicará, o fato do príncipe é sempre uma determinação geral do Estado, que atinge o contrato apenas reflexamente).

    O fato da Administração pode ensejar a rescisão judicial ou amigável do contrato, ou, em alguns casos, a paralisação (nunca sumária) de sua execução pelo contratado até a normalização da situação. As hipóteses de fatos da Administração comumente mencionados pela doutrina estão, atualmente, previstas na Lei nº 8.666, art. 78, incisos XIV, XV e XVI
  • "A execução dos contratos administrativos pode sofrer interferência decorrente de situações posteriores a sua celebração. Uma das causas de mutabilidade resulta das ações e omissões da Administração Pública, como parte do contrato, que atingem diretamente a sua execução, dificultando ou impedindo a sua realização. Essa causa de mutabilidade denomina-se:


    Creio que esta "Creio que esteja aí a diferença entre fato do príncipe e fato da administração.

  • Fato príncipe: toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral e imprevisível que onera extraordinariamente o contrato ou impede a sua execução, ficando, por isso, a Administração obrigada a compensar os prejuízos causados ao contratante.

    Fato da administração: consiste em toda ação ou omissão estatal que possa incidir diretamente sobre os contratos, retardando ou impedindo sua execução, nos termos da avenca, como acontece quando a administração não entrega o local da obra ou não realiza as necessárias desapropriações.

    Marco Antônio Desgualdo
  • FATO DA ADMINISTRAÇÃO


    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1141021 SP 2009/0070033-8

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. OBRA PÚBLICA. ART. 7º,§2º, INCISO III, DA LEI Nº 8.666/93. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO DERECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
    1. Trata-se de discussão acerca da interpretação do disposto no art.7º, §2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93: se há a exigência efetivada disponibilidade dos recursos nos cofres públicos ou apenas anecessidade da previsão dos recursos orçamentários.
    2. Nas razões recursais o recorrente sustenta que o art. 7º, §2º,inciso III, da Lei nº 8.666/93 exige para a legalidade da licitaçãoapenas a previsão de recursos orçamentários, exigência esta que foiplenamente cumprida.
    3. O acórdão recorrido, ao se manifestar acerca do ponto oradiscutido, decidiu que "inexistindo no erário os recursos para acontratação, violada se acha a regra prevista no art. 7º, §2º, III,da Lei 8.666/93" .4. A Lei nº 8.666/93 exige para a realização da licitação aexistência de "previsão de recursos orçamentários que assegurem opagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a seremexecutadas no exercício financeiro em curso, de acordo com orespectivo cronograma", ou seja, a lei não exige a disponibilidadefinanceira (fato da administração ter o recurso disponível ouliberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos nalei orçamentária.5. Recurso especial provido.
  • FATO DO PRINCIPE

    TRF2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 200851010021628 RJ

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÕES EXECUTIVAS LATO SENSU. CABIMENTO. FATO DO PRÍNCIPE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
    I- Cabe a reintegração de empresa pública na posse de bem imóvel objeto de contrato de concessão de uso, que restou rescindido em decorrência de inadimplemento do concessionário, ante a configuração do esbulho.
    II- As sentenças proferidas em ações de reintegração de posse, por sua natureza de ação executiva lato sensu, demandam imediato cumprimento.
    III- Em contratos administrativos, a teoria do fato do príncipe é aplicável diante de um ato estatal lícito que, ao modificar as condições do contrato, causa prejuízos ao contratante, e decorre do que se denomina ·álea administrativa-, o que não se aplica à hipótese dos autos.
  • De forma bem simples.

    FATOS DO PRÍNCIPE: determinação estatal sem relação direta com o contrato administrativo - NÃO CONTRATANTE (indiretamente torna a execução exageradamente onerosa)

    FATOS DA ADMINISTRAÇÃO: ação ou omissão do poder público CONTRATANTE que atinge diretamente o contrato Adm (inviabilizando, retardando, tornando-o exageradamente oneroso)

     

    José dos santos carvalho filho entende que não existe essa diferença e diz que se trata ambas as situações de fato do príncipe. Alexandre Mazza embora não sublinhe esses pontos importantes, explica de forma completa. MA é VP sequer cogitam, Diogo Figueiredo da mesma forma não cogita.

    Bons estudos! 


  • Teoria da Imprevisão:

    A Teoria da Imprevisão consiste na possibilidade de revisão judicial dos contratos pactuados sob a forma de prestações sucessivas ou execução diferida, desde que acontecimentos ulteriores e independentes da vontade das partes, ou seja, supervenientes, extraordinários e imprevisíveis, tornem extremamente onerosa a relação contratual, visando ajustá-los a estes novos acontecimentos.

    Celso Antônio Bandeira de Mello (2009, p. 645), de forma sucinta e clara, traz que “[...] a ocorrência de fatos imprevisíveis, anormais, alheios à ação dos contraentes, e que tornem o contrato ruinoso para uma das partes, acarreta situação que não pode ser suportada unicamente pelo prejudicado”. 

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    Quem tiver interesse em acompanhar resumos de Informativos (STJ e STF). Segue o link do meu canal no

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCEFit1rmNH0-Xzhhh3gk8Dg

     

  • Direto ao ponto : GABARITO A

  • Reequilíbrio econômico-financeiro (álea extraordinária): É a recomposição decorrente de eventos previsíveis ou imprevisíveis, porém de consequências incalculáveis (teoria da imprevisão, alteração unilateral, alteração consensual, fato do príncipe, fato da administração, caso fortuito e força maior, etc.)

    Abraços

  • Fato da Administração: ações e omissões da Administração Pública, como parte do contrato, que atingem DIRETAMENTE a sua execução

     

    Fato de Princípe: ações e omissões da Administração Pública, como parte do contrato, que atingem INDIRETAMENTE a sua execução

  • Fato da Administração: atinge DIRETAMENTE a execução do contrato.

    'A execução dos contratos administrativos pode sofrer interferência decorrente de situações posteriores a sua celebração. Uma das causas de mutabilidade resulta das ações e omissões da Administração Pública, como parte do contrato, que atingem DIRETAMENTE a sua execução, dificultando ou impedindo a sua realização:

    a) fato da Administração."

  • GABARITO >> letra A

    "atingem Diretamente a sua execução" = fato da aDministração

    Fato do príncipe >> Determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo (extracontratual), o atinge de forma indireta, tornando sua execução demasiadamente onerosa ou impossível. Ex. União cria uma lei que dá isenção de pedágio pra motos, o que desequilibra o contrato com uma concessionária que atua sobre uma estrada

    Fato da aDministração >> Ação ou omissão do Poder Publico contratante que atinge Diretamente o contrato, inviabilizando ou retardando seu cumprimento ou tornando-o exageradamente oneroso. Ex. art. 78, XV (atraso no pagamento) e XVI (falou que ia desapropriar, mas não fez)

    Interferências imprevistas >> Situações já existentes à época da celebração do contrato, mas passíveis de serem descobertas apenas durante sua execução, causando desequilíbrio ao contrato

  • Para esta segunda corrente, como explica doutrinador Matheus Carvalho, são 4 as hipóteses que ensejam a utilização da teoria da imprevisão: caso fortuito e força maior; interferências imprevistas; fato da administração e fato do príncipe.

  • Fato da aDministração: atinge DIRETAMENTE a sua execução / fato interno ao contrato

    Fato do príncipE: atinge indiretamente a sua execução / fato Externo ao contrato