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Este gabarito não está errado?Entendo que tredestinação é uma destinação diferente da que motivou a desapropriação porém ainda continua com finalidade pública.
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Hely Lopes Meirelles: O desvio de finalidade ocorre, na desapropriação, quando o bem expropriado para um fim é empregado noutro sem utilidade pública ou interesse social. Daí o chamar-se vulgarmente, a essa mudança de destinação, tredestinação.
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O desvio de finalidade, seja Lícito ou Ilícito, se denomina Tredestinação. Portanto, há dois tipos de Tredestinação: Tredestinação Lícita: Desvio de finalidade que mantém o interesse público.Tredestinação Ilícita: Desvio de Finalidade no qual se perde o interesse pùblico.
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Apenas complementando o último comentário. Quando a tredestinação é ilícita, por haver desvio de finalidade, a desapropriação deve ser considerada nula com a reintegração do bem ao ex-proprietário. No caso de tredestinação lícita, não cabe reintegração do bem.
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Caso a Administração venha a utilizar o bem desapropriado para finalidade diversa, e que esta não atenda ao interesse social, ocorrerá a TREDESTINAÇÃO, que poderá levar a retrocessão, instrumento este utilizado pelo desapropriado para pleitear a devolução de sua propriedade.
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A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita.
A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo . 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005)
Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada
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Caso pratico,
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 995724 SP
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETROCESSÃO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
1. O direito de retrocessão só há de ser reconhecido quando ficar comprovado o desvio de finalidade no uso do bem desapropriado.
2. A tredestinação do bem, por conveniência da administração pública, resguardando, de modo integral, o interesse público, não caracteriza o direito de retrocessão.
3. Bem desapropriado, entre outros, para a criação de um Parque Ecológico. Destinação do mesmo bem, anos depois, para a implantação de um Centro de Pesquisas Ambientais, um Pólo Industrial Metal Mecânico, um Terminal Intermodal de Cargas Rodoviário e um Estacionamento. Interesse público preservado.
4. Recurso especial não-provido
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No contexto da tredestinação cabe mencionar que um dos direitos do desapropriado é o denominado direito de retrocessão.
O direito de retrocessão é aquele em que tem o proprietário de exigir o bem de volta, caso seja-lhe dado destino não declarado na desapropriação. Há, no caso, trededtinação do bem ou desvio de finalidade do ato de desapropriação.
Atenção: o direito de retrocessão só será cabível se a nova destinação não for pública ( tredestinação ilícita). Para que o expropriado tenha direito à devolução do imóvel é necessário que o Poder Público dê ao bem, destinação que não atenda ao interesse público. ( STJ, Resp 1025801, DJe 08/09/2009)
A adestinação ocorre quando não se utiliza o bem expropriado em qualquer finalidade. Ela também pode justificar a retrocessão.
Fonte: Sinopses para concursos. Ed. Juspodivm. Direito Administrativo. P. 496.
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Há ainda a tredestinação lícita e a ilícita
Abraços
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É hipótese de tredestinação ilícita, que enseja retrocessão.
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No caso em tela, ocorre o instituto da Tredestinação ilicita que gera o direito de retrocessão do bem expropriado.
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GABARITO: A
Tredestinação é a mudança de destinação (motivo) do ato administrativo. Pode ser lícita ou ilícita.
Será lícita apenas quando se tratar de desapropriação e a finalidade diversa da que se planejou inicialmente também atende ao interesse público. Exemplo: Desapropria-se para a construção de uma escola, mas se opta pela construção de um hospital.
A tredestinação ilícita provoca a retrocessão, que é a reversão da expropriação por desvio de finalidade, sem atenção ao interesse público.
Fonte: https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/221393264/tredestinacao-voce-sabe-o-que-e
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Tredestinação é a mudança de destinação (motivo) do ato administrativo. Pode ser lícita ou ilícita.
Será lícita apenas quando se tratar de desapropriação e a finalidade diversa da que se planejou inicialmente também atende ao interesse público. Exemplo: Desapropria-se para a construção de uma escola, mas se opta pela construção de um hospital.
A tredestinação ilícita provoca a retrocessão, que é a reversão da expropriação por desvio de finalidade, sem atenção ao interesse público.
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tredestinação ilícita
se der destino ao interesse público a tredestinação será lícita e não haverá direito de retrocessão ao antigo prorprietário
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Tredestinação é a mudança de destinação (motivo) do ato administrativo. Pode ser lícita ou ilícita.
Será lícita apenas quando se tratar de desapropriação e a finalidade diversa da que se planejou inicialmente também atende ao interesse público. Exemplo: Desapropria-se para a construção de uma escola, mas se opta pela construção de um hospital.
A tredestinação ilícita provoca a retrocessão, que é a reversão da expropriação por desvio de finalidade, sem atenção ao interesse público.
Fonte: Josué Pereira
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TREDESTINAÇÃO
É quando há destinação de um bem com finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Pode ser lícita OU ilícita.
1) Lícita: a Adm. dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação. Porém, mantém o atendimento ao interesse público. O motivo continua sendo o interesse público;
OBS: decreto-lei 3.365/41: ao imóvel desapropriado para IMPLANTAÇÃO DE PARCELAMENTO POPULAR, DESTINADO ÀS CLASSES DE MENOR RENDA, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão. É hipótese EXCEPCIONAL, por lei, de DESTINAÇÃO VINCULADA, podendo o MP pleitear judicialmente que se cumpra a destinação inicial prevista para o bem.
2) Ilícita: desistência da expropriação e dá ensejo à RETROCESSÃO. A Adm. pratica desvio de finalidade OU transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não mantém o interesse público que motivou a expropriação.
OBS: prescrição para RETROCESSÃO é de até 10 anos.
OBS: a demora na utilização do bem não significa tredestinação.
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Tredestinação é a mudança de destinação (motivo) do ato administrativo. Pode ser lícita ou ilícita.
Será lícita apenas quando se tratar de desapropriação e a finalidade diversa da que se planejou inicialmente também atende ao interesse público. Exemplo: Desapropria-se para a construção de uma escola, mas se opta pela construção de um hospital.
A tredestinação ilícita provoca a retrocessão, que é a reversão da expropriação por desvio de finalidade, sem atenção ao interesse público.