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ID
49555
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na desapropriação, a Administração Pública deve dar ao bem desapropriado o destino mencionado no ato expropriatório. Se o imóvel desapropriado receber destinação que se mostre incompatível com o interesse público, haverá:

Alternativas
Comentários
  • Este gabarito não está errado?Entendo que tredestinação é uma destinação diferente da que motivou a desapropriação porém ainda continua com finalidade pública.
  • Hely Lopes Meirelles: O desvio de finalidade ocorre, na desapropriação, quando o bem expropriado para um fim é empregado noutro sem utilidade pública ou interesse social. Daí o chamar-se vulgarmente, a essa mudança de destinação, tredestinação.
  • O desvio de finalidade, seja Lícito ou Ilícito, se denomina Tredestinação. Portanto, há dois tipos de Tredestinação: Tredestinação Lícita: Desvio de finalidade que mantém o interesse público.Tredestinação Ilícita: Desvio de Finalidade no qual se perde o interesse pùblico.
  • Apenas complementando o último comentário. Quando a tredestinação é ilícita, por haver desvio de finalidade, a desapropriação deve ser considerada nula com a reintegração do bem ao ex-proprietário. No caso de tredestinação lícita, não cabe reintegração do bem.
  • Caso a Administração venha a utilizar o bem desapropriado para finalidade diversa, e que esta não atenda ao interesse social, ocorrerá a TREDESTINAÇÃO, que poderá levar a retrocessão, instrumento este utilizado pelo desapropriado para pleitear a devolução de sua propriedade.

  • A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita.

    A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo . 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005)

    Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada 

  • Caso pratico,


    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 995724 SP


    Ementa

    ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETROCESSÃO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
    1. O direito de retrocessão só há de ser reconhecido quando ficar comprovado o desvio de finalidade no uso do bem desapropriado.
    2. A tredestinação do bem, por conveniência da administração pública, resguardando, de modo integral, o interesse público, não caracteriza o direito de retrocessão.
    3. Bem desapropriado, entre outros, para a criação de um Parque Ecológico. Destinação do mesmo bem, anos depois, para a implantação de um Centro de Pesquisas Ambientais, um Pólo Industrial Metal Mecânico, um Terminal Intermodal de Cargas Rodoviário e um Estacionamento. Interesse público preservado.
    4. Recurso especial não-provido
  • No contexto da tredestinação cabe mencionar que um dos direitos do desapropriado é o denominado direito de retrocessão. 

    O direito de retrocessão é aquele em que tem o proprietário de exigir o bem de volta, caso seja-lhe dado destino não declarado na desapropriação. Há, no caso, trededtinação do bem ou desvio de finalidade do ato de desapropriação.

    Atenção: o direito de retrocessão só será cabível se a nova destinação não for pública ( tredestinação ilícita). Para que o expropriado tenha direito à devolução do imóvel é necessário que o Poder Público dê ao bem, destinação que não atenda ao interesse público. ( STJ, Resp 1025801, DJe 08/09/2009)

    A adestinação ocorre quando não se utiliza o bem expropriado em qualquer finalidade. Ela também pode justificar a retrocessão.

    Fonte: Sinopses para concursos. Ed. Juspodivm. Direito Administrativo. P. 496.

  • Há ainda a tredestinação lícita e a ilícita

    Abraços

  • É hipótese de tredestinação ilícita, que enseja retrocessão.

  • No caso em tela, ocorre o instituto da Tredestinação ilicita que gera o direito de retrocessão do bem expropriado.

  • GABARITO: A

    Tredestinação é a mudança de destinação (motivo) do ato administrativo. Pode ser lícita ou ilícita.

    Será lícita apenas quando se tratar de desapropriação e a finalidade diversa da que se planejou inicialmente também atende ao interesse público. Exemplo: Desapropria-se para a construção de uma escola, mas se opta pela construção de um hospital.

    A tredestinação ilícita provoca a retrocessão, que é a reversão da expropriação por desvio de finalidade, sem atenção ao interesse público.

    Fonte: https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/221393264/tredestinacao-voce-sabe-o-que-e

  • Tredestinação é a mudança de destinação (motivo) do ato administrativo. Pode ser lícita ou ilícita.

    Será lícita apenas quando se tratar de desapropriação e a finalidade diversa da que se planejou inicialmente também atende ao interesse público. Exemplo: Desapropria-se para a construção de uma escola, mas se opta pela construção de um hospital.

    A tredestinação ilícita provoca a retrocessão, que é a reversão da expropriação por desvio de finalidade, sem atenção ao interesse público.

  • tredestinação ilícita

    se der destino ao interesse público a tredestinação será lícita e não haverá direito de retrocessão ao antigo prorprietário

  • Tredestinação é a mudança de destinação (motivo) do ato administrativo. Pode ser lícita ou ilícita.

    Será lícita apenas quando se tratar de desapropriação e a finalidade diversa da que se planejou inicialmente também atende ao interesse público. Exemplo: Desapropria-se para a construção de uma escola, mas se opta pela construção de um hospital.

    A tredestinação ilícita provoca a retrocessão, que é a reversão da expropriação por desvio de finalidade, sem atenção ao interesse público.

    Fonte: Josué Pereira

  • TREDESTINAÇÃO

    É quando há destinação de um bem com finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Pode ser lícita OU ilícita.

    1)     Lícita: a Adm. dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação. Porém, mantém o atendimento ao interesse público. O motivo continua sendo o interesse público;

    OBS: decreto-lei 3.365/41: ao imóvel desapropriado para IMPLANTAÇÃO DE PARCELAMENTO POPULAR, DESTINADO ÀS CLASSES DE MENOR RENDA, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão. É hipótese EXCEPCIONAL, por lei, de DESTINAÇÃO VINCULADA, podendo o MP pleitear judicialmente que se cumpra a destinação inicial prevista para o bem.

     

    2)     Ilícita: desistência da expropriação e dá ensejo à RETROCESSÃO. A Adm. pratica desvio de finalidade OU transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não mantém o interesse público que motivou a expropriação.

    OBS: prescrição para RETROCESSÃO é de até 10 anos.

    OBS: a demora na utilização do bem não significa tredestinação

  • Tredestinação é a mudança de destinação (motivo) do ato administrativo. Pode ser lícita ou ilícita.

    Será lícita apenas quando se tratar de desapropriação e a finalidade diversa da que se planejou inicialmente também atende ao interesse público. Exemplo: Desapropria-se para a construção de uma escola, mas se opta pela construção de um hospital.

    A tredestinação ilícita provoca a retrocessão, que é a reversão da expropriação por desvio de finalidade, sem atenção ao interesse público.