Comentários
I. Uma pessoa jurídica pode propor ação popular se todos os seus sócios forem eleitores.(ERRADO)
O legitimado ativo na ação popular é somente o cidadão. O autor da ação popular é a pessoa humana, no gozo dos seus direitos cívicos e políticos, isto é, que seja eleitor.
II. A sentença que julgar improcedente o pedido formulado na ação popular será submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição.(CORRETO)
Estatui o art. 19 da Lei 4.717/65 que a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Da sentença que julgar a ação procedente caberá apelação , com efeito suspensivo.
III. O Ministério Público pode assumir a titularidade da ação popular que foi abandonada pelo autor popular. (CORRETO)
Lei 4.717/65, Art. 9º -Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
Bons estudos
=D
Item I - incorreto. É sempre o cidadão que terá legitimidade para a propositura de ação popular, devendo comprovar essa qualidade pela apresentação do título de eleitor, consoante estabelece o art. 1o, §3o, da Lei no 4.717/65.
Item II - correto. Estatui o art. 19 da Lei 4.717/65 que a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Da sentença que julgar a ação procedente caberá apelação , com efeito suspensivo.
Item III - correto. É o que prevê o art. 9o da Lei 4.71765:
Art. 9º - Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.