-
II- não se contesta mandando de segurança, somente se presta informações.
-
I- Este é próprio entendimento do STF o MS devera ser impetrado no prazo de 120 dias II- não se contesta mandando de segurança, somente se presta informações.III- concerde-se-á MS para proteger direito liquido e certo não amparado por HC nem por HD ,quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade publica ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder publico
-
MANDADO DE SEGURANÇA:Este remédio visa "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".Em primeiro lugar, o mandamus visa proteger direito líquido e certo, ou seja que se apresenta manifesto na sua existência delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.O mandamus admite tão-somente provas documentais pré-constituídas nos autos, juntadas pelo impetrante com a petição inicial, garantindo, assim, celeridade no andamento da ação, evitando lesão ao direito subjetivo que visa a proteger.O mandado de segurança pode ter caráter preventivo ou repressivo. O repressivo, que pretende a anulação de um ato ilegal, tem prazo para a impetração de 120 dias, contados da data da expedição do ato.
-
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL (art. 5°, LXIX):
- conceito: é a ação constitucional para a tutela de direitos individuais líquidos e certos (é o que se
apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da
impetração; é o que não depende da produção de prova em juízo), não amparados por “habeas corpus”
ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
- espécies:
- repressivo – visa cessar constrangimento ilegal já existente.
Lei n. 1.533 de 31 de dezembro de 1951.
Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por “habeas corpus”, sempre que ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-lo por parte de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça.
Direito liquido e certo. É o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, e inequivocamente.
Ilegalidade ou abuso de poder. A ilegalidade configura-se pela contrariedade ao direito, de um modo geral. O abuso de poder é a ultrapassagem das atribuições ou da competência ou o desvio da finalidade de função exercida.
Legitimidade ativa. É o titular do direito liquido e certo. Pode ser pessoa física ou jurídica.
Legitimidade passiva. É a autoridade coatora que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato, responde pelas suas conseqüências administrativas e detenha competência para corrigir a ilegalidade.
Prazo para impetração. O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, a contar da data que o impetrante tiver conhecimento do ato coator. O prazo é decadencial do direito e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado.
-
Conforme a Lei nº 12.016/09 (nova lei do MS):
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
-
no MS a autoridade coatora será notificada pelo juiz a prestar informações no prazo de 10 dias
-
Transitou, não cabe MS
Abraços
-
I. ERRADA. "O prazo para impetração do mandado de segurança, de acordo com o art. 23 da lei, é de 120 dias, contado da ciência, pelo interessado, do ato a ser impugnado. Analisando a lei anterior (art. 18 da revogada Lei n. 1.533/51), que também fazia previsão do prazo decadencial de 120 dias, o STF já havia se posicionado, considerando perfeitamente possível o estabelecimento de prazo decadencial pela lei do mandado de segurança, mesmo porque o que se opera é a extinção do prazo para impetrar o writ, e não a extinção do próprio direito subjetivo, que poderá ser amparado por qualquer outro meio ordinário de tutela jurisdicional (vide STF, RMS 21.362, 14.04.1992, DJU de 26.06.1992, e S. 632/STF).
II. ERRADA. A A contestação é modalidade processual de resposta que o réu impugna o pedido formulado pelo autor da ação, defendendo-se tanto no plano processual quanto do mérito. O mandado de segurança, “enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se revestiria de lide, em sentido material” (RE 669.367, Rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, j. 02.05.2013, Pleno, DJE de 30.10.2014).
Logo, se não há lides, não há partes. Esse fundamento foi utilizado para a permissão para o impetrante opor desistência a qualquer tempo.
IIII. ERRADA.
Art. 5 . Lei 12.016. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado
-
Súmula 632 do STF
É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
-
Errei rude.
O correto seria prestar informações e não contestação.
Todo dia eu luto!
-
art. 4º da Lei 12.016/2006
§ 1 No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias.
Portanto, prestará a informação no praZo de 10 dias.
-
Item I - incorreto. O prazo para impetração do mandado de segurança, de acordo com o art. 23 da lei, é de 120 dias, contado da ciência, pelo interessado, do ato a ser impugnado. Na ADI 4.296, julgada em junho de 2021, o STF analisou a constitucionalidade desse dispositivo, reafirmando o entendimento já consolidado no sentido de que essa fixação de prazo é compatível com a Constituição Federal, conforme consta na Súmula 632, aprovada em 24/09/2003: Súmula 632-STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
Item II - incorreto. Impetrado o mandamus, a autoridade coatora será notificada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, a fim de explicar as razões que ensejaram sua conduta, como forma de auxiliar no convencimento do magistrado acerca da controvérsia.
Item III - incorreto. Nos termos do Art. 5, III, da Lei 12.016, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado.