SóProvas


ID
49570
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Pode-se afirmar, sobre o início do Inquérito Policial, que:

Alternativas
Comentários
  • Não confundir delatio criminis que trata da denúncia de uma infração penal à autoridade por qualquer um do povo, com a delatio criminis postulatória em que a vítima comunica a ocorrência de um crime de ação pública condicionada e requer providências para o Estado punir o seu responsável.
  • EM RELAÇÃO A LETRA A:"A Autoridade Policial tem o dever de instaurar o inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada. O Estado tem interesse em punir todos aqueles que cometerem infrações, e os agentes não podem negligenciar; ""Nos crimes de ação pública condicionada à representação, diz o parágrafo 4º do art. 5º do Código de Processo Penal, que o inquérito não poderá ser iniciado sem ela, ficando assim a Autoridade Policial impedida de instaurar por iniciativa própria.";)EM RELAÇÃO A LETRA C:O inquérito inicia-se com a PORTARIA ou o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Tourinho Filho ainda coloca: através de REQUISITÓRIO do promotor ou do juiz e através de REQUERIMENTO da vítima. Portanto, se houve prisão em flagrante e o auto foi lavrado, este instrumento é hábil para iniciar o I.P.
  • Delatio criminis: é a comunicação verbal ou por escrito prestada por terceiro identificado (pessoa diversa do ofendido), também denominada delatio criminis simples. Nos termos do § 3º do art. 5º do CPP, "qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito". Essa modalidade de notitia criminis somente pode dar ensejo à instauração de inquérito em crimes de ação pública incondicionada. Todas as pessoas que, no exercício de funções públicas, tenham conhecimento de crime de ação pública incondicionada têm o dever de comunicar o fato à autoridade competente, sob pena de cometerem a contravenção penal tipificada no art. 66, I, da Lei de Contravenções Penais (LCP);LETRA D
  • Errei a questão porque não prestei atenção... =p
    A ação penal pode ser iniciada das seguintes maneiras:
    - Pública incondicionada: delatio criminis, denúncia anônima (apócrifa), requisição da autoridade judiciária ou do MP;
    - Pública condicionada: representação do ofendido ou de seu representante legal ou requisição do Ministro da Justiça;
    - Privada: requerimento do ofendido ou de seu representante legal.
  • NOTITIA CRIMINIS X DELATIO CRIMINIS                                                              NOTITIA CRIMINIS (STRICTO SENSU)   NOTITIA CRIMINIS      (LATO SENSU)                            DELATIO CRIMINIS   Comunicação do Crime   - A Notitia Criminis (stricto sensu) é a comunicação que a vítima faz da infração penal que sofreu. Nesse caso, a própria vítima se dirige à autoridade policial, com a finalidade de informar que foi vítima de uma determinada infração penal.   Vale lembrar, que a infração penal é um gênero, que comporta duas espécies distintas: crimes e contravenções.   - A Delatio Criminis é a comunicação efetuada por qualquer um do povo. Obviamente, ela só será possível nos crimes de ação penal pública, uma vez que os crimes de ação penal privada dizem respeito à própria vítima e nada poderá ser feito sem a sua autorização.   - O que o Delegado de Polícia faz acerca da Delatio Criminis?   Ele instaura a VPI (Verificação de Procedência de Informação). Daí, ele vai ao local, busca informações, investiga as redondezas, conversa com possíveis testemunhas, faz operações na região, tudo com a finalidade de verificar se as informações são procedentes ou não.   O que é considerado inconstitucional é a prisão para investigação. Porém, a VPI é totalmente constitucional. Ela está representada pelas pastas brancas na Delegacia de Polícia (as pastas vermelhas são os autos de prisão em flagrante e as pastas brancas são as VPI’s).   Se a informação da Delatio Criminis era procedente, o Delegado de Polícia vai instaurar o inquérito policial. Porém, se a informação era improcedente ou inconclusiva, o Delegado de Polícia vai acautelar aqueles dados, guardando-os por período indeterminado.   - O disque-denúncia é uma forma de Delatio Criminis Anônima, também chamada de Delatio Criminis Inqualificada (pois não há a qualificação daquele que a forneceu).   A CF/88 veda o anonimato. Por isso, algumas pessoas dizem que o disque denúncia seria inconstitucional. Porém, devemos atentar para o seguinte fato: sempre que tivermos o choque entre direitos assegurados pela CF/88, teremos que fazer a PONDERAÇÃO DE INTERESSES!   Segurança Pública X Vedação do Anonimato à Vence a SEGURANÇA PÚBLICA.



    FONTE:  PROFESSOR LEONARDO GALARDO

    http://www.leonardogalardo.com/2012/01/notitia-criminis-x-delatio-criminis.html
  • ...

    LETRA D – CORRETO  –Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p. 250):

     

     

     

    Delatio criminis

     

     

    A delatio criminis é uma espécie de notitia criminis, consubstanciada na comunicação de uma infração penal feita por qualquer pessoa do povo à autoridade policial, e não pela vítima ou seu representante legal. A depender do caso concreto, pode funcionar como uma notitia criminis de cognição imediata, quando a comunicação à autoridade policial é feita durante suas atividades rotineiras, ou como notitia criminis de cognição mediata, na hipótese em que a comunicação à autoridade policial feita por terceiro se dá através de expediente escrito.” (Grifamos)

     

  • NotitiA = VítimA DelatiO = PovO
  • O interessante é que, sopesadas as divergências, delatio é apenas de terceiro, e não da vítima

    Abraços

  • A) para os crimes de ação penal pública, vigorará o princípio da discricionariedade para a Autoridade Policial;

    A Autoridade Policial tem o dever de instaurar o inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada, o Estado tem interesse em punir todos aqueles que cometerem infrações, e os agentes não podem negligenciar. Nos crimes de ação pública condicionada à representação, o inquérito não poderá ser iniciado sem ela, ficando assim a Autoridade Policial impedida de instaurar por iniciativa própria.

    B) não poderá a Autoridade Policial indeferir requerimento do ofendido para o início do Inquérito Policial;

    Algumas situações de indeferimento: 1. Quando o fato narrado não for típico; 2. Quando, manifestamente, já estiver extinta a punibilidade; 3. Quando a autoridade não for competente; 4. Quando a petição não ministrar nenhum elemento.

    C) ainda que haja prisão em flagrante, haverá necessidade de instauração do Inquérito Policial mediante portaria;

    O inquérito inicia-se com a PORTARIA ou o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Tourinho Filho ainda coloca: através de REQUISITÓRIO do promotor ou do juiz e através de REQUERIMENTO da vítima. Portanto, se houve prisão em flagrante e o auto foi lavrado, este instrumento é hábil para iniciar o I.P.

    D) a delatio criminis somente autorizará a instauração do Inquérito Policial nos crimes de ação penal pública incondicionada;

    Delatio criminis é a comunicação verbal ou por escrito prestada por terceiro identificado (pessoa diversa do ofendido), também denominada delatio criminis simples, que somente pode dar ensejo à instauração de inquérito em crimes de ação pública incondicionada.

    E) a instauração do Inquérito Policial nos crimes de ação penal privada interrompe o prazo decadencial para oferecimento da queixa crime.

    Requerimento do ofendido: Não interrompe o prazo decadencial para o oferecimento da queixa - que é de 6 (seis) meses -, ou seja, independentemente de IP instaurado ou não, o prazo transcorrerá normalmente. Uma vez encerrado o IP relacionado a crimes desta natureza, os autos do IP serão encaminhados para o cartório competente aguardando manifestação do legitimado ativo para exercer ou não o direito de ação. Entretanto, em caso de não conclusão do IP no prazo de 06 (seis) meses em nada mudará na contagem do prazo para oferecimento da Queixa Crime. Prazo esse decadencial, sem suspensão ou interrupção.

  • NOTITIA CRIMINIS X DELATIO CRIMINIS

  • Questão desatualizada, pois existe a delatio criminis POSTULATORIA, onde o ofendido comunica o fato a autoridade policial e representa pela instauração do IPL

  • Requerimento do ofendido: Não interrompe o prazo decadencial para o oferecimento da queixa - que é de 6 (seis) meses -, ou seja, independentemente de IP instaurado ou não, o prazo transcorrerá normalmente.

  • ormalidades. Quando a ação penal for condicionada, a lei o dirá expressamente.

    Artigos•16/03/2020 • 

    Notitia Criminis é a comunicação feita pelo próprio ofendido, ocorrerá nas ação penal privada e na ação penal pública condicionada à representação. Delatio Criminis é a comunicação feita por terceiros, somente é cabível na ação penal pública incondicionada. Natureza Jurídica: É procedimento administrativo. A instauração ocorrerá de ofício, não poderá no caso de ação penal pública condicionada a representação. 2) Cognição mediata (notitia criminis qualificada) : Existe um ato formal de comunicação de crime...

    fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/busca?q=A%C3%87%C3%83O+PENAL+P%C3%9ABLICA+CONDICIONADA.+-+ARQUIVAMENTO

  • INSTAURAÇÃO

    As notícias anônimas não autorizam, por si, a propositura de ação penal ou na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas. Procedimento a ser adotado: realizar investigações preliminares para verificação de procedência das informações (VPI) sobre a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui credibilidade (aparência mínima de procedência), instaura-se IP.

    O questionamento de eventuais procedimentos instaurados com base em denúncia anônima será realizado pelas vias constitucionais da ação de habeas corpus OU de mandado de segurança.

    OBS: Notitia Criminis: É quando a autoridade policial toma conhecimento de fato criminoso, por qualquer meio. Delatio Criminis Postulatória: a vítima de delito OU um representante legal, manifesta sua vontade a respeito da instauração do inquérito policial e do posterior oferecimento da denúncia.

    OBS: Delatio criminis/notitia criminis inqualificada é diferente de Delatio Criminis Postulatória.

     

    PÚB. INCONDICIONADA

    1)     De ofício/notitia criminis de cognição direta/espontânea: somente permitido nos crimes de ação pública INCONDICIONADA, mediante PORTARIA;

     

    2)     Por requisição do MP/notitia criminis de cognição indireta/provocada: o delegado estará obrigado, salvo manifestamente ilegal. A REQUISIÇÃO SUBSTITUI A PORTARIA como peça inaugural;

     

    3)     Por requerimento ou representação do ofendido ou de seu representante legal/notitia criminis de cognição indireta/provocada), mediante PORTARIA. Nesse caso, a autoridade não estará obrigada a instaurar, mas o particular poderá recorrer ao Chefe de Polícia OU ir diretamente ao MP para que este requisite a abertura do inquérito ao delegado, que ficará obrigado a instaurá-lo;

     

    4)     Prisão em flagrante/notitia criminis de cognição coercitiva: peça inaugural será o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE;

     

    5)     Delatio criminis/notitia criminis inqualificada: oferecida por qualquer pessoa e SOMENTE pode dar ensejo à instauração de inquérito em crimes de AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.

    OBS: atividades rotineiras: cognição imediata; procedimento escrito: mediata.

     

    PUB. CONDICIONADA

    1)     Por representação do ofendido. Peça inicial será o próprio TERMO DE REPRESENTAÇÃO;

     

    2)     Requisição do Ministro da justiça (no caso de crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil; nos crimes contra a honra do Presidente da República; crime contra chefe do governo estrangeiro; algumas hipóteses no código militar). Peça inicial será a própria REQUISIÇÃO.

     

    OBS: a representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. Salvo a Lei Maria da Penha, que a representação da ofendida só é irretratável depois de recebida a denúncia.

     

    AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA

    1)     Requerimento do ofendido/representação do seu representante legal.

    OBS: queixa crime não é forma de instauração de inquérito!!!!

  • A notitia criminis é a notícia, informação, conhecimento, exposição sumária de um delito (acontecimento), já a delatio criminis é derivado do verbo delatar, que significa denunciar.

    Mas atenção;

    NotitiA = VítimA

    DelatiO = PovO - É aquela realizada por terceiro. (Pessoa diversa daquela ofendida) - cognição indireta ou mediata.

    Ainda, vejamos:

    A notitia criminis pode ser:

    1. Cognição direta ou imediata - Por exemplo, através de atividades rotineiras, jornais, investigações, corpo de delito e delação apócrifa (denúncia anônima)
    2. Cognição indireta ou mediata - Por exemplo, a delatio criminis, requisição do MP, do Ministro da Justiça ou através da representação do ofendido
    3. Cognição coercitiva - Prisão em flagrante

    Quer mais dicas? Entre no nosso grupo do telegram: t.me/dicasdaritmo

  • Gab D

    Notitia criminis

    ▸De cognição imediata / direta / espontânea: autoridade policial toma conhecimento por meios corriqueiros.

    ▸De cognição mediata / indireta / provocada / qualificada: ocorre por meio de provocação judicial: requisição por parte do juiz, requisição do Ministério Público ou representação do ofendido.

    ▸De cognição coercitiva: quando ocorre a comunicação através de flagrante delito.

    Delatio criminis

    Quando a autoridade recebe uma denúncia de terceiros, fala-se em delatio criminis;

    Ocorre somente em caso de ação penal pública incondicionada;

    O delatio criminis é sujeito à verificação de procedência das informações;

    Também é considerada uma espécie de notitia criminis mediata.

    ▸Delatio criminis simples: a vítima ou qualquer do povo somente comunica o fato.

    ▸Delatio criminis postulatória: a vítima ou qualquer do povo comunica o fato à autoridade policial e pede a instauração de inquérito policial.

    ▸Delatio criminis inqualificada / apócrifa: refere-se à denúncia anônima.

    Notitia criminis e delatio criminis:

    Podem ser tratados como sinônimos, ou ainda estabelecerem uma relação de gênero e espécie. (a notitia criminis é gênero e a delatio criminis é espécie)

    Qualquer erro, notifiquem-me. Tentei fazer esse resumo com base no que eu pesquisei.

  • D) a delatio criminis somente autorizará a instauração do Inquérito Policial nos crimes de ação penal pública incondicionada; CORRETA

    DELATIO CRIMINIS - "Qualquer do povo, nos crimes de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, pode validamente, noticiar o fato delituoso à autoridade policial, dando ensejo à instauração do inquérito, através da delação.Esta não tem cabimento nos crimes de Ação PRIVADA e PÚBLICA CONDICIONADA, já que nestas hipóteses o inquérito, para ser iniciado, pressupõe manifestação do legítimo interessado."

    DELATIO CRIMINIS POSTULATÓRIA - "Nos crimes de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, ou seja, naqueles em que o legislador, por uma questão de política criminal, conferiu à vítima o poder de autorizar ou não a persecução criminal, se ela resolve fazê-lo, noticiando o fato para que o inquérito seja instaurado, estará REPRESENTANDO. A representação funciona como verdadeira condição de procedibilidade, e sem ela, o inquérito não poderá ser instaurado. E se for? A vítima poderá impetrar mandado de segurança para trancá-lo, afinal é latente a violação de direito líquido e certo do ofendido de não ver iniciada a investigação sem sua autorização."

    (Fonte: Nestor Távora, 10° Edição - 2015. Pg 129)