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Ao analisar o art. 322 do CPP, alterado pela Lei 12.403/11, falece qualquer dúvida de que a autoridade policial, em certas situações, possui o direito de conceder fiança :
Art. 322 do CPP. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Porém não é só.
É que sob outro giro, nos casos em que a lei determina, a concessão da fiança é concomitantemente tanto (um direito e) um dever da autoridade policial quanto um direito do indiciado. E outra, não pode ser a conclusão diante da leitura do art. 5º, LXVI, CF:
Art. 5º, LXVI. Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
É que a fiança pertence a um panteão de deveres das autoridades públicas cuja injusta abstenção em exercê-los acarreta tríplices consequências: reveste de tipicidade o crime de para o delegado, dá ensejo para que o preso exercite seu direito à representação e sujeita a autoridade policial à responsabilização pelo ato ou tentativa de ato ilícito com sanções penais, civis e administrativas (arts. 1º, 4º, "e" e 6º, da Lei 4.898/65).
Fonte: https://jus.com.br/artigos/19642/do-poder-dever-da-autoridade-policial-de-conceder-a-fianca
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A questão exige conhecimento acerca dos Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 4.898/65) e direitos da nacionalidade e pede ao candidato que julgue os itens a seguir. Vejamos:
I. Constitui abuso de autoridade levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei.
Verdadeiro. Atenção: Essa prova foi realizada com base na antiga Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 4.898/65), que atualmente foi revogada pela Lei n. 13.869/2019. Na nova Lei não há previsão legal deste item, de modo que a questão encontra-se desatualizada. Todavia, o item, na época da realização do certame a antiga lei de abuso de autoridade, estava correto, nos termos do art. 4º, "e", da Lei n. 4.898/65: Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
II. A Constituição Federal não autoriza os estados a terem bandeira própria.
Falso. Exatamente o oposto: a CF autoriza, sim, os Estados a terem a própria bandeira, conforme se verifica no art. 13, § 2º, CF: § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Portanto, o item I é verdadeiro (vide ressalva) e o item II é falso.
Gabarito: B
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Pense numa banca pra adorar uma bandeira...kkkk
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gaba B
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
quais são os símbolos?
BAHIAS
- Bandeiras
- HInos
- Armas
- Selos nacionais
pertencelemos!
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Gente, a questão se encontra desatualizada. Lembremos que nem todo crime é afiançável. Outra coisa : Os Estados podem ter seu símbolos próprios. Ex : Símbolo/bandeira do Estado do Rio de Janeiro.
¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨
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