Importante observar que a questão é de 2005!
Trata da imunidade formal dos parlamentares no que tange a Garantia contra a instauração de processo, prevista nos §§ 3°, 4° e 5° do art. 53 da CF/88. Capez diz que:
A nova redação do art. 53, § 3° dispõe que “recebida a denúncia contra o senador ou deputado por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação”.Não existe mais a exigência de prévia licença da Casa respectiva para processar o parlamentar depois de oferecida a denúncia. O controle legislativo deixou de ser prévio, passando a ser posterior.
Por outro lado, no que toca ao Presidente da República e ao Governador, continua vigente o instituto da licença prévia da Câmara dos Deputados ou da Assembléia Legislativa. Quanto aos prefeitos, não há se falar em imunidade processual nem penal, tendo direito somente ao foro por prerrogativa de função perante os tribunais de justiça.
LFG diz que: “recebida a denúncia, em se tratando de crime cometido antes da diplomação, o processo terá seu curso normal perante o juiz natural (STF, tribunal de justiça etc.), e não existe a possibilidade de sua sustação pelo Parlamento. Por isso mesmo que o STF não tem sequer a obrigação de comunicá-lo sobre a existência da ação em curso. Em se tratando de crime ocorrido após a diplomação, ao contrário, incide a nova disciplina jurídica da imunidade processual (leia-se, da suspensão parlamentar do processo). Impõe-se, neste caso, que o STF dê ciência à Casa respectiva, que poderá sustar o andamento da ação. De qualquer modo, essa possibilidade não alcança o co-autor ou partícipe do delito.” Súmula 245 do STF.
O STF decidiu nesta quarta-feira, 3/5/2017, que não há necessidade de autorização prévia da ALMG para processar e julgar o governador do Estado por crime comum. Por maioria de votos, 9 a 2, o plenário conheceu parcialmente ADIn ajuizada pelo DEM para dar interpretação conforme a CF ao artigo 92, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição mineira no sentido da não necessidade de autorização prévia.
Durante o julgamento, os ministros aprovaram a seguinte tese proposta pelo relator, ministro Edson Fachin:
“Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa em instauração de ação penal contra o governador de Estado por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia, ou no curso do processo, expor fundamentadamente sobre aplicação de medicas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.”
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI258248,81042-STF+Assembleia+Legislativa+nao+precisa+autorizar+acao+penal+contra
Gabarito: Letra D. JURISPRUDÊNCIA ATUAL QUANTO LICENÇA PRÉVIA: Informativo 872 STF: NÃO há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.
Em outras palavras, NÃO há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum.
Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.
STF. Plenário. ADI 4777/BA, ADI 4674/RS, ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2017 (Info 872).
STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).
STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).
JURISPRUDÊNCIA ATUAL QUANTO AO FORO: As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados DURANTE o exercício do cargo e em razão dele.
Assim, por exemplo, se o crime foi praticado ANTES de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instânciamesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.
Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também NÃO haverá foro privilegiado.
Foi fixada, portanto, a seguinte tese: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
Foro especial por prerrogativas de função dos Deputados Federais e Senadores:
a) Crime cometido antes da diplomação como Deputados ou Senado: Juízo de 1ª instância
b) Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito NÃO tem relação com às funções desempenhadas. Ex: embriaguez ao volante --> Juízo de 1ª instância.
c) Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas. Ex: corrupção passiva --> STF
Caso se enquadre na letra "c".
• Se o réu deixou de ocupar o cargo antes de a instrução terminar: cessa a competência do STF e o processo deve ser remetido para a STJ.
• Se o réu deixou de ocupar o cargo depois de a instrução se encerrar: o STF permanece sendo competente para julgar a ação penal
Fonte: Dizer o direito.