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ID
49576
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O STF recebeu a denúncia contra o então Senador da República. Sucede que o denunciado, posteriormente, foi investido no cargo de Governador de Estado, o que levou aquela Corte a remeter os autos ao STJ, em razão de sua incompetência para processar e julgar a ação penal. Nessa instância, discutiu-se, em questão de ordem, se há necessidade da concessão prévia de licença da Assembléia Legislativa estadual para que haja o prosseguimento da ação penal. A esse respeito, é correto afirmar que a referida licença:

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
  • O STF recebeu a denúncia contra o então Senador da República. Sucede que o denunciado, posteriormente, foi investido no cargo de Governador de Estado, o que levou aquela Corte a remeter os autos ao STJ, em razão de sua incompetência para processar e julgar a ação penal. Nessa instância, discutiu-se, em questão de ordem, se há necessidade da concessão prévia de licença da Assembléia Legislativa estadual para que haja o prosseguimento da ação penal. Isso posto, a Corte, por maioria, entendeu desnecessária a referida licença, visto tratar-se de denúncia já recebida. O Min. Edson Vidigal acompanhou o Min. Relator, porém aduziu que a Constituição Federal não mais exige a licença prévia nos processos que envolvam membros do Congresso Nacional, e também naqueles que figuram governadores (EC n. 35/2001). Por sua vez, os votos vencidos entendiam que a referida EC não ampara os governadores, pois diz respeito apenas a deputados e senadores. O Min. José Delgado, vencido, salientou que isso se deve ao fato de que as Assembléias não podem sustar o curso da ação recebida no STJ, tal como é permitido ao Congresso Nacional nas ações em curso no STF. Precedente citado: APn 4-SP, DJ 20/11/1989. AgRg na APn 241-PR , Rel. Min. Ari Pargendler, em 4/6/2003.
  • DENÚNCIA. LICENÇA PRÉVIA. RECEBIMENTO. STF. O STF recebeu a denúncia contra o então Senador da República. Sucede que o denunciado, posteriormente, foi investido no cargo de Governador de Estado, o que levou aquela Corte a remeter os autos ao STJ, em razão de sua incompetência para processar e julgar a ação penal. Nessa instância, discutiu-se, em questão de ordem, se há necessidade da concessão prévia de licença da Assembléia Legislativa estadual para que haja o prosseguimento da ação penal. Isso posto, a Corte, por maioria, entendeu desnecessária a referida licença, visto tratar-se de denúncia já recebida. O Min. Edson Vidigal acompanhou o Min. Relator, porém aduziu que a Constituição Federal não mais exige a licença prévia nos processos que envolvam membros do Congresso Nacional, e também naqueles que figuram governadores (EC n. 35/2001). Por sua vez, os votos vencidos entendiam que a referida EC não ampara os governadores, pois diz respeito apenas a deputados e senadores. O Min. José Delgado, vencido, salientou que isso se deve ao fato de que as Assembléias não podem sustar o curso da ação recebida no STJ, tal como é permitido ao Congresso Nacional nas ações em curso no STF. Precedente citado: APn 4-SP, DJ 20/11/1989. AgRg na APn 241-PR , Rel. Min. Ari Pargendler, em 4/6/2003.
  • Importante observar que a questão é de 2005!
    Trata da imunidade formal dos parlamentares no que tange a Garantia contra a instauração de processo, prevista nos §§ 3°, 4° e 5° do art. 53 da CF/88. Capez diz que:
    A nova redação do art. 53, § 3° dispõe que “recebida a denúncia contra o senador ou deputado por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação”.Não existe mais a exigência de prévia licença da Casa respectiva para processar o parlamentar depois de oferecida a denúncia. O controle legislativo deixou de ser prévio, passando a ser posterior.
    Por outro lado, no que toca ao Presidente da República e ao Governador, continua vigente o instituto da licença prévia da Câmara dos Deputados ou da Assembléia Legislativa. Quanto aos prefeitos, não há se falar em imunidade processual nem penal, tendo direito somente ao foro por prerrogativa de função perante os tribunais de justiça.
    LFG diz que: “recebida a denúncia, em se tratando de crime cometido antes da diplomação, o processo terá seu curso normal perante o juiz natural (STF, tribunal de justiça etc.), e não existe a possibilidade de sua sustação pelo Parlamento. Por isso mesmo que o STF não tem sequer a obrigação de comunicá-lo sobre a existência da ação em curso. Em se tratando de crime ocorrido após a diplomação, ao contrário, incide a nova disciplina jurídica da imunidade processual (leia-se, da suspensão parlamentar do processo). Impõe-se, neste caso, que o STF dê ciência à Casa respectiva, que poderá sustar o andamento da ação. De qualquer modo, essa possibilidade não alcança o co-autor ou partícipe do delito.” Súmula 245 do STF.

  • Catharina e Roberta,

    concordo em ordem, gênero, numero e grau com o seu comentário, por esta razão entendo que o gabarito está errado, uma vez que a explicação contida na letra "e" exclui a possibilidade de autorização prévia, quando se sabe que esta é exigida pelo quórum de 2/3, inclusive.

     

  • Caros colegas, creio que esse entendimento se encontra desatualizado. Depois do julgamento do caso ARRUDA em brasília, final do ano passado, pelo o que eu sei (estive no julgamento) a autorização para julgamento não se estende à governador. Foi declarado inconstitucional pela maioria dos ministros, mantendo-se vencido o BRILHANTE, ESPETÁCULAR E NOBRE ministro Toffoli, que ficou vencido sozinho.

    Aguardo comentários

    A PGR pede, ainda na denúncia, que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 60, inciso XXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que condiciona a abertura de ação penal contra o governador à autorização da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

    O pedido é igual ao contido na Adin (Ação direta de inconstitucionalidade) 4362, encaminhada ao STF. Para a PGR, a condição de procedibilidade prevista no artigo 51, inciso I, da Constituição Federal não pode ser estendida a autoridades estaduais não contempladas pela Constituição de 1988.

    Serão separados do inquérito que apura o esquema de corrupção no DF, documentos, vídeos, perícias e outras peças que tratam da tentativa de coação de testemunha, visando provar todos os fatos da denúncia. Esse material formará a ação penal, cuja autuação já foi determinada.
     
  • "A regra da prévia licença da Casa Legislativa como condição da procedibilidade para deliberar-se sobre o recebimento da denúncia não se irradia a ponto de apanhar prática de ato judicial diverso como é o referente à prisão preventiva na fase de inquérito. (...) A interpretação teleológica e sistemática do art. 51, I, da Carta da República revela inadequada a observância quando envolvido Governador do Estado." (HC 102.732, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4-3-2010, Plenário, DJE de 7-5-2010.)
  • O STF decidiu nesta quarta-feira, 3/5/2017, que não há necessidade de autorização prévia da ALMG para processar e julgar o governador do Estado por crime comum. Por maioria de votos, 9 a 2, o plenário conheceu parcialmente ADIn ajuizada pelo DEM para dar interpretação conforme a CF ao artigo 92, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição mineira no sentido da não necessidade de autorização prévia.

     

    Durante o julgamento, os ministros aprovaram a seguinte tese proposta pelo relator, ministro Edson Fachin:

    “Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa em instauração de ação penal contra o governador de Estado por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia, ou no curso do processo, expor fundamentadamente sobre aplicação de medicas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.”

     

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI258248,81042-STF+Assembleia+Legislativa+nao+precisa+autorizar+acao+penal+contra

  • Gabarito: Letra D. JURISPRUDÊNCIA ATUAL QUANTO LICENÇA PRÉVIA: Informativo 872 STF: NÃO há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.

     

    Em outras palavras, NÃO há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum.

     

    Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. 

    STF. Plenário. ADI 4777/BA, ADI 4674/RS, ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2017 (Info 872).

    STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). 

    STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863). 

     

    JURISPRUDÊNCIA ATUAL QUANTO AO FORO:  As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados DURANTE o exercício do cargo e em razão dele. 

     

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado ANTES de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instânciamesmo ocupando o cargo de parlamentar federal

     

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também NÃO haverá foro privilegiado.

     

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese:  O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

     

    Foro especial por prerrogativas de função dos Deputados Federais e Senadores:

    a) Crime cometido antes da diplomação como Deputados ou Senado: Juízo de 1ª instância

    b) Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito NÃO tem relação com às funções desempenhadas. Ex: embriaguez ao volante --> Juízo de 1ª instância.

    c) Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas. Ex: corrupção passiva --> STF

     

    Caso se enquadre na letra "c". 

    • Se o réu deixou de ocupar o cargo antes de a instrução terminar: cessa a competência do STF e o processo deve ser remetido para a STJ.

    •  Se o réu deixou de ocupar o cargo depois de a instrução se encerrar: o STF permanece sendo competente para julgar a ação penal

    Fonte: Dizer o direito.

  • Lembrando que a maior impossibilidade de prisão está com o Presidente, não sendo ampliável aos Governadores

    Abraços