Princípio da não-afetação (ou não-vinculação) das receitas
Esse princípio dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos. Está na Constituição Federal:
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.
Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias.
Exceções ao princípio da não-vinculação:
Repartição constitucional dos impostos;
Destinação de recursos para a Saúde;
Destinação de recursos para o desenvolvimento do Ensino;
Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
Garantia, contra garantia à União e pagamento de débitos para com esta (Art. 167, §4°)
Importante: caso o recurso seja vinculado, ele deve atender ao objeto de sua vinculação, mesmo que em outro exercício financeiro.
Veja o art. 8º da LRF:
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Atenção! O princípio veda a vinculação de impostos e não de tributos.
A ) As empresas estatais estão abrangidas pelas regras da LRF independentemente de sua composição acionária e sua finalidade.
Errado.
Estatal não dependente, apesar de integrar o Orçamento de Investimentos e não seguirá a LRF, isso porque as empresas não dependentes geram seus próprios recursos para arcar com seus gastos de manutenção e pessoal.
B) A receita corrente líquida deve ser apurada levando-se em conta apenas o exercício financeiro a que se refere a lei orçamentária vigente.
Errada.
LRF, art. 2º § 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e NOS ONZE ANTERIORES, excluídas as duplicidades.
C) A lei de diretrizes orçamentárias deve ser acompanhada das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas.
Errada.
Na renúncia de receita não precisa necessariamente ter medida de compensação, visto que se pode optar pela demonstração de que RENÚNCIA foi considerada na LOA OU pela medida de compensação.
D) A vinculação de uma receita a determinada despesa deve ser mantida ainda que em exercício diverso daquele em que a receita foi arrecadada.
Correta. LRF, Art. 8º Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
E) É vedado ao Poder Legislativo realizar reestimativa da receita incluída pelo Poder Executivo em sua proposta orçamentária.
Errada.
LRF, Art. 12 § 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
No tempo de Deus.