Art. 12 . A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de
carreira;
II - em comissão, para cargo de confiança, de livre
nomeação e exoneração.
Parágrafo único. Na nomeação para cargo em
comissão, dar-se-á preferência ao servidor público
efetivo ocupante de cargo de carreira técnica ou
profissional, atendidos os requisitos definidos em
lei.
 
Art. 16 . Posse é o ato de aceitação expressa das
atribuições, deveres e responsabilidades inerentes
ao cargo público, com o compromisso de bemservir,
formalizado com a assinatura do termo
próprio pelo empossando ou por seu representante
especialmente constituído para este fim.
 
                            
                        
                            
                                A) Incorreta
 
Art. 30 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor público ausentar-se do serviço:
 
I – por um dia, para apresentação obrigatória em órgão militar;
II – por um dia, a cada três meses, para doação de sangue;
III – até oito dias consecutivos, por motivo de casamento;
IV – por cinco dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos;
V – pelos dias necessários à:
 
a) realização de provas ou exames finais, quando estudante matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;
b) participação de júri e outros serviços obrigatórios por Lei; e
c) prestação de concurso público.
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B) Correta
 
Art. 12 - A nomeação far-se-á:
 
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira; e
II – em comissão, para cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único - Na nomeação para cargo em comissão, dar-se-á preferência ao servidor público efetivo ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, atendidos os requisitos definidos em Lei.
____________________________
C) Incorreta
 
Art. 16 - Posse é o ato de aceitação expressa das atribuições, deveres e 
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem-servir, 
formalizado com a assinatura do termo próprio pelo empossando ou por seu 
representante especialmente constituído para este fim.
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D) Incorreta
 
Art. 20 - A jornada normal de trabalho do servidor público estadual será 
definida nos respectivos planos de carreiras e de vencimentos, não podendo 
ultrapassar quarenta e quatro horas semanais, nem oito horas diárias, excetuando-
se o regime de turnos, facultada a compensação de horário e a redução da jornada mediante acordo coletivo de trabalho. 
Parágrafo único - A jornada normal de trabalho será de oito horas 
diárias, para o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exigindo-se do seu ocupante dedicação integral ao serviço.
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E) Incorreta
 
Art. 29 - O servidor público perderá:
 
I – a remuneração do dia em que faltar injustificadamente ao serviço ou 
deixar de participar do programa de formação, especialização ou aperfeiçoamento 
em horário de expediente; 
II – um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro 
da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar dentro 
da hora anterior à fixada para o término do expediente, computando-se nesse 
horário a compensação a que se refere o art. 26, parágrafo único;
III o vencimento correspondente a um dia, quando o comparecimento ao 
serviço ultrapassar o horário previsto no inciso anterior; e
IV um terço da remuneração durante os afastamentos por motivo de 
prisão em flagrante ou decisão judicial provisória, com direito à diferença, se 
absolvido ao final.