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ID
49594
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a recente orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de decretação do sigilo do inquérito policial, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Esta questão é hoje respondida com base na Súmula Vinculante nº 14." É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA".
  • Complementando nosso colega Roberto,As características básicas do inquérito policial são:2 – procedimento sigiloso, já que se trata de uma atividade de natureza investigativa, não gozando de publicidade;Art. 20 do CPP: “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. ? A cerca desta questão do sigilo, é necessário fazermos algumas observações importantes:a) o sigilo do inquérito não é extensivo ao advogado do acusado, pois o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) assegura que este tem direito de acesso a todos os atos do inquérito, independentemente deste estar em andamento ou já ter sido concluso, podendo inclusive tomar apontamentos e copiá-los, mesmo que sem procuração prévia do cliente. Este entendimento já é pacifico a nível de tribunais superiores.Art. 7º do Estatuto da OAB São direitos do advogado: XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
  • E ainda,Esse sigilo ñ se estende ao MP conforme Art.5º, III da LOMP.O que não está autorizada é a sua presença do advogado)aos procedimentais diante do princípio da inquisitoriedade que norteia o CPP qto á investigação, porém pode manusear e consultar os autos, findos ou em andamento (Art. 89, XV, Estatuto da OAB)
  • O Supremo Tribunal Federal aprovou no dia 02 de fevereiro súmula vinculante que garante a advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo. O texto a 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. A questão foi levada ao Plenário a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil por meio de processo chamado Proposta de Súmula Vinculante, instituído no STF no ano passado. Essa foi a primeira PSV julgada pela Corte. Dos 11 Ministros, somente Joaquim Barbosa e Ellen Gracie foram contra a edição da súmula. Para os dois, a matéria não deve ser tratada em súmula vinculante. A maioria dos Ministros, no entanto, afirmou que o verbete trata de tema relativo a direitos fundamentais, analisado diversas vezes pelo Plenário. Eles lembraram que a Corte tem jurisprudência assentada no sentido de permitir que os advogados tenham acesso aos autos de processos. “A súmula vinculante, com o conteúdo proposto, qualifica-se como um eficaz instrumento de preservação de direitos fundamentais”, afirmou Celso de Mello. O Ministro Marco Aurélio destacou que “a eficiência repousa na transparência dos autos praticados pelo Estado”, reiterando que precedentes da Corte revelam que a matéria tem sido muito enfrentada. Ele afirmou que há pelo menos sete decisões sobre a matéria no STF. “Investigação não é devassa”, observou a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. O Ministro Peluso lembrou que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito. “Nesses casos, o advogado não tem direito a ter acesso prévio”, observou.
  • cf LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
  • O miautá correto.Atualmente a questão é facilmente resolvida à luz da Súmula Vinculante nº 14.Porém, à época da prova, a resposta é, sem dúvidas, a letra "E".
  • RESPOSTA CORRETA: E
    Fundamentação para os itens A, B e C: o Dr. Fernando da Costa Tourinho Filho elucida: "(...) Não se concebe investigação sem sigilação. Sem o sigilo, muitas e muitas vezes o indiciado procuraria criar obstáculos às investigações, escondendo produtos ou instrumentos do crime, afugentando testemunhas e, até, fugindo à ação policial. Embora não se trate de regra absoluta, como se entrevê da leitura do art. 20 deve a Autoridade Policial empreender as investigações sem alarde, em absoluto sigilo, para evitar que a divulgação do fato criminoso possa levar desassossego à comunidade. E assim deve proceder para que a investigação não seja prejudicada. Outras vezes o sigilo é mantido visando amparar e resguardar a sociedade, vale dizer, a paz social." Indiscutível, portanto, a efetividade da autoridade policial valorizar os direitos existentes em jogo, a saber: a intimidade; a privacidade; o interesse público e a aplicação da lei penal. Entretanto, esse sigilo absoluto comentado por Tourinho, com a devida vênia, necessita de explicações maiores a cerca do seu real alcance. Neste sentido, Luiz Flávio Gomes, expressa o seu posicionamento sobre o tema: "O inquérito policial, elaborado pela Polícia Judiciária para a apuração de crimes e suas respectivas autorias, diferentemente do que ocorre com o processo penal, tem caráter inquisitivo e sigiloso (CPP, art. 20). Mas esse sigilo, evidentemente, não é absoluto. Ele não vale para o juiz do caso, para o promotor que nele atua, nem para os advogados em geral. Qualquer advogado, por sinal, pode examinar os autos de um inquérito policial. É direito assegurado pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 7.º, incisos XIII a XV). Aliás, para isso, nem sequer necessita, em princípio, de procuração.”
    a) ERRADO. É possível a decretação alcançando o investigado e seu defensor, tendo em conta a supremacia do interesse público.
    b) ERRADO. É possível a decretação alcançando o investigado, tendo em conta a supremacia do interesse público.
    c) ERRADO. Não é possível a decretação, sendo toda forma de sigilo abolida pela Constituição da República.
    (...)
  • (CONTINUAÇÃO...)
    d) ERRADO. É possível a decretação alcançando o investigado e seu defensor, por força do art. 20 do Código de Processo Penal. Fundamentação: Fundamentação: o Dr. Bruno Caldeira Marinho de Queiroz nos esclarece sobre o art. 20 do CPP que “a natureza sigilosa do inquérito policial justifica-se na busca pelo esclarecimento dos fatos, pela verdade do quanto descrito na ocorrência registrado na delegacia, e não uma mera formalidade, dissimulando-se os fatos, por uma tenebrosa busca para encontrar-se um "delinqüente" qualquer que se encaixe no perfil de criminoso para finalizar-se o inquérito.
    e) CORRETO. Não é possível a decretação alcançando o defensor, por força dos arts. 5o, LXIII, CRFB, e 7o, XIV da Lei 8.906/94. Fundamento: o sigilo no IP não é absoluto, cabendo acesso aos autos pelo defensor, nos termos da Súmula Vinculante nº 14, in verbis, “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
    Bons estudos!
  • Exceto no que tange às diligências em andamento

    Abraços