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LEI 7.960/1989Art. 1° Caberá prisão temporária:I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
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É de 05 dias o prazo porrogável para a prisão temporária de crime de extorsão, segundo a LEI n.º 7.960/1989:Art. 1° Caberá prisão temporária:I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:(...)d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);Não será de 30 dias (artigo 2º, §4º, da Lei n.º 8.072/1990) já que extorsão não é crime hediondo, nos termos da lei, mas sim a extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (artigo 1º, IV, da lei suprarreferida).
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Lembrando que a lei de crimes hediondos determina o prazo de 30 dias (prorrogável em caso de extrema necessidade) para a prisão temporária e dispõe de dois tipos de extorsão (qualificada pela morte e mediante sequestro na forma qualificada)
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)
A resposta da questão é cinco dias pois conforme comentado pelos colegas está no rol da lei de prisão temporária, pois se fosse extorsão mediante sequestro (que contém nas duas leis) prevaleceria o prazo de 30 dias
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Somente a extorsão qualificada pela morte, a extorsão mediante sequestro e na forma qualificada é que são crimes hediondos e tem prazo de 30 dias.
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A lei 7.960/89 trata da prisão temporária (modalidade de prisão cautelar) e a lei 8.072/90 trata do crime hediondo.
A regra de prazo da prisão temporária é de 05 dias, prorrogáveis por mais 05 nos casos de extrema e comprovada necessidade. Entretanto, quando estivermos diante de crime considerado hediondo, esse prazo da prisão temporária passará a ser de 30 dias, prorrogáveis por mais 30.
O delito de extorsão quando cometido em sua forma simples, terá como prazo máximo de duração da prisão temporária a regra geral de 05 dias, pois somente quando houver extorsão mediante sequestro ou na sua forma qualificada, ou seja, nos termos do art. 159, §§ 1º, 2º e 3º do Código Penal é que o delito de extorsão configurará crime hediondo, tendo, consequentemente, prazo máximo estendido de 30 dias para a prisão temporária, prorrogáveis por igual período.
Assim, a alternativa correta é a letra "A".
Boa sorte!
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Extorsão em sua forma SIMPLES, não é considerada crime hediondo. Portanto, o prazo da prisão temporária será de 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias.
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A questão procura confundir. Na realidade é só ter em mente quais os crimes hediondos, e saber que a extorsão não se insere no rol. Assim, o prazo é de 5 dias, prorrogáveis por mais cinco, em caso de necessidade. Lembrando que no caso de haver prorrogação, deve haver nova representação para isso.
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extorsão simples não é crime hediondo, a qualificada pela morte e a mediante sequestro são!
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RESPOSTA LETRA - A
A extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (art. 158, §3º, do CP), popularmente conhecida como "sequestro relâmpago", mesmo com o resultado morte NÃO É CRIME HEDIONDO NEM EQUIPARADO, haja vista a lei adotar o critério legal para "dizer" o que é ou não hediondo. Nesse sentido são os posicionamentos de Guilherme de Souza Nucci e Fernando Capez.
Noutro norte, se diferencia o delito de extorsão mediante sequestro o qual é considerado hediondo até mesmo em qualquer forma qualificada.
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Extrosão simples e qualificado pela restrição da liberdade, parágrafo 3°, art 158, não é hediondo. Neste artigo apenas o parágrafo 2° é hediondo.
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É nula
Simples, não hediondo
Com resultado morte, hediondo
Abraços
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Caí no pega! Affffffffffffi
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Hediondos:
Extorsão qualificada pela morte.
Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada.
(Prisão temporária: prazo de 30 dias, prorrogável por igual período)
Não hediondo:
Extorsão.
(Prisão temporária: prazo de 5 dias, prorrogável por igual período)
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Em ambas leis há o crime do artigo 158 do CP EXTORSÃO, entrentanto, somente será HEDIONDO com resultado MORTE, artigo 158 parágrafo segundo. Na lei temporária artigo 158 em todas as suas modalidades.
Como a pergunta foi objetiva quanto ao crime de extorsão não qualificado, serão 5 dias somente da lei de prisão temporária.
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uma questão dessa não cai mais!!!!!!!!kkkkkk
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PESSOAL, É TAMBÉM HEDIONDO:
EXTORSÃO C/ RESTRIÇÃO DE LIBER (SEQUESTRO RELÂMPAGO)
LESÃO CORPORAL OU MORTE.
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A extorsão simples não é crime hediondo, portanto, o prazo da prisão temporária deve ser de 5 dias.
Somente as extorsões qualificadas pela morte e mediante sequestro é que são consideradas crimes hediondos.
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30 dias somente crimes hediondos ou equiparáveis
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Letra A. Extorsão na modalidade simples, caput do artigo 158 do CP não é crime hediondo, seguindo a regra da lei 7.960, a prisão temporária terá a duração, de 5 dias prorrogáveis por mais 5 dias.
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Extorção simples não é hediondo.
Prazo: 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
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A pulga atrás da orelha tentando lembrar se extorsão é crime hediondo. NÃO É!
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Cuidado, a extorsão qualificada (sem restrição da liberdade) pela morte ou lesão corporal não é mais hedionda após o pacote anticrime.
Extorsão SEM restrição da liberdade da vítima: não é hediondo.
Extorsão COM restrição da liberdade da vítima: hediondo, independente de resultar em lesão corporal ou morte.
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Art. 1 lei 8072/90 São hediondos:
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
(Redação dada pela LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019)
Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
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Extorsão simples=crime simples
Extorsão qualificada= crime hediondo.