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                                Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.   Nos crimes ambientais as penas variam em:   DETENÇÃO ---> 3 meses a 1 ano / 6 meses a 1 ano / 1 ano a 3 ano RECLUSÃO ---> 1 ano a 2 anos / 1 ano a 3 anos / 1 ano a 4 anos / 1 ano a 5 anos / 2 anos a 5 anos 
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                                (LEI 9.605/98) Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.   (LEI 6938/81)	Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: 		Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;   
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                                A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) e da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e da e pede ao candidato que julgue os itens a seguir. Vejamos:   I. Estimular o planejamento e a fiscalização do uso dos recursos ambientais é um princípio da Política Nacional do Meio Ambiente.  Verdadeiro, nos termos do art. 2º, III, da Lei n. 6.938/1981: Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;   II. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, é um crime ambiental sujeito a pena de detenção, de seis a oito anos, ou multa.  Falso. De fato, é crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, porém, a pena de detenção é de 03 meses a 1 ano E multa, nos termos do art. 32, caput, da Lei n. 9.605/98: Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.   Portanto, o item I é verdadeiro e o item II é falso.   Gabarito: B  
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                                Gabarito letra B. Atenção para a recente alteração feita na Lei dos Crimes Ambientais pela Lei n. 14.064/20, acrescentando o §1º-A ao art. 32: § 1º- A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.     	. 
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                                Lembrando que se FOR CÃO OU GATO, A PENA SERÁ DE : RECLUSÃO, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.        ALTERAÇÃO RECENTE!!! 
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                                Era só marcar tudo letra B nessa prova !!!!!! 
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                                Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.