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GABARITO: LETRA C
A) Art. 37.VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
B) Art. 37. III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
C) Art. 37. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
D) Art. 37. I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
E) EM REGRA É VEDADA A ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. ENTRETANTO, SE HOUVER COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, A CARTA MAGNA ADMITE A ACUMULAÇÃO REMUNERADA EM ALGUMAS SITUAÇÕES, EXPRESSAMENTE MENCIONADAS NO ARTIGO 37.
Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
FONTE: CF 1988
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DISCURSIVA:Discorra sobre a contratação temporária por tempo determinado e quando ela pode ser aplicada?
a CF/88 prevê situações em que o indivíduo poderá ser admitido no serviço público mesmo sem concurso. Podemos citar como exemplos:
a) cargos em comissão (art. 37, II);
b) servidores temporários (art. 37, IX);
c) cargos eletivos;
d) nomeação de alguns juízes de Tribunais, Desembargadores, Ministros de Tribunais;
e) ex-combatentes (art. 53, I, do ADCT);
f) agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, § 4º).
1) CONCEITO E NATUREZA JURIDICA: Inicialmente, cumpre-nos fixar a base legal, o conceito e a natureza jurídica dessa espécie de contratação. A base legal está na CF/88, no inciso IX, tendo sido regulamentado pela lei 8.745/93, no âmbito federal (Atenção: cada ente deverá reger o tema, prevendo os casos de contratação por tempo determinado. Não poderia uma só lei dispor sobre o tema porque é preciso que se respeite a autonomia administrativa dos entes).
Trata-se de contratação por meio de vinculo de caráter JURIDICO-ADMINISTRATIVO, (portanto de DIREITO PÚBLICO), para fins de atendimento de necessidade TEMPORÁRIA de EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. Nesse aspecto, interessante notar que tais agentes públicos serão:
a) contratados mediante PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (que não se confunde com concurso público, admitindo-se inclusive análise de curriculum vitae (prescindindo de concurso), por exemplo, no caso de contratação de professores visitantes). Esse tipo de contratação é uma exceção constitucional ao concurso público.
b) regidos por estatuto próprio (lei 8.745/93 no âmbito federal), embora, segundo o STF, a eles sejam estendidos os direitos sociais previstos no art.7º da CF/88;
Nesse sentido, A Justiça competente para julgar qualquer direito relacionado à contratação do servidor nos casos do art. 37, IX, é sempre a JUSTIÇA COMUM (estadual ou federal), não importando que a lei estadual ou municipal estabeleça o regime da CLT, uma vez que o fez de forma indevida.
c) estarão sujeitos ao RGPS;
d) em regra: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo:
I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou
II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
STF.(Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984 – clipping).
2) EXEMPLOS DE CASOS QUE PODEM SER CONTRATADOS MEDIANTE ESSE TIPO DE CONTRATO: professor visitante, quando envolver calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública, realização de recenseamentos, contratação para o enfrentamento da pandemia do covid-19, só para citar alguns.
FONTE: DOD
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Agentes públicos
*Pessoa física
Exerce
*cargo público, emprego público, mandato ou função pública
Por meio
*nomeação, eleição, designação, qualquer outra forma ou vínculo
Ainda que
*transitória e não remunerada
Classificação de agentes públicos
*Agentes políticos
*Servidores públicos (estatutários, empregados públicos e temporários)
*Particulares em colaboração
Agentes políticos
*Mais alto escalão
*Possui algumas regras diferenciadas
*Possui suas competências prevista na CF
Chefes do poder executivo:
*Presidente, Governador e Prefeito
*Auxiliares imediatos - Ministro de estado, Secretário de estado e municipal
Membros do poder legislativo:
*Senador, Deputado e Vereador
Membros - magistratura / ministério público
Servidores públicos
Estatutários
*Administração pública direta, autarquias e fundações públicas
*Vínculo - estatuto
*Titular- cargo público
Cargo público efetivo
*Tem concurso público
*Tem estágio probatório
*Tem estabilidade
Cargo público em comissão
*livre nomeação e exoneração
*servidores de carreira
*não tem concurso público
*não tem estágio probatório
*não tem estabilidade
Empregados públicos (celetista)
*Empresa pública e sociedade de economia mista
*Vínculo- CLT (trabalhista)
*Titular- emprego público
*tem concurso público
*não tem estágio probatório
*não tem estabilidade
Obs: não pode demitir o concursado sem justa causa
Temporários
*Administração pública direta e indireta
*Atender necessidade temporária de excepcional interesse público
*vínculo- contrato
*titular - função pública
*admitido - processo seletivo simplificado PSS
Particulares em colaboração
Agentes honoríficos
*Função pública especial
*Transitória e não remunerada
*exemplos:
mesário eleitoral
jurados do tribunal do júri
Delegatários
*Particular que explora um serviço público
Credenciados
*Praticar um ato
*Representar a administração
*Não remunerada
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artigo 37, inciso I da CF==="Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei".
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O art. 37, inciso II da Constituição Federal de 1988 diz que: "III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período".
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Olá, pessoal! Postei alguns audíos/vídeos da lei 8.112 atualizada em 2021, revisada, com resumos, anotações e mnemônicas (MINHA OBRA PRIMA). Veja a descrição do vídeo para ter acesso às playlists desta lei e de outras. Aqui está o link do meu canal do youtube: https://youtu.be/TbzstmQBtgA
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço!