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Art. 58, § 3°, CF. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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Gabarito: Letra.
Em que pese, o referido instituto ser de grande valia para a apuração de infrações administrativas, civis e criminais, ainda está longe de ser efetivo....
Basta observarmos o que hodienarmente tem acontecido no centro político mais importante do país...
Ainda bem que o Ministério Público está vigilante, e será nossa derradeira esperança nesse mar de impunidades....
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A alternativa CORRETA é a "B" em face dos termos do Art. 58, § 3°, CF. Senão vejamos:
Art. 58
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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ERRADA
A) somente podem ser criadas mediante requerimento de um terço dos membros do Congresso Nacional, aprovado pela respectiva Mesa, para promover a responsabilidade criminal dos infratores, no prazo de noventa dias;
Têm o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
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CPI:
REQUESITOS:
Requerimento de 1/3 da casa
Fato determinado
Prazo certo ~>120 dias prorrogável até metade
PODERES:
Convocar autoridades e particulares p/depor (exceto chefe do poder executivo)
Determinar quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico
NÃO TEM COMPETÊNCIA:
Decretar prisão/medida cautelar
Determinar quebra de sigilo JUDICIAL/busca e apreensão/interceptação telefônica
~>No caso de CPMI, será assegurado a representação igualitária de membros das casas.
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Poderes da CPI: No exercício de suas atribuições, as CPI’s poderão:
• determinar diligências que reputarem necessárias;
• requerer a convocação de Ministros de Estado, Secretários de Estado ou Secretários Municipais (de acordo com a esfera de atuação da CPI);
• tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais;
• ouvir os investigados;
• inquirir testemunhas sob compromisso;
• requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos;
• pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (proibida se for em domicílio); e
• transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença (“inspeção”);
• efetuar prisões em flagrante em caso de crime praticado na presença dos membros da comissão