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ID
49666
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As Comissões Parlamentares de Inquérito:

Alternativas
Comentários
  • Art. 58, § 3°, CF. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
  • Gabarito: Letra.
    Em que pese, o referido instituto ser de grande valia para a apuração de infrações administrativas, civis e criminais, ainda está longe de ser efetivo....
    Basta observarmos o que hodienarmente tem acontecido no centro político mais importante do país...
    Ainda bem que o Ministério Público está vigilante, e será nossa derradeira esperança nesse mar de impunidades....
  •       A alternativa CORRETA é a "B" em face dos termos do Art. 58, § 3°, CF. Senão vejamos:

    Art.  58

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • ERRADA

    A) somente podem ser criadas mediante requerimento de um terço dos membros do Congresso Nacional, aprovado pela respectiva Mesa, para promover a responsabilidade criminal dos infratores, no prazo de noventa dias;

    Têm o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

  • CPI:

    REQUESITOS:

    Requerimento de 1/3 da casa

    Fato determinado

    Prazo certo ~>120 dias prorrogável até metade

    PODERES:

    Convocar autoridades e particulares p/depor (exceto chefe do poder executivo)

    Determinar quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico

    NÃO TEM COMPETÊNCIA:

    Decretar prisão/medida cautelar

    Determinar quebra de sigilo JUDICIAL/busca e apreensão/interceptação telefônica

    ~>No caso de CPMI, será assegurado a representação igualitária de membros das casas.

  • Poderes da CPI: No exercício de suas atribuições, as CPI’s poderão:

    • determinar diligências que reputarem necessárias;

    • requerer a convocação de Ministros de Estado, Secretários de Estado ou Secretários Municipais (de acordo com a esfera de atuação da CPI);

    • tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais;

    • ouvir os investigados;

    • inquirir testemunhas sob compromisso;

    • requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos;

    • pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (proibida se for em domicílio); e

    • transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença (“inspeção”);

    • efetuar prisões em flagrante em caso de crime praticado na presença dos membros da comissão