SóProvas


ID
49675
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em virtude de viagem, Adriano solicitou de Sérgio que guardasse, durante o período em que estivesse viajando, alguns pertences seus, entre os quais um automóvel, uma motocicleta e um computador. Convencionaram um valor fixo que seria pago por Adriano pela guarda dos bens. Dez dias depois, aproximadamente, Priscila, irmã de Adriano, esteve na residência de Sérgio e exigiu a entrega do computador, pois este lhe pertencia. Diante da negativa de Sérgio em entregar o computador, Priscila tentou usar de violência para pegar o bem. Pode-se afirmar que, neste caso:

Alternativas
Comentários
  • Concordo com o colega...acho que falta um item na questão que discuta acerca da detenção de posse e autotutela..
  • Colegas, Acertei a questão, mas tb fiquei em dúvidas qto ao termo empregado de possuidor, mas será q essa posse não pode ser interpretada como "POSSE TEMPORÁRIA" uma vez que, estando Sérgio com a guarda dos bens ele, enqto esta perdurar, é o guardião, o responsável pelos mesmos? Olhem o que diz os artigos a seguir:CC - Da Posse e sua Classificação Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. PLENO OU NÃO: ISSO SERIA A TEMPORARIEDADE DA POSSE QUE ADRIANO DEU A SÉRGIO? OBSERVEM O QUE DIZ O ART. SEGUINTE: Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.Agradeço a quem puder dirimir as dúvidas. Bons estudos
  • Acredito que Sérgio seja possuidor direto, haja vista que adquiriu essa qualidade em decorrência de um título de direito real, configurado na questão pelo pagamento de uma prestação de serviço (a guarda dos bens). É apenas um palpite. Por favor, exponham sua opinião sobre o meu comentário.
  • Mário seu raciocínio não está plenamente equivocado. Nesse caso, como em qualquer caso de detenção, há posse sim, mas uma posse degradada, ou melhor, desqualificada pela lei. Lembre-se que a teoria de Jhering, adotada no Brasil, utiliza critério objetivo para caracterizar a posse. Assim o exercício fático sobre o bem determina a posse. O detentor age diretamente sobre o bem, mas não é possuidor porque a lei é que descaracteriza essa posse e diz que é mera detenção. Para a teoria objetiva de Jhering e para o CC, portanto, a distinção entre posse e detenção é feita pela lei.
  • A letra "A" está correta, pois foi firmado um contrato entre Adriano e Sérgio "Convencionaram um valor fixo que seria pago por Adriano pela guarda dos bens". Sérgio só seria mero detentor se não fosse receber pagamento pela guarda dos bens. Resolvemos essa questão ontem em sala de aula e a professora de Direito Civil deu exatamente essa justificativa para as dúvidas que surgiram se Sérgio seria detentor ou possuidor.
  • Carlos Roberto Gonçalves sobre o detentor,

    "Embora não tenham o direito de invocar, em seu nome, a proteção possessória, não se lhes recusa, contudo, o direito de exercer a auto-proteção do possuidor, quantos às coisas confinadas em seu cuidado, consequência natural de seu dever de vigilância".
  • Em determinadas circunstâncias será árdua a tarefa de distinguir o servidor da posse - e, portanto, detentor - daquele que é possuidor do bem. Veja-se a figura jurídica do depósito. Não duvidamos que havendo contrato de depósito, o depositário do bem será possuidor imediato da coisa, por força do negócio jurídico de natureza obrigacional que lhe concede o poder de fato temporário sobre o bem. Nada obstante, no depósito judicial, o depositário ordinariamente será qualificado como detentor, na medida em que exerce um "munus" - uma função pública -, sendo uma espécie de "longa manus" do magistrado no exercício da atividade de guarda do bem litigioso. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson - Curso de Direito Civil, v. 5, 2014, Ed. Juspodivm).

  • Acho que essa questão é passível de anulação. Se o fator "remuneração" pela guarda dos bens fosse critério para afastar a detenção daquele que guarda o bem em nome alheio, então os caseiros e motoristas pagos seriam possuidores diretos, não acham?


    Levantaram a hipótese de haver contrato de depósito de bem móvel, o que faz sentido, nos termos do art. 627 e seguintes do CC. 


    Enfim, fiquei confuso.


    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

  • O detentor exerce sobre o bem não uma posse própria, mas sim uma posse em nome de outrem. Isso não o denomina como possuidor, e em razão disso, não pode se valher, em nome próprio, das ações possessórias. Todavia é possivel que o dententor defenda a posse alheia, por meio da autotutela prevista no §1ª do art. 1210 do CC/02, sendo tal entendimento avalizado com o Enunciado 493 da V Jornada de Direito Civil (novembro 2011), que reconhece o seguinte: "o detentor (art.1198 do CC/02) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob o seu poder". 

    Ressalto que para acertar a questão foi necessário afastar as assertivas que estavam em maior descompaso com a doutrina e com a dicção do art. 1198 do CC/02. Pois como era nítido que Sérgio era detentor, não tendo a posse do bem e, em sendo assim, não poderia, em nome próprio, se valer das ações possessórias. 

    Todavia, a questão, atualmente, está totalmente desatualizada, vide Enunciado 493 da V JDC, e em total descompaso com o entendimento doutrinário e jurisprudêncial nesse sentido. 

  • Acredito que a questão está mal formulada, porque ele nem é possuidor e ele pode se valer de autodefesa mesmo sendo detentor. É um misto do item A com o item E. Analisando jurisprudências sobre o tema, ele é sim considerado detentor pelos Tribunais "O depositário fiel é mero detentor da coisa, não possuindo animus domini sobre ela" (TJ-SP - Apelação APL 92062599320088260000 SP 9206259-93.2008.8.26.0000 (TJ-SP)" e pelo STF "depositário é aquele que, aceitando, expressamente, a obrigação de guardar certo objeto móvel, assume, em conseqüência, o dever de devolver esse objeto ao proprietário deste, quando este o reclamar. A finalidade do contrato de depósito, está-se a ver, é a guarda do objeto móvel. É fácil verificar, de outro lado, que a entrega (tradição) da coisa móvel ao depositário não transfere a este a propriedade da coisa. O depositário transforma-se, na verdade, em mero detentor da coisa, com a obrigação de restituí-la ao proprietário (depositante), logo que este a reclamar" (RE 346749, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 28/06/2002, publicado em DJ 14/08/2002 PP-00090).

    a) Sérgio pode fazer uso da autodefesa da posse, pois é possuidor do bem; Ele não é possuidor em razão de um Contrato de Depósito. "O depositário judicial, não tem posse, mas mera detenção da coisa, que mantém consigo em nome do Estado e no exercício de um múnus" (Carlos Roberto Gonçalves)Pode, também, a detenção ser convertida em posse, desde que rompida a subordinação, o que não foi o caso.

    b) Sérgio somente pode solucionar a questão, ajuizando uma ação de manutenção de posse; detentor não tem a faculdade de propor ação possessória, por não ter a posse.

    c) Sérgio somente pode solucionar a questão, ajuizando uma ação de reintegração de posse; detentor não tem a faculdade de propor ação possessória, por não ter a posse.

    d) Sérgio somente pode solucionar a questão, ajuizando uma ação de interdito proibitório; detentor não tem a faculdade de propor ação possessória, por não ter a posse.

    e) Sérgio nada pode fazer, pois é mero detentor do bem. O detentor pode fazer uso da autodefesa do bem sob seu poder, no interesse do possuidor. 

    GABARITO: Sinceramente, deveria ser anulada, porque a letra A está errada quando menciona "possuidor" e não "detentor". 

  • Uma questão dessa jamais deveria ter sido cobrada numa prova objetiva, uma vez que existe grande divergência tanto no â,bito da doutrina como no da jurisprudência...

     

    TJ-SP - Apelação APL 92062599320088260000 SP 9206259-93.2008.8.26.0000 (TJ-SP)

    Data de publicação: 01/08/2013

    Ementa: Bem móvel Veículo adquirido de terceiro estelionatário Bloqueio judicial do bem Comprador que aceitou ser depositário fiel do bem Revelia dos réus não induz necessariamente a procedência do pedido inicial Matéria unicamente de direito cuja prova documental é suficiente para deslinde da causa O depositário fiel é mero detentor da coisa, não possuindo animus domini sobre ela; no caso, não há que se falar portanto em declaração de propriedade do veículo em favor do autor, por força do usucapião. Sentença mantida. Recurso não provido.

     

     

     

    Mas, vejamos o caso do depositário que não tem sequer o jus utendi já que lhe é vedado utilizar-se da coisa depositada, conforme prevê o art. 640 do C.C/2002. 
    A princípio, parece que o depositário não tem a posse, mas terá a missão de guardar e conservar a coisa depositada, sendo-lhe atribuído o exercício do uso dentro dos limites necessários à essa guarda e conservação da coisa depositada (art. 627, 629 C.C. de 2002). Assim, o depositário é possuidor, pois tem o exercício limitado da posse da coisa.    

     

    http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/9011-9010-1-PB.htm

  • ALT. "A"

     

    Gustavo, foi firmado contrato, Sérgio tem a posse direta do bem, nos termos do art. 1.197.

    Bons estudos.

  • Depositário possui a posse direta enquanto durar o contrato. 

  • Enunciado 493 da V Jornada de Direito Civil:

    O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.

    Portanto o enunciado da questão erra em dizer que Sérgio é possuidor enquanto ele é detentor.

  • Essa questão poderia ser anulada porque possuidor não se confunde com detentor

  • Detentor não se confunde com possuidor. Tanto que no Art. 97, CC, as figuras estão devidamente discriminadas.