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ID
49681
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pela sistemática do direito brasileiro, a responsabilidade civil:

Alternativas
Comentários
  • Ao discorrer sobre a adoção da Teoria do Risco e a responsabilidade objetiva genérica pelo Novo Código Civil, CARLOS ROBERTO GONÇALVES adverte que:A inovação constante do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil é significativa e representa, sem dúvida, um avanço, entre nós, em matéria de responsabilidade civil. Pois a admissão da responsabilidade sem culpa pelo exercício de atividade que, por sua natureza, representa risco para os direitos de outrem, de forma genérica como consta do texto, possibilita ao Judiciário uma ampliação dos casos de dano indenizável”. Ademais, se houve dano, poder-se-á entender que tal ocorreu porque não foram empregadas as medidas preventivas tecnicamente adequadas.
  • Com o novo Código Civil, a regra da aplicação da culpa subjetiva, mesmo sendo mantida, acaba sendo mitigada pela existência de diversos dispositivos que disciplinam a responsabilidade objetiva, seja em situações determinadas ou de maneira genérica na hipótese de atividades de risco, como estipulado no artigo 927, parágrafo único e no art. 931, do CC. Não se pode esquecer também de citar o abuso do direito como ato ilícito, tal como previsto no artigo 187 do CC.
  • Gab. D

     

    Admite-se, majoritariamente, que a responsabilidade no CC/02 é, em regra, subjetiva, admitindo-se a responsabilidade objetiva nos casos de:

     

    a) expressa previsão legal;

    b) atividade de risco;

  • A responsabilidade civil poderá ser objetiva ou subjetiva, a depender do caso. Há, contudo, reconhecido majoritariamente que a responsabilidade será, em regra, SUBJETIVA, admitindo-se, excepcionalmente, a responsabilidade objetiva nos casos de expressa previsão legal e atividade de risco.

  • Colegas,

    No caso, quanto a letra E, fazendo uma leitura contrário sensu, e partindo do princípio de que ela está errada, seria correto dizer que pode haver responsabilidade civil mesmo baseada em ato LÍCITO?

    Se possível, responder também in box.

    Avante!

  • Respondendo ao questionamento do colega Renan:

    Sim, haverá responsabilidade civil provenientes de condutas ilícitas e também das lícitas, serão em regra subjetivas, por exemplo, o Estado de Necessidade.

    Considere que Ricardo, buscando evitar um atropelamento, realiza uma manobra e atinge o muro de uma casa, causando um grave prejuízo. Ricardo responderá pela reparação do dano, mesmo tendo agido em estado de necessidade, pois o caso apresentado configura hipótese de responsabilidade civil por ato lícito.

  • Complementando o comentário da Isabel Trindade, referente a seguinte situação:

    "Considere que Ricardo, buscando evitar um atropelamento, realiza uma manobra e atinge o muro de uma casa, causando um grave prejuízo. Ricardo responderá pela reparação do dano, mesmo tendo agido em estado de necessidade, pois o caso apresentado configura hipótese de responsabilidade civil por ato lícito"

    Essa situação caracteriza ato lícito praticado em estado de necessidade que obriga o motorista à reparação dos danos materiais e morais causados ao proprietário do muro, mas que lhe assegura ação regressiva para haver do pedestre a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    CC,art. 930. "No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I)."

    Art. 188. "Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."

    No caso apontando, o ato foi absolutamente necessário, pois evitou um atropelamento. Ou seja, causou danos materiais para se evitar eventual perda da vida do pedestre, e poderá o motorista ser ressarcido por ação regressiva.