ID 49690 Banca NCE-UFRJ Órgão PC-DF Ano 2005 Provas NCE-UFRJ - 2005 - PC-DF - Delegado de Polícia Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Procedimento ordinário Tutela Antecipada Sobre tutela antecipada, é correto afirmar que: Alternativas concedida tutela antecipada no curso de uma ação de conhecimento, o juiz não poderá nem revogá-la nem modificá-la, por força da preclusão; se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os requisitos da tutela cautelar, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado; a tutela antecipada poderá ser concedida de ofício em qualquer hipótese; a decisão sobre a antecipação de tutela deverá ser sempre fundamentada, salvo nos casos em que o réu puder sofrer prejuízo irreparável ou de difícil reparação; por se equiparar ao julgamento antecipado da lide, após o juiz decidir acerca da tutela antecipada, deverá o processo ser extinto com julgamento do mérito. Responder Comentários a) ERRADA - art. 273, II, § 4o - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. b) CERTA - Artigo 273,§ 7º do CPC. c) ERRADA - Art. 273. "caput" - O juiz poderá, A REQUERIMENTO DA PARTE, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. d) ERRADA - 273, II, § 1o- Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. e) ERRADA - a decisão que antecipa os efeitos da tutela é de caráter incidental, ou seja, não põe termo ao mérito, que só ocorrerá ao final julgamento do processo, com a sentença de mérito. Entendo que essa questão seria passível de anulação. Ora, a literalidade do par. 7 do art 273 estabelece que: "... poderá o juiz, quando presentes os RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS, deferir a medida cautelar... ".De acordo com Marinoni e Mitidiero, os pressupostos a serem preenchidos para que seja aplicada a fungibilidade são aqueles inerentes à TUTELA ANTECIPATÓRIA e não à cautelar, como afirma a alternativa "b". O que acham? LETRA - BART. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.