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ID
496957
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à gratificação natalina, é certo que

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei Nº 8.112/ 90:
    ALTERNATIVA  (B) = INCORRETA
    Art. 63.  A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
    ALTERNATIVA  (D) = INCORRETA
    Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
    ALTERNATIVA  (A) = INCORRETA
    Art. 65.  O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. 
    ALTERNATIVA  (C) = INCORRETA
    Art. 64.  A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
    Art. 194.  Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
    ALTERNATIVA  (E) = CORRETA
    Art. 50.  As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
    Art. 66.  A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
  •  Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

    Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

    Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

    Parágrafo único. (VETADO).

    Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

    Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

  • Resposta "e"

    Lei 8112/90

    a) será atribuída integralmente ao servidor exonerado, calculada sobre o vencimento do mês da exoneração.
    Art. 65.  O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

    b) corresponde a 1/12 (um doze avos) do vencimento a que o servidor fizer jus, por mês de exercício no respectivo ano.
    Art. 63.  A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

    c) deverá ser paga sempre no dia 20 do mês de dezembro de cada ano civil.
    Art. 64.  A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

    d) a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como uma quinzena.
    art. 63
    Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

    e) não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária
    Art. 66.  A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

  • Com a CF de 1988, esta gratificação ficou definitivamente incorporada ao direito de todos os servidores públicos.
    Esta gratificação é devida no dia 20 do mês de dezembro de cada ano, e corresponde a 1/12 da remuneração do mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
  • Me surgiu uma dúvida.
    De acordo com o Art. 63.  A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
    então se o vencimento sofrer alteração no mês de dezembro a gratificação natalina ela será computada com o valor alterado?
  • Correto, Helder. É o caso do servidor que recebeu aumento no fim do ano. 
  • Lei 8112/90

    A - Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a REMUNERAÇÃO do mês da exoneração.


    B - Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da REMUNERAÇÃO a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.


    C - Art. 64. A gratificação será paga ATÉ O DIA 20 do mês de dezembro de cada ano.


    D - art. 63, Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como MÊS INTEGRAL


    E - Art. 66. GABARITO

  • haha já fiz essa maldita questão 4 vezes...e errei as 4 vezes! que raios!

  •        Art. 66.  A gratificação natalina nãããããão será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

  • FÉRIAS: maior que 14 dias EQUIVALE A 1 MES

    GRAFICAÇÃO NATALINA: igual ou maior que 15 dias EQUIVALE A 1 MES.

     

     

    GABARITO ''E''

  • Corrigindo o Eliel Madeiro:

     

    FÉRIAS - Fração de mês superior a 14 dias = 1 MÊS INTEGRAL (E não igual ou superior) [Art. 78, parágrafo 3°, Lei 8112]

    GRATIFICAÇÃO NATALINA - Fração igual ou superior a 15 dias = 1 MÊS INTEGRAL  [Art. 63, parágrafo único, Lei 8112]

     

    É possível observar, poranto, que, para ambos os casos, um mês só será considerado integral, se o servidor completar, no mínimo, 15 dias de exercício.

  • So acertei essa pq acabei de asistir a aula da Thamires Felizardo que, por acaso, ela deu esse exemplo despretenciosamente. rsrsrs

  • Errada ------- corresponde a 1/12 (um doze avos) do vencimento a que o servidor fizer jus, por mês de exercício no respectivo ano

     

    Correta -------- corresponde a 1/12 (um doze avos) do vencimento a que o servidor fizer jus, por mês de exercício no mês de dezembro

  • Pegadinha safada

  • Essa pegou muita gente....

    E eu fui um deles. Kkkkkk

  • Lei 8112/90

    A - Art. 65. O

    servidor exonerado perceberá sua gratificação

    natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a

    REMUNERAÇÃO do mês da exoneração.

    B - Art. 63. A

    gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da REMUNERAÇÃO a

    que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no

    respectivo ano.

    C - Art. 64. A gratificação será paga ATÉ O DIA 20 do mês de dezembro de cada ano.

    D - art. 63, Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como MÊS INTEGRAL

    E - Art. 66. GABARITO

  • Eu gravo assim:

    As Renas de natal aparacem 1 vez por ano => 1/12 da remuneração