SóProvas


ID
49702
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao empresário e à sociedade empresária, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • As sociedades empresárias personificadas sao aquelas que possuem registro de constituição. Seus tipos são: Sociedade em nome coletivo, Soc. em comandita simples, Soc. em comandita por ações, limitada, anonima e por ações.
  • Toda sociedade anônima deve ser registrada no registro do comércio (Juntas Comerciais), indicando através do formulário de sociedade anônima: gêneros e espécies das atividades a serem desenvolvidas.Para que a sociedade anônima possa comprar e vender mercadorias, emitir notas fiscais, legalizar seus livros de escrituração mercantil e fiscal etc. Deve-se registrar também nestes órgãos: * Secretaria da Receita Federal (cadastro nacional da pessoa jurídica-CNPJ); * Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); * Secretaria do Estado da Fazenda (inscrição estadual); * Prefeitura do Município (inscrição municipal) etc.
  • A pegadinha da questão está na opção "a", quando afirma que "a pessoa natural...", fazendo o candidato se recordar da disposição do art.984, CC, que trata da "SOCIEDADE que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural (...)".Eu quase marquei a opção correta. Mas, a pegadinha da questão realmente "me pegou".
  • A resposta correta é a letra "e", tendo em vista o disposto no artigo 982 do CC, cujo teor é o seguinte: "caput - Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e simples, as demais. Parágrafo único: Independentemente de seu objeto, CONSIDERA-SE EMPRESÁRIA a sociedade por ações; e simples, a cooperativa". Portanto, se a sociedade por ações é considerada empresária, sujeita-se obrigatoriamente ao Registro Público de Empresas Mercantins e Atividades Afins.Espero ter ajudado.Bons estudos a todos.
  • Só complementando:

     

    Letra A está errada de acordo com o artigo 971 visto que quem exerce atividade rural tem a faculdade de se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis (será equiparado ao empresário) ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

     

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

     

    Letra C está errada por expressa disposição do art do código civil abaixo:

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

     

    Letra D está errada pois o código civil não proibiu a constituição de sociedade entre cônjuge casados em qualquer caso de regime matrimonial de bens.

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

  • Letra B - ERRADA!!

    Há muito não se ouvia falar em “sócio de indústria”, ou seja, aquele sócio cuja contribuição consista apenas em serviço. Esse esquecimento tem certa razão de ser, pelo fato de que a “sociedade de capital e indústria” não ganhou fôlego dentre as sociedades brasileiras. O tema adormecido estava consignado em nosso ordenamento, nos artigos 317 a 324 do ultrapassado Código Comercial (Lei n. 556, de 25 de junho de 1850), que foi revogado, em sua primeira parte, pelo novo Código Civil, Lei n. 10.406, de 10.01.2002.

    O assunto volta à baila diante da autorização de composição do quadro social, nas sociedades simples, com sócios que contribuam com seu trabalho nas atividades da sociedade (inciso V, do artigo 997 do NCC - Novo Código Civil). O chamado “sócio de indústria” não possui uma obrigação que é fundamental, pertinente e comum aos sócios, que é a obrigação de contribuir para a formação do capital social. Por conta disso, salvo convenção em contrário, é vedado a esse tipo de sócio empregar-se em outras atividades estranhas à sociedade ou extra-societárias, sob pena de ser privado de seus lucros; e, pior, ser excluído da sociedade (art. 1.006 do NCC).

    A regra do artigo 1.007 do novel Código determina que o sócio, que contribua apenas com o seu trabalho, somente participe dos lucros “na proporção da média do valor das quotas”, salvo estipulação em contrário, prevista, evidentemente no contrato social ou em acordo de quotistas, devidamente averbado. Nos parece que essa estipulação, apesar de constar ressalvada, deve ter caráter obrigatório, para que não gere verdadeiras distorções no momento da divisão de lucros entre os sócios.

    fonte:http://jusvi.com/artigos/817

  • - A letra A reporta-se ao art. 971 – o Erro está em “deve ser”, quando o dispositivo legal refere que “pode”. Importante salientar que a atividade rural prevista no art. 971 abrange a pastoril. Nesse sentido:
    "Empresário" Rural, o novo Código Civil- Registro na Junta Empresarial - e a nova Lei de Recuperação e FALÊNCIA “- Lei no. 11.101/2005. POr Cláudio Calo Sousa. Aos poucos vem amadurecendo a interpretação da Lei nº 10.406/2002, chamado de "novo" Código Civil, acabando por nos deparar com várias impropriedades do legislador, sendo que dentre elas pode-se mencionar a redação dos artigos 971 e 984, que tratam das pessoas natural e jurídica que exploram a atividade rural de forma preponderantemente . Deve-se considerar atividade rural como gênero, tendo como espécies as atividades agrícola, pastoril, extrativa e piscicultura.” (Extraído do site: www.femperj.org.br/documentos/artigos/empresario_rural.rtf)
    - A resposta à letra B foi postada por Natália e tem conceito “BOM”, portanto, não irei complementá-la.
    - A resposta à letra C (errada) está no art. 974 do CC. “Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.”
    - A reposta a letra D (errada) está no Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
    - A resposta à letra E está na comunhão dos arts. 982 (considera-se empresária a Sociedade Anônima) e 1.150 do CC (a sociedade empresária vincula-se ao Registro Público de Empresas Mercantis). Convém lembrar q a SA sempre será uma sociedade empresária, logo sempre deverá estar registrada nesse Registro. 
  • A seu tempo, o Código Comercial de 1850 chamava de sócio de indústria o sócio que participava exclusivamente com serviços em uma sociedade. Na vigência dessa norma, existia a sociedade de capital e indústria, arts. 317 a 324, cujo sócio de capital era o que ingressava na sociedade com recursos financeiros, e o sócio de indústria, o que contribuía com serviços. (Fonte: Direito Empresarial Sistematizado 2016 - Tarcisio Teixeira)

     

    ... É que, conforme será destacado adiante, na sociedade limitada não se admite o chamado sócio de indústria, que contribui apenas com a sua força de trabalho (art. 1.055, § 2.°, do Código Civil). Nesse sentido, inclusive, é o disposto no Enunciado 222 do CJF. (Fonte: Direito Empresarial Esquematizado - André Luiz)


    https://www.instagram.com/adelsonbenvindo

  • as sociedades por ações devem obrigatoriamente ser registradas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. 

     

    o que significa a expressão "afins"????

  • Para lembrar

    Segundo o art. 34 da Lei 8.934/94 (Registro Público de Empresas Mercantis), o nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e novidade.c.1.) Princípio da Veracidade: o nome empresarial não poderá conter nenhuma informação falsa. c.2.) Princípio da Novidade: é proibido o registro de um nome empresarial igual ou muito parecido com outro já registrado.

    Abraços