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ID
4970542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

A seguir, são transcritos, com pequenas alterações, os artigos da Lei n.° 8.501/1992, que dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas, e dá outras providências.


Art. 1.° Esta lei visa disciplinar a destinação de cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, para fins de ensino e pesquisa.

Art. 2.° O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.

Art. 3.° Será destinado para estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver:

I – sem qualquer documentação;

II – identificado, sobre o qual inexistam informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.

§ 1.° Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, pelo menos dez dias, a notícia do falecimento.

§ 2.° Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido a necropsia no órgão competente.

§ 3.° É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.

§ 4.° Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido: a) os dados relativos às características gerais; b) a identificação; c) as fotos do corpo; d) a ficha datiloscópica; e) o resultado da necropsia, se efetuada; e f) outros dados e documentos julgados pertinentes.

Art. 4.° Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo.

Art. 5.° A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o § 4.° do art. 3.° desta lei.

Art. 6.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.° Revogam-se as disposições em contrário.

Acerca das idéias e das estruturas empregadas na redação dessa lei, bem como do assunto a ela relacionado, julgue o item que se segue.


Sabendo-se que, de acordo com os dicionários, indigente é a pessoa que vive em extrema miséria, é correto afirmar que todos os indigentes, após falecerem, terão seus corpos destinados às escolas de medicina.

Alternativas
Comentários
  • § 3.° É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.

    Com isso fica claro que mesmo se for um indigente morto resultado de ação criminosa, seu corpo não irá para escolas de medicina.

    Gabarito E

  • Art. 2.° O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.

    PODERÁ.

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 2.° O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.

    Segundo o texto, não é correto afirmar que todos os indigentes terão os corpos encaminhados para as Universidades de medicina, pois o correto é poderão, não sendo uma obrigação.

  • ERRADO!

    Cuidado com as generalizações!

  • Apenas aqueles que não tiverem corpo reclamado.

  • Respondi pelo conhecimento do cotidiano, mas na prova com certeza iria ao texto!

  • Creio que uma boa justificativa está no §3°.

    § 3.° É defeso (proibido) encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.

    Então podemos concluir que em caso de indício de crime o indigente não poderá ser encaminhado para fins de estudo.

  • Art. 2.° O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, PODERÁ ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.

  • Gabarito ERRADO

    " ... é correto afirmar que todos os indigentes, após falecerem, terão seus corpos destinados às escolas de medicina."

    Art. 1.° Esta lei visa disciplinar a destinação de cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, para fins de ensino e pesquisa.