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ID
4971418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle da administração pública, julgue o item seguinte.


A Constituição da República, em seu art. 71, inciso II, dispõe que o controle externo da administração pública será feito pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), esse dispositivo não se aplica às sociedades de economia mista.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que pode estar desatualizada

    Se houver eventual irregularidade com dinheiro público + sociedade de economia mista, óbvio que cai na investigação/punição/apuração

    Abraços

  • Há entendimentos do próprio STF, mais recentes que a questão, em sentido contrário ao gabarito.

    Ao TCU compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443/1992, art. 1º, I). As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.(STF, RE 356.209 AgR, 2011).

  • Envolveu dinheiro Público, o TCU vai bater na porta!!!

    Zagueiraooooo, não passa nada.

    Bons Estudos!

  • Não compete ao TCU adotar procedimento de fiscalização que alcance a Fundação Banco do Brasil quanto aos recursos próprios, de natureza eminentemente privada, repassados por aquela entidade a terceiros, eis que a FBB não integra o rol de entidades obrigadas a prestar contas àquela Corte de Contas, nos termos do art. 71, II, da CF. A FBB é uma pessoa jurídica de direito privado não integrante da Administração Pública. Assim, a FBB não necessita se submeter aos ditames da gestão pública quando repassar recursos próprios a terceiros por meio de convênios. Por outro lado, quando a FBB recebe recursos provenientes do Banco do Brasil — sociedade de economia mista que sofre a incidência dos princípios da Administração Pública previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, — ficará sujeita à fiscalização do TCU. Isso porque, neste caso, tais recursos, como são provenientes do BB, têm caráter público. STF. 2ª Turma. MS 32703/DF, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 10/4/2018 (Info 897).

  • Questão desatualizada!! Caso a sociedade de economia mista receba recursos públicos, estará sujeita à fiscalização do TCU.