SóProvas


ID
4971427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do controle da administração pública, julgue o item seguinte.


As decisões dos tribunais de contas de que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo e serão executadas pelos respectivos tribunais.

Alternativas
Comentários
  • Executadas pelo ente público prejudicado

    Há corrente no sentido de que o MP também pode

    Abraços

  • GABARITO ERRADO

    As decisões dos tribunais de contas de que resultem imputação de débito ou multa:

    1) Terão eficácia de título executivo ✔ CERTO

    As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo (art. 71, §3º, CF)

    2) Serão executadas pelos respectivos tribunais X ERRADO

    Somente o ente público beneficiário possui legitimidade ativa para a propositura de ação executiva decorrente de condenação patrimonial imposta por Tribunais de Contas (STF, Tese RG 768, 2014).

  • E rrado

    As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo (art. 71, §3º, CF)

  •  INFO 983 STF: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. (Repercussão Geral – Tema 899) (Info 983 – clipping).  

    1-Condenação proferida pelo Tribunal de Contas 

    O Tribunal de Contas, constatando ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, poderá aplicar aos responsáveis as sanções previstas na lei (art. 71, VIII, da CF/88). 

    Assim, o Tribunal de Contas poderá aplicar multas e também determinar que o gestor faça o ressarcimento de valores ao erário (imputação de débito). 

    Esta decisão da Corte de Contas materializa-se por meio de um acórdão. 

    2- Caso o condenado não cumpra espontaneamente o acórdão do Tribunal de Contas e deixe de pagar os valores devidos, esta decisão poderá ser executada? 

    SIM. As decisões do Tribunal de Contas que determinem a imputação de débito (ressarcimento ao erário) ou apliquem multa terão eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do § 3º do art. 71 da CF/88. Logo, podem ser executadas por meio de uma ação de execução de título extrajudicial. Somente o ente público beneficiário possui legitimidade ativa para a propositura de ação executiva decorrente de condenação patrimonial imposta por Tribunais de Contas (STF, Tese RG 768, 2014).

    Vale ressaltar que a decisão do Tribunal de Contas deverá declarar, de forma precisa, o agente responsável e o valor da condenação, a fim de que goze dos atributos da certeza e liquidez. 

    3-A decisão do Tribunal de Contas precisa ser inscrita em dívida ativa? 

    NÃO. A finalidade de se inscrever o débito na dívida ativa é gerar uma certidão de dívida ativa (CDA), que é um título executivo indispensável para o ajuizamento da execução. Ocorre que o acórdão do Tribunal de Contas já é um título executivo extrajudicial por força do art. 71, § 3º, da CF/88 c/c o art. 784, XII, do CPC/2015:  

     

    4- O próprio Tribunal de Contas poderá propor a execução de seu acórdão? 

    NÃO. O art. 71, § 3º, da CF/88 não outorgou ao Tribunal de Contas legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa. A competência para tal é do titular do crédito constituído a partir da decisão, ou seja, o ente público prejudicado  

    fonte: DOD

  • GABARITO ERRADO

    Segundo o artigo 71,§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo, já segundo a execução de tais títulos não compete ao respectivo tribunal, sendo competência do titular do crédito constituído

    Agravo regimental em agravo de instrumento.

    2. Legitimidade para executar multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).

    3. O artigo 71, § 3º, da Constituição Federal não outorgou ao TCE legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa.

    4. Competência do titular do crédito constituído a partir da decisão – o ente público prejudicado.

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AI 826676 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-037 DIVULG 23-02-2011 PUBLIC 24-02-2011 EMENT VOL-02470-04 PP-00625)

  • A decisão do TC, apesar de ter eficácia de título executivo, somente poderá ser executada pelo ente público prejudicado.

  • artigo 71, parágrafo terceiro da CF==="As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo".

  • As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo (art. 71, §3º, CF)

    mais nao serão executadas pelo proprio tribunal

  • Pega o bizu...o TCU não executa nada, somente auxilia.

  • As decisões dos tribunais de contas de que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo e serão executadas pelos respectivos tribunais.

    Sigo esse pensamento

    "Observei em muitas questões que no campo das leis

    Quem define/decide a pena com base nas normas e regras(principio da legalidade) não é o mesmo que as executam/aplica (carrasco). "

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    FUNÇÃO TÍPICA: Função PRINCIPAL do Estado.

    • P. Executivo(Administra o Estado) --> PRESIDENTE
    • P. Legislativo(Elabora as normas e fiscalizar as contas públicas) --> STF- SENADO
    • P. Judiciário(Aplicação das normas preexistentes e elaboradas pelo poder Legislativo) --> STJ - PRESIDENTE

    FUNÇÃO ATÍPICA: Função INDIRETA do Estado.

    • Poder Executivo Legislar + Julgar
    • Poder Legislativo Administrar + Julgar
    • Poder Judiciário Administrar + Legislar
  • FUNÇÃO TÍPICA: Função PRINCIPAL do Estado.

    • P. Executivo(Administra o Estado) --> PRESIDENTE
    • P. Legislativo(Elabora as normas e fiscalizar as contas públicas) --> STF- SENADO
    • P. Judiciário(Aplicação das normas preexistentes e elaboradas pelo poder Legislativo) --> STJ - PRESIDENTE

    FUNÇÃO ATÍPICA: Função INDIRETA do Estado.

    • Poder Executivo Legislar + Julgar
    • Poder Legislativo Administrar + Julgar
    • Poder Judiciário Administrar + Legislar

  • As decisões do Tribunal de que se resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    (ATÉ AQUI TUDO CERTO).

    CONTUDO não será executada pelos próprios tribunais.

    Sigam firmes guerreiros!

    Deus é conosco.

  • De acordo com o Art. 71, §3º, CF: As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. Todavia, a multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União será executada pelo órgão de representação judicial da União (Advocacia Geral da União) e não pelo próprio Tribunal, que não tem personalidade jurídica.

  • Inicialmente importante ressaltar que não existe diploma específico que discipline o controle da atuação administrativa. A matéria tem origem na CF/88 e é regulamentada por várias leis infraconstitucionais.

    O TC é órgão auxiliar do Poder Legislativo no controle externo: aprecia, auxilia, fiscaliza, presta informações, efetua cálculos, representa o poder competente; e apenas julga as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros valores públicos da administração direta, indireta, incluídas fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal. E AINDA, aplica SANÇÕES previstas em lei que terão eficácia de título executivo, conforme, art. 71, §3º da CF/88, não sendo executada pelo TC.

    Cap.7 - CONTROLE DA AMDINISTRAÇÃO - Matheus Carvalho - 7ª ed. - pág 441

    Bons estudos!

  • Título executivo extrajudicial --> É uma espécie de reconhecimento de um direito, funciona como se fosse um cheque em nome da Administração Pública. a ação se dividirá em duas etapas:

    uma fase de reconhecimento da dívida e

    uma fase de execução (cobrança propriamente dita). O título executivo dispensa a primeira fase, pois o direito já está reconhecido. Nesse caso, se a pessoa condenada não recolher a importância relativa ao débito ou à multa, caberá ao órgão competente realizar o registro e dívida ativa e, em seguida, mover a ação de cobrança.

  • As decisões dos tribunais de contas de que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo e serão executadas pelos respectivos tribunais.

     Terão eficácia de título executivo,mas, não será executadas pelos proprios tribunais.

  • Somente o ente público beneficiário possui legitimidade ativa para a propositura de ação executiva decorrente de condenação patrimonial imposta por Tribunais de Contas (STF, Tese RG 768, 2014).

  • Conforme dispõe o artigo 71 da CF:

    § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    No entanto não são executadas pelo próprio tribunal.

  • As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    Isso significa que, uma vez imposta a multa e não havendo pagamento espontâneo, poderá entrar com processo

    de execução (dispensa processo judicial prévio de conhecimento). Já está constituído o título (grosso

    modo, é como se fosse uma “nota promissória vencida”).

  • Terão eficácia de título executivo EXTRAJUDICIAL e, portanto, serão executadas quando do ingresso com a respectiva ação judicial.

  • ERRADO. ATÉ TERÃO EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CONFORME REDAÇÃO DADA PELO § 3°, DO ART. 71 DA CF/88. ENTRETANTO, NÃO SÃO EXECUTADAS PELO TRIBUNAIS. A CONSTITUIÇÃO NÃO OUTORGOU AOS TRIBUNAIS DE CONTAS COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES. AS DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS QUE ACARRETAM DÉBITO OU MULTA TÊM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, MAS NÃO PODEM SER EXECUTADAS POR INICIATIVA DO PRÓPRIO TRIBUNAL. O ÚNICO LEGITIMADO ATIVO PARA EXECUTAR ACÓRDÃOS QUE DETERMINAM O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO É SOMENTE O ENTE PÚBLICO CUJO ERÁRIO SERÁ BENEFICIADO.

    FUNDAMENTO: RE 223037, DJ 02-08-2002 PP-00061; INFO 851, STF.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE

    SEGUIMOS, LC

  • EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano ( accessio cedit principali ), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ".

    (RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021)

  • Os Estados não têm legitimidade ativa para a execução de multas aplicadas, por Tribunais de Contas estaduais, em face de agentes públicos municipais, que, por seus atos, tenham causado prejuízos a municípios.

    Tese fixada pelo STF: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”.

    STF. Plenário. RE 1003433/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/9/2021 (Repercussão Geral – Tema 642) (Info 1029).

  • O ÚNICO LEGITIMADO ATIVO PARA EXECUTAR ACÓRDÃOS QUE DETERMINAM O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO É SOMENTE O ENTE PÚBLICO CUJO ERÁRIO SERÁ BENEFICIADO.