SóProvas


ID
4971436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subseqüente, acerca dos atos de improbidade administrativa.


São legitimados para propor ação de improbidade administrativa: o Ministério Público, a pessoa jurídica interessada e as associações regularmente constituídas que incluam entre suas finalidades a proteção ao patrimônio público, ao meio ambiente, ao consumidor ou à ordem econômica.

Alternativas
Comentários
  • Só tem pessoa jurídica interessada, e não a parte das associações

    Abraços

  • Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

  • A ação de improbidade é ação civil que visa punir os agentes públicos e particulares que atuem em colaboração ou se beneficiando da atuação do agente, por atos de improbidade.

    Pode ser proposta pela Pessoa Jurídica lesada - ou seja, uma das entidades elencadas no art. 1° da Lei 8.429/92 que tenha sofrido o ato de improbidade - ou pelo Ministério Público.

    Se a ação for proposta pelo Ministério Público, a entidade lesada deverá ser intimada para, em tendo interesse, atuar como litisconsorte ativa. Por outro lado, se a Pessoa Jurídica lesada propuser a ação, o MP deverá atuar, necessariamente, como fiscal da lei (custos legis).

  • Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

  • Artigo 17 da lei 8.429 de 1992

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

  • OBS:

    Os partidos políticos podem ajuizar ação de Improbidade administrativa como interessados.

    Em função dos amplíssimos conceitos inseridos nos referidos dispositivos, é possível afirmar, apesar de haver divergências a respeito, que, sendo pessoas jurídicas de direito privado que recebem recursos de natureza pública, oriundos do Fundo Partidário (CF, art. 17, §3º), enquadram-se os partidos políticos na definição do art. 1º da LIA, podendo eventualmente serem vítimas e, portanto, sujeitos passivos de ato de improbidade administrativa.

    http://vereditoadministrativo.com.br/partidos-politicos-podem-ser-vitimas-de-ato-de-improbidade-administrativa-e-ajuizar-acao-de-improbidade-administrativa/

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

  • MP/PJ -> Interessada -> Ação principal -> rito ordinário - > 30 dias

  • Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    OS LEGITIMADOS SÃO SOMENTE O MP E A PESOA JURÍDICA INTERESSADA.

  • Pessoal, vale a pena levar para a prova a última alteração promovida pelo pacote anticrime nesse dispositivo.

    O parágrafo primeiro do artigo 17° da Lei 8429/92, diz que "as ações de que tratam este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível"

    Ou seja, caso esse dispositivo seja explorado mais uma vez em questões, é muito provável que caia essa alteração. Bons estudos !

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Errado

    Fundamentação: não tem a figura da Associação na referida lei, vide art. Art. 17, da Lei 8429/92: "A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar".

    “Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • gaba ERRADO

    REPRESENTAR -----> Qualquer pessoa

    PROPOR A AÇÃO ----> MP ou PJ interessada

    PRAZO -----> dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar

    RITO -----> Ordinário

    Nós ------> PERTENCELEMOS!

  • PESSOA JURÍDICA INTERESSADA - LEIA-SE: UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS.

  • Gab - Errado

    Cuidado "Alex Kelson de Lima Sousa". Legislação atualizada:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.   (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)    (Vigência encerrada)

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Art. 14Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    • REPRESENTAR -----> Qualquer pessoa

    • PROPOR A AÇÃO ----> Ministério Publico ou Pessoa Jurídica interessada

    • PRAZO -----> dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar

    • RITO -----> Ordinário

  • ERRADO.

    Propor ação → MP ou P. Jurídica interessada

    Representar → Qualquer pessoa

  • ATENÇÃO para não confundir o rol de legitimados da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA com o rol de legitimados da AÇÃO CIVIL PÚBLICA!!! Ação popular sabemos que o legitimado é tão somente o cidadão.

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA (art. 5º da Lei n.º 7347/85): é um rol maior

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; e b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

    AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (art. 17 da LIA): é um rol menor

    I - o Ministério Público; 

    II - pessoa jurídica interessada; 

    ATENÇÃO! 

    Quando a lei, no art. 14, admite que qualquer pessoa dê causa a investigação de ato de improbidade, ela se refere ao procedimento administrativo (e não à AÇÃO CIVIL).

    Já o art. 17 trata da ação civil (ação judicial); esta sim tem como legitimados apenas o MP e a PJ interessada.

    NÃO PODE CONFUNDIR ISSO!

  • Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada

  •  Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada.

  • KARALHO, esse Lúcio Weber não dá, só comentário tosco e um monte de pela saco e baba ovo da like, PQP

  • Seja muito bem-vindo março..

    Avante, colegas! a vitória está logo ali....

    #VemPF!

  • Gabarito E

    Propor ação → MP ou P. Jurídica interessada

    Representar → Qualquer pessoa

  • ERRADO, cuidado que as questões também gostam de dizer QUALQUER CIDADÃO PODERIA AJUIZAR A AÇÃO, O QUE ESTÁ ERRADO

  • QUEM PODE PEDIR INVESTIGAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE --> QUALQUER PESSOA.

    QUEM PODE PROPOR AÇÃO DE IMPROBIDADE --> M.P. OU PESSOA JURÍDICA INTERESSADA.

    PRAZO --> DENTRO DE 30 DIAS DA EFETIVAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR

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    Instagram : @thiagoborges0101 

    ¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨

  • Oi negxs,

    Nos termos do caput do artigo 17 da LIA a legitimidade da Ação de Improbidade é dual (legitimidade disjuntiva concorrente), em que a ação processual de um legitimado não depende de ação processual do outro legitimado.

    São Legitimados: i) Ministério Público e ii) Pessoa Jurídica Lesada (sujeito passivo do ato).

    Novidade Pacote anticrime:

    O pacote anticrime trouxe nova redação ao artigo 17, §1º da Lei de Improbidade Administrativa, segundo o qual a ação de improbidade admite a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei, sendo que havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 dias (§10-A).

    Galera, lembrando ainda, que, se o MP não for parte na ação, ou seja, não for o autor, deverá, obrigatoriamente, atuar como custus legis.

    Por outro lado, no caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a Pessoa Jurídica Lesada poderá contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor.

    Tenhamos fé, pois logo logo estaremos diante da nossa posse.

  •  Pessoas jurídicas de direito privado, consoante o Código Civil, são: associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas individuais de responsabilidade.

    Logo, eu pensei que estaria certo. "associações regularmente constituídas"

    Rodei segue o jogo cesp, hoje é vc amanhã serei eu.

  • LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária.

    QUESTÃO DA CESPE

    São legitimados para propor ação de improbidade administrativa: o Ministério Público, a pessoa jurídica interessada e as associações regularmente constituídas que incluam entre suas finalidades a proteção ao patrimônio público, ao meio ambiente, ao consumidor ou à ordem econômica.

    GABARITO: ERRADO

  • São legitimados para propor ação de improbidade administrativa: o Ministério Público, a pessoa jurídica interessada(A ENTIDADE AFETADA) e as associações regularmente constituídas que incluam entre suas finalidades a proteção ao patrimônio público, ao meio ambiente, ao consumidor ou à ordem econômica.

    Incorreta, segue o grifo em vermelho.

    A saga continua...

    Deus!

  • Legitimados para propor ação de improbidade administrativa: MP ou pessoa jurídica interessada.

    Quem pode pedir que seja instaurada uma investigação para apurar prática de improbidade? Qualquer pessoa.

  • A legitimidade para a propositura da ação caberá ao Ministério Público ou à pessoa jurídica interessada (aquela que sofreu o ato – entidades referidas no art. 1º).

  • Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

  • LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DE IMPROBIDADE: as pessoas jurídicas lesadas (entidades elencadas no art. 1º da lei 8.429/92), o parquet deve atuar como fiscal da ordem jurídica. A entidade lesada deve ser intimada para, em tendo interesse, atuar como litisconsorte ativa.

    DICA: ação de improbidade deve ser intentada no prazo máximo de 30 dias, a contar da efetivação da cautelar requerida pelo MP ou pela pessoa jurídica lesada, sempre nos mesmos autos processuais.

    Cap. 13 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Matheus Carvalho - 7ª ed - pág 1035

    Bons estudos!

  • Gabarito: ERRADO

    São legitimados para propor ação de improbidade administrativa: o Ministério Público e a Pessoa Jurídica interessada.

    Qualquer pessoa poderá pedir a instauração de procedimento investigatório sobre casos de improbidade administrativa.

  • Art. 17. A AÇÃO PRINCIPAL,

    • que terá o RITO ORDINÁRIO,
    • será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada,
    • dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar.
  • mp e pj

  • Assim dispõe o art. 17, da Lei de Improbidade Administrativa:

    "A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar."

  • quem pode representar à autoridade adm.= qualquer pessoa (art. 14)

    quem pode propor ação de improbidade= MP ou PJ interessada (art. 17)

    quem pode requerer ao juiz a decretação do sequestro de bens= MP ou Procuradoria do órgão (art. 16)

    a quem a comissão dará conhecimento da existência de proc. adm. para apurar prática de ato ímprobo= MP e o Tribunal/Conselho de Contas (art. 15)

  • ATENÇÃO

    Apenas o Ministério Público poderá propor a ação por improbidade, excluída a legitimidade concorrente da pessoa jurídica lesada.

    Conforme o art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa:

    Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.       

  • Vou ler depois

  • Após a Lei 14.230/2021: Legitimidade exclusiva do MP.

  • Gabarito: ERRADO

    Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade ação de improbidade administrativa, porém a ação só pode ser proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, esta entendida pela doutrina como qualquer entidade da Administração Pública direta, indireta ou fundacional. Assim, as associações civis não são partes legítimas em ações de improbidade movidas contra autarquia estadual.APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO CÍVEL QUARTA CÂMARA CÍVEL Nº 70052884525 (N° CNJ: 0013077- 18.2013.8.21.7000) Rio Grande do Sul.

    **** ATUALIZAÇÃO: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.      (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) 

    Bons estudos

  • Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

    Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.      (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) 

  • ERRADO. À LUZ DO ART. 17, DA LEI 8. 429, DE 2/6/1992: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, A AÇÃO APENAS SERÁ PROPOSTA PELO:

    • MINISTÉRIO PÚBLICO
    • PESSOA JURÍDICA INTERESSADA

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE

    SEGUIMOS, LC

  • Sei que a questão é de 2003, porém, para fins de atualização, destaco que a Lei nº 8.429/92 (LIA) foi bastante desconfigurada pela Lei nº 14.230/21.

    Muitos colegas trouxe a redação do Art. 17 com a redação anterior, que dizia:

    "Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.".

    Ocorre que não há mais legitimidade ativa para as pessoas jurídicas interessadas. Vejamos a nova redação do Art. 17:

    "Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. "

  • Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.         

  • NOTIFIQUEM ERRO nessa questão ao QConcurso!

    Ela DEVIA SER FILTRADA NO FILTRO "DESATUALIZADAS" E NÃO ESTÁ SENDO!

    QUE PLATAFORMA BAGUNÇADA VELHO...POXA VIDA

  • De acordo com a lei 8.429/92, com as alterações da lei 14.230/2021, somente o Ministério Público possui legitimidade ativa para propositura da Ação de Improbidade. A pessoa jurídica interessada, embora não possua mais legitimidade para propor a ação de improbidade, deve ser intimada para, se quiser, intervir no processo.

    Art. 17 (...) § 14. Sem prejuízo da citação dos réus, a pessoa jurídica interessada será intimada para, caso queira, intervir no processo.

  • Agora tem q olhar os comentários mais recentes.
  • Atenção!

    Existem duas ADI's sendo discutidas no STF que sustentam a existência de

    inconstitucionalidades, formais e materiais na norma ao conferir legitimidade

    apenas ao Ministério Público para ajuizamento da ação de improbidade. (que foi

    a mudança feita pela Lei 14.230/21).

    A exclusividade dada ao Ministério Público para acionar na Justiça quem

    cometeu ato de improbidade administrativa foi derrubada por meio de liminar

    concedida pelo ministro Alexandre de Moraes, em decisão tomada recentemente

    (17/02/2022).

    Contudo, ainda não houve julgamento pelo plenário e não existe ainda data

    marcada. Tendo em vista que a decisão foi através de liminar, vamos esperar o

    resultado do julgamento pelo Plenário.