SóProvas


ID
4971439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das garantias de independência dos agentes políticos, julgue o item que se segue.


Considere a seguinte situação hipotética.

Um deputado federal concedeu entrevista a um jornal, acusando o presidente de uma autarquia federal de conivência com corrupção existente nesse órgão.


Nessa situação, o parlamentar não estaria amparado pela imunidade parlamentar, visto que o ato foi praticado fora do ambiente do Congresso Nacional e, portanto, fora do exercício estrito do mandato.

Alternativas
Comentários
  • Pode ser amparado mesmo que esteja fora do parlamento, mas desde que se referia ao exercício de suas funções

    Abraços

  • GABARITO ERRADO

    Imunidade material, real ou substantiva – “freedom of speech”

    A cláusula de inviolabilidade constitucional também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato [propter officium] – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares (STF, Inq. 2.332 AgR, 2011).

  • Ainda assim, é necessário observar as recentes decisões do STF quanto a imunidade parlamentar, que vem se tornando cada vez mais restrita.

  • o fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet. (...) a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. (...) O Parlamento é o local por excelência para o livre mercado de ideias – não para o livre mercado de ofensas. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. Ninguém pode se escudar na inviolabilidade parlamentar para, sem vinculação com a função, agredir a dignidade alheia ou difundir discursos de ódio, violência e discriminação.

    [, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 10-3-2020, 1ª T, .]

  • GABARITO - ERRADO

    Imunidade material = Deputados e senadores = não se limita à circunscrição do CN.

    Imunidade material = vereadores = no limite da circunscrição.

  • Imunidade material, real ou substantiva – “freedom of speech”

    A cláusula de inviolabilidade constitucional também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato [propter officium] – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares (STF, Inq. 2.332 AgR, 2011).

  • Imunidade material, real ou substantiva – “freedom of speech”

    A cláusula de inviolabilidade constitucional também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato [propter officium] – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares (STF, Inq. 2.332 AgR, 2011).

  • NEGATIVO.

    Se a questão estivesse correta, não teria metade dos deputados na ativa.

  • Parlamentar está acobertado pela imunidade material se o discurso tiver relação com o mandato.

  • ABARITO ERRADO

    Imunidade material, real ou substantiva – “freedom of speech”

    - Não cabe responsabilização penal (excludente de tipicidade), civil, administrativa ou política.

    - O parlamentar não será investigado pelas manifestações abrangidas pela imunidade, nem mesmo após a cessação do mandato (ALEXANDRINO Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 16ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 465).

    - Não é absoluta, pois, só protege os congressistas quando suas manifestações se derem no exercício do mandato (prática in officio) ou externadas em razão deste (prática propter officium).

    - Mesmo quando desbordem e se enquadrem em tipos penais, as palavras dos congressistas, desde que guardem alguma pertinência com suas funções parlamentares, estarão cobertas pela imunidade material do art. 53, “caput”, da CF/88 (STF, Inq 4.088, 2015).

    Fonte: Fernanda Evangelista

  • É só lembrar da deputada FDL..... Mandou matar o marido e não está presa. kkkk

  • Comentário excelente da Fernanda Evangelista.

  • As imunidades do parlamentar federal é sobre todo o Brasil, devendo-se verificar a pertinência com a função.

  • Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade seria absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.

    Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade seria relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.

     

    Veja um precedente do STF neste sentido:

    “A palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. (...)

    Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar' (Inq 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material.” (STF. Plenário. Inq 1.958, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgado em 29/10/2003).

    No mesmo sentido: STF. 1ª Turma. RE 463671 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 19/06/2007.

  • Há alguns julgados do STF afirmando que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF) seria absoluta quando as afirmações do Deputado ou Senador sobre qualquer assunto ocorressem dentro do Congresso Nacional.

    Veja um precedente do STF neste sentido:

    “A palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. (...)

    Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar' (Inq 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material.” (STF. Plenário. Inq 1.958, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgado em 29/10/2003).

    No mesmo sentido: STF. 1T. RE 463671 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j 19/06/07.

  • Por mais respostas objetiva igual a do matheus oliveira,amém.

  • Apenas os VEREADORES possuem um limite territorial atrelado à validade de sua imunidade material.

    CUIDADO COM A NOVIDADE STF: (...) o fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet. (...) a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. (...) O Parlamento é o local por excelência para o livre mercado de ideias – não para o livre mercado de ofensas. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. Ninguém pode se escudar na inviolabilidade parlamentar para, sem vinculação com a função, agredir a dignidade alheia ou difundir discursos de ódio, violência e discriminação. [PET 7.174, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 10-3-2020, 1ª T, Informativo.]

    Essa é uma alteração muito importante pois diverge do entendimento antes consolidado do STF sobre o tema de imunidade material dos parlamentares.

  • Gabarito"E" para os não assinantes.

    Em miúdos:

    Dep; Federais, Estaduais, Distritais e Senadores = Imunidade MATERIAL.

    Vereadores = imunidade MATERIAL~~> Obs somente no seu município.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Creio que também não relação com as funções do DEP..

  • Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.             [imunidade material, real, substancial ou freedom of speech]

  • PODER LEGISLATIVO

    CRIMES COMUNS=DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES=STF

    QUEBRA DE DECORO (NÃO HÁ CRIME DE RESPONSABILIDADE PARA PARLAMENTARES)=RESPECTIVA CASA LEGISLATIVA

    CRIMES COMUNS=DEPUTADOS ESTADUAIS E DISTRITAIS=TJ

    QUEBRA DE DECORO (NÃO HÁ CRIME DE RESPONSABILIDADE PARA PARLAMENTARES)=RESPECTIVA CASA LEGISLATIVA

    CRIMES COMUNS=VEREADORES=NÃO TEM FORO ESPECIAL

    QUEBRA DE DECORO (NÃO HÁ CRIME DE RESPONSABILIDADE PARA PARLAMENTARES)=RESPECTIVA CASA LEGISLATIVA

  • Contanto que tenha nexo com a função.

  • Rapaz, que questão desleal! Não menciona nada sobre demonstração de pertinência entre a afirmação e o cargo do parlamentar.

  • Aparentemente, a questão está desatualizada, considerando o entendimento do STF.

    “No caso concreto, determinado Deputado Federal afirmou, em seu blog pessoal, que certo Delegado de Polícia teria praticado fato definido como prevaricação.

    A 1ª Turma do STF recebeu a denúncia formulada contra o Deputado por entender que, no caso concreto, deveria ser afastada a tese de imunidade parlamentar apresentada pela defesa. A Min. Rel. Rosa Weber ressaltou que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) só é absoluta quando as afirmações de um parlamentar sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. No entendimento da Ministra, fora do parlamento é necessário que as afirmações tenham relação direta com o exercício do mandato. Na hipótese, o STF entendeu que as declarações do Deputado não tinham relação direta com o exercício de seu mandato. STF. 1ª Turma. Inq 3672/RJ, Rel.Min. Rosa Weber, julgado em 14/10/2014 (Info 763 - Fonte Dizer o Direito).” PPCONCURSOS

  • SE BOLSONARO PÔDE FALAR AQUILO COM OS QUILOMBOLAS, PORQUE ESSE DEPUTADO TAMBÉM NÃO?