SóProvas


ID
4971442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das garantias de independência dos agentes políticos, julgue o item que se segue.


Considere a seguinte situação hipotética.

Em discurso na tribuna da Câmara dos Deputados, um deputado federal afirmou que determinado empresário ofereceu vantagem indevida a servidor público a fim de ser beneficiado em licitação pública.


Nessa situação, com o término do mandato, o parlamentar, caso não seja reeleito, poderá ser responsabilizado penalmente em razão do seu discurso.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Imunidade material, real ou substantiva – “freedom of speech”

    - Não cabe responsabilização penal (excludente de tipicidade), civil, administrativa ou política.

    - O parlamentar não será investigado pelas manifestações abrangidas pela imunidade, nem mesmo após a cessação do mandato (ALEXANDRINO Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 16ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 465).

    - Não é absoluta, pois, só protege os congressistas quando suas manifestações se derem no exercício do mandato (prática in officio) ou externadas em razão deste (prática propter officium).

    - Mesmo quando desbordem e se enquadrem em tipos penais, as palavras dos congressistas, desde que guardem alguma pertinência com suas funções parlamentares, estarão cobertas pela imunidade material do art. 53, “caput”, da CF/88 (STF, Inq 4.088, 2015).

  • Os atos praticados em local distinto escapam à proteção absoluta da imunidade, que abarca apenas manifestações que guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do mandato parlamentar.

    (STF. RE 299109 AgR. Primeira Turma, julgado em 03/05/2011)

  • O parlamentar não será processada, pois agiu sob o manto da imunidade material, não havendo que se falar em crime nem antes, nem após o término do mandato.

  • O PARLAMENTAR PODERÁ, MESMO DURANTE O MANDATO, RESPONDER POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, SE O QUE ELE ALEGOU NÃO FOR VERIDICO; O ATO NÃO TEM A VER COM AS FUNÇÕES NO SEU MANDATO.

  • A questão é de 2003.....vamos ter cuidado com algumas justificativas postadas.

  • Complementando o que afirmara nosso caro colega Lúcio:

    - O fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta

    a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet. O então Deputado Federal Wladimir Costa (SD-PA) proferiu discurso no Plenário da Câmara dos Deputados no qual afirmou que determinados artistas seriam “bandidos”, “membros de quadrilha”, “verdadeiros ladrões”, “verdadeiros vagabundos da Lei Rouanet”. Esses artistas ingressaram com queixa-crime contra o então Deputado afirmando que ele teria cometido os crimes de difamação (art. 139) e injúria (art. 140 do Código Penal).

    O STF recebeu esta queixa-crime.

    O fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, porque ele depois divulgou essas ofensas na Internet. Outro argumento está no fato de que a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. No caso concreto, embora tenha feito alusão à Lei Rouanet, o parlamentar nada acrescentou ao debate público sobre a melhor forma de distribuição dos recursos destinados à cultura, limitando-se a proferir palavras ofensivas à dignidade dos querelantes.

    A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade.

    STF. 1ª Turma. PET 7174/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em

    10/3/2020 (Info 969).

    1. Mesmo quando desbordem e se enquadrem em tipos penais, as palavras dos congressistas, desde que guardem alguma pertinência com suas funções parlamentares, estarão cobertas pela imunidade material do art. 53, “caput”, da CF/88 (STF, Inq 4.088, 2015).
    2. Os atos praticados em local distinto escapam à proteção absoluta da imunidade, que abarca apenas manifestações que guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do mandato parlamentar. (STF. RE 299109 AgR. Primeira Turma, julgado em 03/05/2011)
    3. O então Deputado Federal Wladimir Costa (SD-PA) proferiu discurso no Plenário da Câmara dos Deputados no qual afirmou que determinados artistas seriam “bandidos”, “membros de quadrilha”, “verdadeiros ladrões”, “verdadeiros vagabundos da Lei Rouanet”. Esses artistas ingressaram com queixa-crime contra o então Deputado afirmando que ele teria cometido os crimes de difamação (art. 139) e injúria (art. 140 do Código Penal). O STF recebeu esta queixa-crime. O fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, porque ele depois divulgou essas ofensas na Internet. Outro argumento está no fato de que a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. No caso concreto, embora tenha feito alusão à Lei Rouanet, o parlamentar nada acrescentou ao debate público sobre a melhor forma de distribuição dos recursos destinados à cultura, limitando-se a proferir palavras ofensivas à dignidade dos querelantes. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. STF. 1ª Turma. PET 7174/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/3/2020 (Info 969).

  • Se (palavras, opiniões e votos) forem praticadas no interior do recinto do congresso nacional, há presunção absoluta de relação com a função.

  • A doutrina chama de imunidade permanente, tendo em vista que foi praticado na época em que gozava de imunidade material e formal. Desta forma, jamais poderá responder por questões matérias proferidas em seu mandato mesmo que não reeleito.

  • IMUNIDADE MATERIAL (REAL OU SUBSTANCIAL): Art. 53, CF/88 - "Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos".

    Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade seria absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.

    Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade seria relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.

     

    Veja um precedente do STF neste sentido:

    “A palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. (...)

    Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar' (Inq 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material.” (STF. Plenário. Inq 1.958, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgado em 29/10/2003).

    No mesmo sentido: STF. 1ª Turma. RE 463671 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 19/06/2007.

  • Caiu na prova acima do MP-PB/18 o seguinte item como errado:

    A inviolabilidade parlamentar no Direito Constitucional brasileiro é relativa (não absoluta) no que se refere às palavras e opiniões proferidas pelo Deputado ou Senador como fundamento do voto no momento em que é proferido. 

    Caiu na prova acima do MP-PB o seguinte item como correto:

    A inviolabilidade parlamentar no Direito Constitucional brasileiro é restrita a palavras, opiniões e votos, ou seja, não abrange, por exemplo, atos de violência física.

  • Gabarito:"Errado"

    • CF, art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
  • IMUNIDADE material PARLAMENTAR = O que acontece em Vegas, morre em Vegas.

    "Na realidade, todas as nossas cartas beberam nas raízes do Bill of Rights que, no parlamento inglês, em 1689, declarava: “Os discursos pronunciados nos debates do Parlamento não devem ser examinados senão por ele mesmo, e não em outro Tribunal ou sítio algum”. (Site Politize)

  • GAB: E

    A situação poderia ser assim resumida:

    • Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade seria absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.

    • Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade seria relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.

    OBS1: Imunidade parlamentar vale também no WhatsApp

    OBS2: O fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet.

     

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  • GABARITO: ERRADO

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas

    opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    [Súmula 245 do STF] A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa

    prerrogativa.

  • O STF entende que o parlamentar no Congresso Nacional tem imunidade material absoluta.

  • Trata-se de eficácia temporal absoluta.

    Após o fim do mandato em que ele não tem mais imunidade, ele vai conservar para sempre a

    imunidade que ele teve no mandato, então tudo o que foi dito no mandato terá imunidade material.

  • ele não cometeu crime, nem confessou ter cometido. Relatou apenas ter sido oferecido dinheiro. Nem precisa levantar a questão de imunidade.

  • ·   Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas

      opiniões, palavras e votos. A imunidade parlamentar não se estende ao corréu.