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ID
4971448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das garantias de independência dos agentes políticos, julgue o item que se segue.


Os prefeitos gozam de imunidade processual, sendo necessária a licença prévia da Assembléia Legislativa para que possam ser processados.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Imunidade processual é aquela que diz respeito a instauração, julgamento de processos, prisões. A CF traz várias regras sobre ela tanto para parlamentares, quanto para o Poder Executivo.

    .

    A imunidade processual a que se refere a questão é do Presidente da República. Para que o Presidente seja processado e julgado por crime comum ou de responsabilidade é necessária autorização prévia da Câmara dos Deputados por dois terços de seus membros (art. 86, CF).

    .

    Essa regra, contudo, não se estende aos Governadores (STF, ADI 5540, 2017), nem aos Prefeitos.

    .

    O Prefeito só possui a prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça respectivo (art. 29, X,CF).

  • HABEAS CORPUS HC 35041 (STF)

    Ementa: PREFEITO MUNICIPAL. NÃO LHE ASSISTEM IMUNIDADES. ESTAS CONSTITUEM PRIVILEGIO QUE NÃO PODE SER ESTENDIDO SEM BASE SEGURA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A EXTENSAO DA IMUNIDADE ESGOTA-SE NA ORBITA ESTADUAL NÃO ALCANCA A ORBITA MUNICIPAL. NÃO SE ESTENDEU AOS VEREADORES AS IMUNIDADES INERENTES AO EXERCÍCIO DO PODER LEGISLATIVO QUE E TITULADO, EM CADA ESTADO, NA SUA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. DAI DECORRE QUE SOMENTE ESTA, E NÃO QUALQUER OUTRA ASSEMBLÉIA DELIBERANTE TEM PODER DE COARTAR A AÇÃO DOS DOIS OUTROS PODERES. INCOMPATIBILIDADE DO ARTIGO 110 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE COM O SISTEMA DE IMUNIDADES PARLAMENTARES INSTITUIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  • Nunca nem vi

  • Errado, não precisa.

    LoreDamasceno.

  • Sobre os Prefeitos

    Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função? 

    Os crimes praticados por Prefeito são julgados pela 1ª instância ou pelo Tribunal?

    SIM, os Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função previsto na CF/88:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

    Desse modo, segundo a CF/88, os Prefeitos deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça.

    Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira:

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?

    Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribu úri? nal do Júri?

    R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).

    Fonte - Dizer o Direito

  • CRIMES COMUNS: São aqueles tipificados na lei penal (Código Penal e legislação extravagante).

    Exs: peculato, corrupção passiva etc.

    Quem julga:

    • Presidente: STF (após autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados).

    • Governador: STJ (não precisa de prévia autorização da ALE).

    • Prefeito: TJ/TRF/TRE (não precisa de prévia autorização da Câmara Municipal).

    CRIMES DE RESPONSABILIDADE: São infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos. Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade, ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).

    Os crimes de responsabilidade estão previstos:

    • Presidente: art. 85 da CF/88 e Lei n.° 1.079/50.

    • Governador: Lei n.° 1.079/50.

    • Prefeito: DL 201/67.

    Quem julga:

    • Presidente: Senado (após autorização da CD – 2/3).

    • Governador: Tribunal Especial (composto por 5 membros da ALE e 5 Desembargadores, sob a presidência do Presidente do TJ)

    • Prefeito: Câmara Municipal.

    Fonte: DIZER O DIREITO.

    Stay hard!

  • GABARITO - ERRADO

    CUIDADO.

    A regra contida no art. 86, §4º, da CF (aquela que prevê que o Presidente da República, durante a vigência do mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções - irresponsabilidade penal relativa) foi estabelecida com exclusivade para o Presidente da República, não podendo ser estendida aos Governadores de Estado/DF e Prefeitos.

    a regra do art. 86, §3º, da CF - imunidade formal em relação à prisão -, que, da mesma forma, é dirigida, tão somente, ao Presidente da República.

    Logo, o Prefeito só possui a  prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça respectivo (art. 29, X, Constituição Federal)

    Fonte: Dizer o direito.

  • De forma similar é o entendimento quanto aos GOVERNADORES:,

    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.

    Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

    Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

    STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).

    STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

    Por quê?

    O STF invocou cinco argumentos principais:

    a) Ausência de previsão expressa e inexistência de simetria;

    b) Princípio republicano (art. 1º);

    c) Princípio da separação dos poderes (art. 2º)

    d) Competência privativa da União (art. 22, I); e

    e) Princípio da igualdade (art. 5º).

    O STF sempre entendeu assim?

    NÃO. Houve uma mudança na jurisprudência. O STF entendia válida a norma prevista em Constituição estadual que exigia autorização prévia da Assembleia Legislativa. Nesse sentido: STF. Plenário. ADI 4791/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 12/2/2015 (Info 774).

    Mutação constitucional

    Houve, portanto, na presente situação, uma mutação constitucional.

    Há três situações que legitimam a mutação constitucional e a superação de jurisprudência consolidada:

    a) mudança na percepção do direito;

    b) modificações na realidade fática; e

    c) consequência prática negativa de determinada linha de entendimento.

    Para o STF, as três hipóteses estão presentes no caso concreto.

    FONTE: DOD.

  • Somente o Presidente da República tem imunidade processual relativa, a regra não se estende aos prefeitos e governadores.

    1. Somente o presidente tem imunidade processual .
  • Trata-se da imunidade formal em relação à prisão, também chamada de “incoercibilidade pessoal relativa” (freedom from arrest).

    NÃO HÁ PREVISÃO QUANTO AOS PREFEITOS, POR ISSO QUESTÃO ERRADA.

  • PARA MINHAS REVISÕES.

    CRIMES COMUNS: São aqueles tipificados na lei penal (Código Penal e legislação extravagante).

    Exs: peculato, corrupção passiva etc.

    Quem julga:

    • Presidente: STF (após autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados).

    • Governador: STJ (não precisa de prévia autorização da ALE).

    • Prefeito: TJ/TRF/TRE (não precisa de prévia autorização da Câmara Municipal).

    CRIMES DE RESPONSABILIDADE: São infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos. Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade, ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).

    Os crimes de responsabilidade estão previstos:

    • Presidente: art. 85 da CF/88 e Lei n.° 1.079/50.

    • Governador: Lei n.° 1.079/50.

    • Prefeito: DL 201/67.

    Quem julga:

    • Presidente: Senado (após autorização da CD – 2/3).

    • Governador: Tribunal Especial (composto por 5 membros da ALE e 5 Desembargadores, sob a presidência do Presidente do TJ)

    • Prefeito: Câmara Municipal.

    Fonte: DIZER O DIREITO.

    Stay hard!

  • Na moral esse Cris lima tinha que ter um senso, e usar esse meio somente a qual todos nós buscamos, ("conhecimento = Aprovação")

  • Único foro por prerrogativa do Prefeito é o TJ.

    Não custa recordar da SV 46:

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

    Por um QC sem comentários longos. Ninguém lê!

  • IMPORTANTE LEMBRAR QUE: Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.

    "Em outras palavras, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções no Poder Executivo estadual?

    NÃO. O afastamento do cargo não se dá de forma automática.

    O STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo.

    Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo, o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais (exs: prisão preventiva, proibição de ausentar-se da comarca, fiança, monitoração eletrônica etc.).

    STF. Plenário. ADI 4777/BA, ADI 4674/RS, ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2017 (Info 872).

    STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).

    STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

  • CRIMES COMUNS: São aqueles tipificados na lei penal (Código Penal e legislação extravagante).

    Exs: peculato, corrupção passiva etc.

    Quem julga:

    • Presidente: STF (após autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados).

    • Governador: STJ (não precisa de prévia autorização da ALE).

    • Prefeito: TJ/TRF/TRE (não precisa de prévia autorização da Câmara Municipal).

    CRIMES DE RESPONSABILIDADE: São infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos. Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade, ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).

    Os crimes de responsabilidade estão previstos:

    • Presidente: art. 85 da CF/88 e Lei n.° 1.079/50.

    • Governador: Lei n.° 1.079/50.

    • Prefeito: DL 201/67.

    Quem julga:

    • Presidente: Senado (após autorização da CD – 2/3).

    • Governador: Tribunal Especial (composto por 5 membros da ALE e 5 Desembargadores, sob a presidência do Presidente do TJ)

    • Prefeito: Câmara Municipal.

    Somente o Presidente da República tem imunidade processual relativa, a regra não se estende aos prefeitos e governadores.

    A regra contida no art. 86, §4º, da CF (aquela que prevê que o Presidente da República, durante a vigência do mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções - irresponsabilidade penal relativa) foi estabelecida com exclusivade para o Presidente da República, não podendo ser estendida aos Governadores de Estado/DF e Prefeitos.

    a regra do art. 86, §3º, da CF - imunidade formal em relação à prisão -, que, da mesma forma, é dirigida, tão somente, ao Presidente da República.

    Logo, o Prefeito só possui a prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça respectivo (art. 29, X, Constituição Federal)

    Fonte: Dizer o direito.

  • O Juízo de admissibilidade não se estende aos Governadores nem aos Prefeitos.

    Os Prefeitos só possuem a prerrogativa de foro no TJ

  • GAB: E

    Algumas Constituições estaduais preveem que, antes de os Governadores serem julgados (por crimes comuns ou de responsabilidade), é necessária a autorização da Assembleia Legislativa (licença prévia) mediante voto de 2/3 de seus membros. É o caso, por exemplo, da Constituição do Estado do Acre: “Art. 81. Admitida a acusação contra o governador do Estado, por dois terços da Assembleia Legislativa, é ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns, ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade”. Essa regra é válida?

    NÃO. O STF decidiu que não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Assim, o STJ pode receber denúncia ou queixa proposta contra o Governador e seguir com a ação penal sem que seja necessária autorização prévia da Assembleia Legislativa.

    Ex.: o Procurador-Geral da República ofereceu denúncia contra o Governador de Minas Gerais imputando-lhe a prática de crimes. Esta denúncia não é apreciada pela Assembleia Legislativa de MG. O STJ poderá receber a denúncia e julgar o Governador sem que seja necessária prévia autorização da ALE. A ALE não irá participar de nenhuma forma deste processo.

    As Constituições Estaduais que exigem prévia autorização da Assembleia Legislativa são inconstitucionais (violam a Constituição Federal).

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  • Copiado com o objetivo de estudo.

    Fonte: THG

    CRIMES COMUNS: São aqueles tipificados na lei penal (Código Penal e legislação extravagante).

    Exs: peculato, corrupção passiva etc.

    Quem julga:

    • Presidente: STF (após autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados).

    • Governador: STJ (não precisa de prévia autorização da ALE).

    • Prefeito: TJ/TRF/TRE (não precisa de prévia autorização da Câmara Municipal).

    CRIMES DE RESPONSABILIDADE: São infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos. Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade, ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).

    Os crimes de responsabilidade estão previstos:

    • Presidente: art. 85 da CF/88 e Lei n.° 1.079/50.

    • Governador: Lei n.° 1.079/50.

    • Prefeito: DL 201/67.

    Quem julga:

    • Presidente: Senado (após autorização da CD – 2/3).

    • Governador: Tribunal Especial (composto por 5 membros da ALE e 5 Desembargadores, sob a presidência do Presidente do TJ)

    • Prefeito: Câmara Municipal.

    Fonte: DIZER O DIREITO.

    Imunidade processual é aquela que diz respeito a instauração, julgamento de processos, prisões. A CF traz várias regras sobre ela tanto para parlamentares, quanto para o Poder Executivo.

    .

    A imunidade processual a que se refere a questão é do Presidente da República. Para que o Presidente seja processado e julgado por crime comum ou de responsabilidade é necessária autorização prévia da Câmara dos Deputados por dois terços de seus membros (art. 86, CF).

    .

    Essa regra, contudo, não se estende aos Governadores (STF, ADI 5540, 2017), nem aos Prefeitos.

    .

    O Prefeito só possui a prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça respectivo (art. 29, X,CF).

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    Fonte: Território do Concurseiro

    Sobre os Prefeitos

    Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função? 

    Os crimes praticados por Prefeito são julgados pela 1ª instância ou pelo Tribunal?

    SIM, os Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função previsto na CF/88:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

    Desse modo, segundo a CF/88, os Prefeitos deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça.

    Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira:

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?

    Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribu úri? nal do Júri?

    R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).

    Fonte - Dizer o Direito

  • Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.

    Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

    Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

    Precedente previsto para governadores que pode ser aplicado a prefeitos.

  • Gab. Errado.

    Info 816 STF >> Governadores e Prefeitos NÃO gozam da imunidade penal relativa prevista no § 4º do art. 86, da CF/88.

    • "Por se tratar de exceção ao princípio republicano, esta prerrogativa somente pode ser contemplada pela Constituição da República, não podendo ser estendida pelas Constituições estaduais a Governadores e Prefeitos. A nosso ver, o caráter excepcional desta norma impõe uma exegese estrita, o que impede a extensão desta imunidade temporária ao Vice-Presidente." (NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2014, p. 1326)

    Informativo 863 STF >> Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.

    • Em outras palavras, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.
  • "A regra da cassação imediata dos mandatos, no entanto, aplica-se, por inteiro e de imediato,

    • aos vereadores, bem como
    • aos prefeitos,
    • governadores e ao próprio
    • Presidente da República

  • ADENDO - JULGADO RECENTE

    - STF. Plenário. ADI 558/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia - 2021: A CF/88 não previu foro por prerrogativa de função aos Vereadores e aos Vice-prefeitos, previsto apenas para os prefeitos. Diante disso, é inconstitucional norma de CE que crie tal foro. (a regra é a isonomia e o juiz natural,  exceções devem estar previstas na CF)