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ID
4971451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das garantias de independência dos agentes políticos, julgue o item que se segue.


Considere a seguinte situação hipotética.

Um deputado federal foi condenado em processo criminal, com decisão transitada em julgado, pelo crime de corrupção passiva.


Nessa situação, um dos efeitos da decisão judicial será a automática suspensão dos direitos políticos do parlamentar e a conseqüente perda do mandato.

Alternativas
Comentários
  • Desatualizada

    Abraços

  • não esta Lúcio. inclusive a 1T do STF pensa de um jeito ( será meramente declaratória a decisão da casa respectiva, caso a condenação seja superior a 120 dias, caso seja inferior caberá a casa respectiva decidir a respeito). e a 2T pensa de outro (sempre caberá ao parlamento decidir)

  • GABARITO ERRADO

    Se o STF condenar criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou isso ainda dependerá de uma deliberação (decisão) da Câmara ou do Senado, respectivamente? A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?

    1ª Turma do STF: DEPENDE.

    Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, da CF/88, se o condenado deverá ou não perder o mandato.

    STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

    STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).

     

    2ª Turma do STF: NÃO. A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar.

    > O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar.

    > A Mesa da Câmara ou do Senado irá, então, deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88.

    STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904) (obs.: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).

    FONTE: DIZERODIREITO

  • Se existe divergência dentro do próprio STF, não entendi porque o gabarito foi errado. Aliás, não entendi nem o porque estava ess situação em prova V ou F.

  • Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.             

    § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.        

  • vixeeeeeeeeeee

  • Questão de 2003! Há divergência entre as turmas do STF atualmente, mas analisando a letra da lei pra responder:

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    (...)

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado

    (...)

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    Gab: E