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Se fosse uma conversa ambiental, poderia e seria lícito
Abraços
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Errado
As provas obtidas por meio ilícitos são inadmissíveis no processo e/ou IP, pois contrariam as normas de Direito material, quer quanto ao meio ou quanto ao modo de obtenção.
As provas obtidas por meios ilegítimos são as que afrontam as normas de Direito Processual, tanto na produção quanto na introdução da prova no processo.
E segundo a famosa teoria dos frutos da árvore envenenada, as provas obtidas por meios ilícitos estarão também maculadas pelo vício da ilicitude, sendo inadmissíveis.
Entendo que devido as condições do agente, preso, e a condição do Delegado de Polícia em supremacia de "força" e autoridade no local, resta materialmente visível a ilicitude da obtenção da prova colhida pelo Delegado. Até porque a lei 92/96/96 fala das seguintes hipóteses ao qual todas dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, e sempre como ultima ratio.
Bons estudos!
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Teoria da do fruto das arvore envenada!! LEMBREM disso!!! PUPILOS!
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"Escuta Telefônica
Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe que está sendo realizada a escuta (grifei).
Ex.: polícia grava a conversa telefônica que o pai mantém com o sequestrador de seu filho.
Para que seja realizada é indispensável a autorização judicial (posição majoritária)."
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Vade mecum de jurisprudência dizer o direito. 9. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020. p. 727.
Lei nº 9.296/1996
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.
Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.
§ 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.
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ATENÇÃO : Lembrando que foi positivado, por meio do Pacote Anticrime, artigo 157, § 5º do CPP, que o juiz que tiver acesso a prova ilícita não poderá proferir a sentença ou acórdão.
Interceptação telefônica nenhum dos dois interlocutores sabem que a conversa está sendo gravada por um terceiro.
Escuta, um dos dois interlocutores sabe que eles estão sendo gravados por um terceiro.
Gravação, um dos interlocutores é quem grava a conversa.
OBS - É necessária prévia autorização judicial para que a autoridade policial possa ter acesso ao whatsapp da pessoa que foi presa em flagrante delito. Exceto quando o aparelho é apreendido por meio de mandado de busca e apreensão.
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Interceptação telefônica nenhum dos dois interlocutores sabem que a conversa está sendo gravada por um terceiro.
Escuta, um dos dois interlocutores sabe que eles estão sendo gravados por um terceiro.
Gravação, um dos interlocutores é quem grava a conversa.
OBS - É necessária prévia autorização judicial para que a autoridade policial possa ter acesso ao whatsapp da pessoa que foi presa em flagrante delito. Exceto quando o aparelho é apreendido por meio de mandado de busca e apreensão.
As provas obtidas por meio ilícitos são inadmissíveis no processo e/ou IP, pois contrariam as normas de Direito material, quer quanto ao meio ou quanto ao modo de obtenção.
As provas obtidas por meios ilegítimos são as que afrontam as normas de Direito Processual, tanto na produção quanto na introdução da prova no processo.
E segundo a famosa teoria dos frutos da árvore envenenada, as provas obtidas por meios ilícitos estarão também maculadas pelo vício da ilicitude, sendo inadmissíveis.
Entendo que devido as condições do agente, preso, e a condição do Delegado de Polícia em supremacia de "força" e autoridade no local, resta materialmente visível a ilicitude da obtenção da prova colhida pelo Delegado. Até porque a lei 92/96/96 fala das seguintes hipóteses ao qual todas dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, e sempre como ultima ratio.
"Escuta Telefônica
Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe que está sendo realizada a escuta (grifei).
Ex.: polícia grava a conversa telefônica que o pai mantém com o sequestrador de seu filho.
Para que seja realizada é indispensável a autorização judicial (posição majoritária)."
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Vade mecum de jurisprudência dizer o direito. 9. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020. p. 727.
Lei nº 9.296/1996
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.
Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.
§ 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.
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Neste caso, a gravação só poderia ser utilizada como prova se o delegado tivesse autorização judicial para realizar a interceptação.
Art. 5º, XII, CF - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Lei 9296/96 - Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
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Escuta Telefônica
Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe que está sendo realizada a escuta (grifei).
Ex.: polícia grava a conversa telefônica que o pai mantém com o sequestrador de seu filho.
Para que seja realizada é indispensável a autorização judicial (posição majoritária)."
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Vade mecum de jurisprudência dizer o direito. 9. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020. p. 727.
Lei nº 9.296/1996
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.
Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.
§ 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.
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GAB E
foi obtida Ilicitamente.
Viola o poder jurisdicional
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Como a questão não narra se a escuta foi autorizada ou não pelo poder judiciário vc entende que foi né CESPE?????
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GABARITO ERRADO
ESCUTA TELEFÔNICA Feita por um terceiro, COM CONHECIMENTO DE UM DOS INTERLOCUTORES.
Para que seja considerada uma prova lícita deve haver autorização judicial.
A título de conhecimento:
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA Captação de uma conversa feita por um terceiro, SEM CONHECIMENTO DOS INTERLOCUTORES, sendo indispensável autorização judicial..
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA Um dos interlocutores faz a gravação, SEM CONHECIMENTO DO OUTRO, não exige autorização judicial.
QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO única informação a que se tem acesso é o registro de ligações efetuadas e recebidas.
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CIÊNCIA NÃO É CONSENTIMENTO, PORTANTO O GABARITO ESTÁ ERRADO.
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STJ: “A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/1996. A ausência de autorização judicial para captação da conversa macula a validade do material como prova para processo penal. A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. A escuta e a gravação telefônicas, por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito, não estão sujeitas à Lei 9.296/1996, podendo ser utilizadas, a depender do caso concreto, como prova no processo” (HC 161.053-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/11/2012).
Lei 9.296/1996, art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça
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teria que ter conscientimento nao so ciencia
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CIÊNCIA NÃO -> ERRADA
CONSENTIMENTO SIM -> ESTARIA CERTA
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Assertiva E
Um delegado de polícia gravou conversa telefônica entre um preso e seu comparsa, que estava solto, com a ciência do interlocutor preso. = necessita "autorização judicial."
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ESCUTA TELEFÔNICA Feita por um terceiro, COM CONHECIMENTO DE UM DOS INTERLOCUTORES.
Para que seja considerada uma prova lícita deve haver autorização judicial.
A título de conhecimento:
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA Captação de uma conversa feita por um terceiro, SEM CONHECIMENTO DOS INTERLOCUTORES, sendo indispensável autorização judicial..
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA Um dos interlocutores faz a gravação, SEM CONHECIMENTO DO OUTRO, não exige autorização judicial.
QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO única informação a que se tem acesso é o registro de ligações efetuadas e recebidas. Gabarito e.
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"com a ciência do interlocutor preso." não basta está ciente, tem que ter autorizado, ele pode estar sendo coagido ou sofrendo algum tipo de arbitrarie...PERA AE! Preso falando ao telefone com o comparsa???? Quer uma ilicitude maior que isso ? kkkkkkkkk já mata aí
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ciência não é consentimento
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questão tratada na aula do professor Renato Brasileiro sobre interceptação telefônica, é necessário autorização judicial.
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Juiz vai perguntar: "Cadê a ordem judicial?" Então é ilícita.
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Ele é detento, e não juiz.
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artigo 5º, inciso LVI, estabelece que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
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GABARITO ERRADO
ESCUTA TELEFÔNICA Feita por um terceiro, COM CONHECIMENTO DE UM DOS INTERLOCUTORES.
Para que seja considerada uma prova lícita deve haver autorização judicial.
Errado
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A interceptação telefônica só poderá ocorrer mediante autorização do juiz.
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Desatenção, achei q fosse conversa ambiental
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DEVERIA TER AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
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GAB: ERRADO
APENAS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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ESSA QUESTÃO DEVERIA SER REVISTA .
A gravação feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, nada tem de ilicitude, principalmente quando destinada a documentá-la . (STF – Rela. Ellen Gracie – RT 826/524).
A gravação unilateral feita por um dos interlocutores com o desconhecimento do outro deve ser admitida como prova, em face do princípio da proporcionalidade” (STJ – REsp n° 1113734-SP – Rel. Og Fernandes, j. 28.09.2010, DJe 06.12.2010)
CASO REAL.
Caso julgado, mãe e filha haviam procurado a Defensoria Pública para que fosse exercida a defesa desta última em um processo criminal por tráfico de drogas. O defensor solicitou a quantia de R$ 8.000,00 para que a defesa fosse devidamente exercida por ele. Após efetuar o pagamento de uma das parcelas combinadas, a mãe da acusada naquele processo procurou o Ministério Público, prestou declarações e foi encaminhada à Polícia Civil, que a orientou a gravar o diálogo com o defensor público, a ela fornecendo inclusive o equipamento de gravação.
O defensor púbico – condenado em primeira instância – recorreu ao STJ sustentando sua defesa basicamente em três pontos: a) ilegalidade da gravação, produzida sem autorização judicial e induzida pela polícia, que forneceu até mesmo o equipamento; b) o crime de corrupção passiva tem como vítima o Estado, razão pela qual a pessoa que gravou a conversa deveria ser considerada apenas testemunha dos fatos, não vítima; c) a gravação de conversa entre o defensor e uma familiar de quem seria defendido vulnerou o sigilo profissional do advogado.
O tribunal, no entanto, refutou todos os argumentos defensivos.
No que tange à ilegalidade da prova, reiterou-se a orientação de que a gravação efetuada por um dos interlocutores dispensa autorização judicial, pois não se está diante de violação da intimidade, mas da adoção de providências pelo interessado para o resguardo de direito próprio. Diante disso, aliás, é irrelevante a propriedade do aparelho utilizado para a gravação, pois se trata de mero instrumento para a prática de um ato legal. O ministro Reynaldo Soares da Fonseca – relator – ponderou ainda que o fornecimento do equipamento e a orientação para que a vítima fizesse a gravação não constituíram indevido induzimento
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Único ponto que tornaria errada essa questão é que não fala em consentimento, fala ciência. Apesar de que, no caso concreto, é mais ou menos a mesma coisa.
A questão relata a hipótese de gravação clandestina, quando apenas um dos interlocutores sabe da gravação. A gravação clandestina é lícita, basta lembrar que correu solta na lava jato.
No mais, insciente é o interlocutor comparsa, é uma das partes que não sabia da gravação.
Qualquer erro, por favor me corrija no privado.
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Não se trata de gravação, e sim de escuta telefônica.
O delegado (Terceiro) com a autorização (Consentimento), gravou a conversa, logo se trata de Escuta telefônica e não de gravação!
Interceptação telefônica: Gravada por terceiro sem consentimento dos interlocutores.
Escuta telefônica: Gravada por terceiro com o consentimento de um dos interlocutores.
Gravação telefônica: Gravada por um dos interlocutores sem consentimento do outro.
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Gravação clandestina é feita mediante gravação de um terceiro por consentimento de um dos interlocutores. Ela não precisa de autorização judicial e pode ser usada como prova, pois é lícita.
ENTRETANTO, deve-se levar em consideração o ambiente.
Ao meu ver, há dois possíveis erros nesta questão:
1) Ciência não é consentimento;
2) Se foi uma conversa feita entre um detento e o comparsa, o detento fez uso de um telefone do ambiente carcerário ou em um ambiente "aberto", mas dentro de onde estava preso, não sendo lícita a gravação.
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STF já rasgou esse dispositivo, valem-se de provas obtidas por hackers em celulares privados.
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não é GRAVAÇÃO e sim ESCUTA, quem estuda pra delegado deve saber esta diferença basica.
O que mesmo assim torna a acertiva INCORRETA.
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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: OS INTERLOCUTORES NÃO SABEM - PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
ESCUTA TELEFÔNICA - ELE (UM DOS INTERLOCUTORES) SABE - PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA - FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM A INTERVENÇÃO DE UM TERCEIRO - NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Bons Estudos!!
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ATENÇÃO : Lembrando que foi positivado, por meio do Pacote Anticrime, artigo 157, § 5º do CPP, que o juiz que tiver acesso a prova ilícita não poderá proferir a sentença ou acórdão.
Interceptação telefônica nenhum dos dois interlocutores sabem que a conversa está sendo gravada por um terceiro.
Escuta, um dos dois interlocutores sabe que eles estão sendo gravados por um terceiro.
Gravação, um dos interlocutores é quem grava a conversa.
OBS - É necessária prévia autorização judicial para que a autoridade policial possa ter acesso ao whatsapp da pessoa que foi presa em flagrante delito. Exceto quando o aparelho é apreendido por meio de mandado de busca e apreensão.
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Provas ilícitas não podem ser utilizadas no processo. Não houve o consentimento, portanto, é ilícito.
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Alias, é crime:
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.
Não fala escuta telefonica, só ambiental
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A gravação de conversa só é lícita quando autorizada judicialmente OU gravada por um dos interlocutores.
Neste caso, a questão não fala de autorização judicial e traz a figura da gravação por um terceiro.
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Entre os dois interlocutores: lícita
Um terceiro grava, sem autorização de um dos interlocutores ou judicial: ilícita
PS: Ciência não é autorização
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Interceptação telefônica, escuta telefônica e gravação clandestina não se confundem. Na interceptação telefônica nenhum dos dois interlocutores sabem que a conversa está sendo gravada por um terceiro. Na escuta, um dos dois interlocutores sabe que eles estão sendo gravados por um terceiro. Na gravação, um dos interlocutores é quem grava a conversa. Tanto a interceptação telefônica como a escuta precisam, necessariamente, de autorização judicial para que sejam consideradas provas lícitas, já a gravação telefônica pode ser feita sem a autorização do juiz.
(https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-10-08_08-00_A-interceptacao-telefonica-como-meio-de-prova.aspx)
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Errada.
Diferentemente da gravação telefônica, exige-se autorização legal para o ato. Esse é o Erro.
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No RE 402.717, o STF entendeu que, caso alguém grave clandestinamente uma conversa para poder obter benefícios em potenciais condenações próprias, a gravação clandestina é também permitida. Porém, ainda devem ser respeitados o sigilo legal e o pedido de segredo.
O STF analisou ainda, no HC 80.949, casos em que a polícia grave uma conversa informal, sem advertir previamente a pessoa gravada sobre seu direito de silêncio ou de ter advogado ou defensor público presente. Ainda que se obtenha uma confissão, a gravação é considerada ilícita e não deve integrar os autos do processo. A polícia deve sempre advertir o
suspeito sobre a gravação da conversa e sobre seus direitos.
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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: OS INTERLOCUTORES NÃO SABEM - PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
ESCUTA TELEFÔNICA - ELE (UM DOS INTERLOCUTORES) SABE - PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA - FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM A INTERVENÇÃO DE UM TERCEIRO - NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
OBS - É necessária prévia autorização judicial para que a autoridade policial possa ter acesso ao whatsapp da pessoa que foi presa em flagrante delito. Exceto quando o aparelho é apreendido por meio de mandado de busca e apreensão.
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Errada, precisa de autorização judicial. No caso da questão a prova é ilícita.
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Complementando...
Ilicitude de prova
Algumas orientações do STF a respeito da ilicitude de prova:
a) É lícita a prova obtida por meio de gravação de conversa própria, feita por um dos interlocutores, se quem está gravando está sendo vítima de proposta criminosa do outro.
b) É lícita a gravação de conversa realizada por terceiro, com a autorização de um dos interlocutores, sem o consentimento do outro, desde que para ser utilizada em legítima defesa.
c) É válida a prova de um crime descoberta acidentalmente durante a escuta telefônica autorizada judicialmente para apuração de crime diverso, desde que haja conexão entre os delitos.
d) A confissão sob prisão ilegal é prova ilícita e, portanto, inválida a condenação nela fundada.
e) É ilícita a prova obtida por meio de conversa informal do indiciado com policiais, por constituir “interrogatório” sub-reptício, sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial e sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio.
f) É lícita a prova obtida mediante gravação de diálogo transcorrido em local público.
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Se fosse o preso que tivesse gravado ai seria lícita, mas como a questão menciona que foi o Delta, questão ERRADA.
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Se alguém puder responder minha dúvida, eu agradeço:
o erro da questão, pelo que entendi, reside em dois pontos: 1º - a situação não se trata de gravação e sim de escuta telefônica. 2º - essa escuta é ilegal, uma vez que não teve autorização judicial para ser realizada, portanto, não poderá ser utilizada como prova.
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Direto ao ponto:
Errado, a prova é ilegal por falta de determinação judicial.
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INVIOLABILIDADE DA COMUNICAÇÃO
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA- AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (NENHUM DOS INTERLOCUTORES SABEM)
GRAVAÇÃO AMBIENTAL- SE CAPTADA POR UM DOS INTERLOCUTORES NÃO HÁ CRIME
ESCUTA TELEFÔNICA- AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (DIÁLOGO CAPTADO POR UM TERCEIRO, UM DOS INTERLOCUTORES SABEM)
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Lembrando que Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.
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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: OS INTERLOCUTORES NÃO SABEM - PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
(GRAVADO POR TERCEIRO)
ESCUTA TELEFÔNICA - ELE (UM DOS INTERLOCUTORES) SABE - PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
(GRAVADO POR TERCEIRO)
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA - FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM A INTERVENÇÃO DE UM TERCEIRO - NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.