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ARE 1.052.700 ministro Edson Fachin
“É inconstitucional a fixação ex lege, com base no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal”
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Inicialmente fechado, e não integralmente fechado
Em que pese em ambas hipóteses seja inconstitucional
Abraços
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desatualizada
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O dispositivo citado não impõe regime integralmente fechado, mas INICIALMENTE fechado. Este é o erro. Não obstante, tanto a imposição de regime integralmente fechado quanto á de inicio em regime fechado sem a observância dos requisitos legais e dos direitos fundamentais do condenado, é inconstitucional.
A hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto.
Assim, é inconstitucional a fixação de regime inicial fechado com base unicamente na hediondez do delito.
STF. 1ª Turma. ARE 935967 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/03/2016.
STF. 2ª Turma. HC 133617, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/05/2016.
É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal.
STF. Plenário. ARE 1052700 RG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 02/11/2017.
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plena 10h da manhã e eu já to caindo em pegadinha da cespe, aiai
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Info 672 STF
A lei 8.072/90 - prevê que o regime inicial, deve ser, obrigatoriamente fechado, art.2, §1º
STF - declarou inconstitucional o dispositivo mencionado acima, o regime inicial nas condenações por crimes hediondos não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser também o regime semiaberto e o aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, §2, alíneas b e c, do CP.
Bons estudos!
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk ESSE É MEU COMENTÁRIO PRA ESSA QUESTÃO (ABSURDA).
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A pegadinha está no "integralmente fechado", enquanto consta do referido dispositivo "inicialmente fechado".
O restante do enunciado está ok!
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Sem querer discutir com a questão, ainda fiquei com uma dúvida.
Essa questão foi aplicada em 2003 e nesta época o dispositivo falava em cumprimento integralmente fechado, que só veio a ser modificado em 2007 pela . Sendo assim, a justificativa de que o erro seria na palavra integralmente e não inicialmente não se aplicaria na época.
No caso eu acredito que a justificativa do erro esteja mais relacionada à inconstitucionalidade do dispositivo conforme Súmula vinculante STF:
Súmula Vinculante 26
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
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STF - declarou inconstitucional o dispositivo mencionado acima, o regime inicial nas condenações por crimes hediondos não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser também o regime semiaberto e o aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, §2, alíneas b e c, do CP.
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Em sendo inicialmente ou integralmente fechado, para ambos os casos seria inconstitucional e por isso declarado pelo STF, então, onde está o erro da questão?
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Questão desatualizada. O STF, em um primeiro momento, entendeu que o dispositivo era CONSTITUCIONAL. Depois veio a mudar e entender que seria INCONSTITUCIONAL.
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o erro da questão está em afirmar que o lei 8.072 prevê no art 2º § 1º cumprimento de pena em regime INTEGRALMEnTE fechado, o que a lei dispõe é regime INICIALMNETE fechado embora os dois sejam inconstitucionais.
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regime integralmente fechado fere princípio da individualização da pena de fato.
No entanto, o erro na questão é em afirmar que: art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/1990 — Lei dos Crimes Hediondos — disponha que as penas ali previstas serão cumpridas integralmente no regime fechado.
Porque na verdade já foi revogado pela lei 11464/07 faz tempo, a redação atual diz inicialmente fechado, in verbis:
art 2º da lei 8072/90: § 1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
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regime integralmente fechado fere princípio da individualização da pena de fato.
No entanto, o erro na questão é em afirmar que: art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/1990 — Lei dos Crimes Hediondos — disponha que as penas ali previstas serão cumpridas integralmente no regime fechado.
Porque na verdade já foi revogado pela lei 11464/07 faz tempo, a redação atual diz inicialmente fechado, in verbis:
art 2º da lei 8072/90: § 1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
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GABARITO: ERRADO
Embora o art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/1990 — Lei dos Crimes Hediondos — disponha que as penas ali previstas serão cumpridas integralmente no regime fechado, o STF considerou inconstitucional esse dispositivo, por afrontar o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º da Constituição da República.
Acredito que o erro da questão esteja na parte em negrito, visto que é uma afronta à progressão de regime.
progressão de regime: A progressão de regime é um direito garantido a presos que estão em cumprindo pena. Para a concessão do beneficio o juiz analisa se o preso preenche os requisitos da lei, uma vez preenchidos, o beneficio será concedido.
Os requisitos estão previstos no artigo 112, da LEP que determina o cumprimento de pelo menos um sexto da pena no regime anterior e que o preso demonstre ter bom comportamento. (observação: depois do pacote anti crime o cumprimento de pelo menos 1/6 da pena foi alterado).
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GABARITO ERRADO
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Inconstitucional – viola individualização da pena)
É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal. STF. Plenário. ARE 1052700 RG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 02/11/2017.
Atente-se que a questão fala em integralmente no regime fechado
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Maliciosa demais !
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A hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto.
Assim, é inconstitucional a fixação de regime inicial fechado com base unicamente na hediondez do delito.
- STF. 1ª TURMA. ARE 935967 AGR, REL. MIN. EDSON FACHIN, JULGADO EM 15/03/2016.
- STF. 2ª TURMA. HC 133617, REL. MIN. GILMAR MENDES, JULGADO EM 10/05/2016.
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Integralmente é a pegadinha.
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O erro da questão está no princípio.
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Inicialmente e não integralmente,Cespe sendo cespe
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A questão está desatualizada!
Observem:
À época da prova (2003) a redação do art. 2º, §1º dizia exatamente o que consta na questão: "A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado." O STF, somente em 2006 firmou o entendimento de que esse dispositivo seria inconstitucional, por isso o gabarito consta como "errado". Vejam:
Pena - regime de cumprimento - progressão - razão de ser. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. Pena - crimes hediondos - regime de cumprimento - progressão - óbice - artigo 2º, § 1º, da - inconstitucionalidade - evolução jurisprudencial. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da [, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 23-2-2006, DJ de 1º-9-2006.]
Além disso, a mudança no texto do referido artigo somente aconteceu em 2007, o qual passou a constar o seguinte:
"§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado."
Em 2012, o STF novamente entendeu que o §1º é inconstitucional (vide HC 111.840 - Informativo 672)
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questão desatualizada!
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O erro está no princípio descrito. Simples assim. Sem mais delongas.
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o erro da questão está em afirmar que o lei 8.072 prevê no art 2º § 1º cumprimento de pena em regime INTEGRALMEnTE fechado, o que a lei dispõe é regime INICIALMNETE fechado embora os dois sejam inconstitucionais.
gabarito e
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mano você conhece a lei, aí ler a questão rapidamente por achar que ja entendeu marca certo, aí vem a Cespe e pá. o item está errado por causa se uma palavra.... a vai se fud* desgraça.
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maldade medonha.. até isso!!
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a questao está desatualizada porque é de 2003, ano em que a lei de hediondos previa a pena sendo cumprida integralmente no fechado. A lei foi modificada em 2007, trocando integralmente por inicialmente.
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Quem define REGIME é juiz, a lei que definir REGIME será considerada inconstitucional.
A lei pode falar apenas em SEGURANÇA MÁXIMA.
Art. 2º da lei de crimes hediondos:
§ 1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (INCONSTITUCIONAL - viola individualização da pena)