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Lei nº 9.88/99
Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
Lei ou Ato Norm. FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL, anteriores ou posteriores à CF podem ser objeto de ADPF, desde que sobre eles exista CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE, e em razão dessa controvérsia ou da aplicação ou não do ato, esteja sendo violado preceito fundamental.
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ADPF - ação de descumprimento de preceito fundamental, lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal; com a ideia de evitar ou reparar lesão; competência STF; efeito vinculante; lei 9882; art. 103 CF/88; controle concentrado de constitucionalidade; legitimados a propor (total de 09).
Bons estudos!
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Segundo o princípio da SUBSIDIARIEDADE, somente quando não houver outra ação que combata eficazmente a lesão a lei e ato normativo: federal, estadual, distrital ou municipal que ofendam a preceitos constitucionais fundamentais, inclusive anterior à Cf/88. Essa é a regra! Portanto a questão está errada por tratar-se de uma exceção.
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Lei 9882/99, art. 4° § 1 Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade (é ação subsidiária).
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Nesse caso caberia ADI, uma vez que ADPF é subsidiária.
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ERRADO!!
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No caso em tela cabe ADI, então não poderia ser usada a via do ADPF uma vez que é uma ação SUBSIDIÁRIA:
Lei 9882/99, art. 4° § 1 Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Lei ou Ato Norm. FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL, anteriores ou posteriores à CF podem ser objeto de ADPF, desde que sobre eles exista CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE, e em razão dessa controvérsia ou da aplicação ou não do ato, esteja sendo violado preceito fundamental.
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ADPF é ação subsidiária, VACILEI na pegadinha do "lesiva a preceito fundamental".
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LEI DA ADPF: Art. 4 A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
TRF3/18/JUIZ FEDERAL; CESPE/03/PC-PR/DELEGADO § 1 Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
DOD PLUS:
Segundo a jurisprudência do STF, não cabe ADI/ADC tendo como objeto lei revogada ou que tenha tido a sua eficácia exaurida.
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ADPF é meio subsidiário de controle
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Objeto da ADPF: Leis e atos normativos municipais anteriores ou posteriores à CF/88; e leis e atos normativos federais, estaduais e distritais anteriores à CF/88.
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Cai nessa também
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ADPF é sempre subsidiária.
No caso exposto, por se tratar de lei estadual pós CF, caberia ADI. Portanto, incabível a ADPF.
(cuidado com o final da questão, a Banca só quis levar-nos a erro)
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ADPF
AUTÔNOMA
Art. 1°, Lei 9.882/99, tem por objeto evitar (preventivo) OU reparar (repressivo) lesão a PRECEITO FUNDAMENTAL, resultante de atos (não apenas ato de caráter normativo, mas qualquer ato administrativo) do Poder Público;
O erro não é o final. O erro é porque cabe ADI antes!
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Não é que a afirmativa esteja errada, porém tem-se que respeitar o requisito de subsidiariedade da ADPF. Uma vez que só é cabível quando não couber nenhuma outra ação do controle concentrado (Ultima Ratio)
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Os professores dessa poha aqui só servem de enfeite mesmo? não tem um comentário em nenhuma questão mais!
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GABARITO - ERRADO
ADPF - " Subsidiária "
Além disso, leis e atos normativos federais, estaduais e distritais anteriores à CF/88.
CUIDADO:
A ADPF não se destina ao controle de constitucionalidade do direito pré-constitucional, mas à provocação da Corte Constitucional, pela via concentrada, para deliberação sobre sua recepção ou não, conforme o entendimento da jurisprudência, analisado neste artigo.
Jusbrasil.
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A ADPF é subsidiária aos demais mecanismos de controle a teor do art. 4º, § 1 da Lei nº 9.882, in verbis:
"Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade".
No caso em tela, por se tratar de norma estadual pós constituição paramétrica, cabível é A ADI, o que rechaça a possibilidade de manejo da ADPF.