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Nunca vi uma ação contra amianto ser negada, inclusive por ilegitimidade
Abraços
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Legitimados especiais.
CEGM
C -> Confederação sindical
E -> Entidade de classe de âmbito nacional
G -> Governador de Estado
M -> Mesas da assembleia legislativa dos Estado ou câmara legislativa do DF.
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Errei! Me pareceu inconstitucional um governador de um estado questionar a legislação estadual de outro estado.
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Certo. A CF em seu art. 103 traz o rol de legitimados, sendo divididos em legitimados especiais e universais, os legitimados especiais precisam demonstrar como é o caso do governador, pertinência temática, ou seja alguma relação ou interesse com a causa em que se funda a ação.
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Olá, pra quem ficou em dúvida sobre a existência da pertinência temática do governador, a questão é exatamente a que foi julgada pelo STF na ADI 2656:
Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela legislação paulista, com evidentes reflexos na economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior reserva natural do minério. Legitimidade ativa do governador de Goiás para iniciar o processo de controle concentrado de constitucionalidade e pertinência temática.[, rel. min. Maurício Corrêa, j. 8-5-2003, P, DJ de 1º-8-2003.]
Espero ter colaborado,
Bons Estudos!
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A pertinência temática não é senão uma exigência de que o órgão que pretende discutir a constitucionalidade de uma lei demonstre claramente que a decisão final tenha ligação direta com o interesse e com a atividade desenvolvida pelo órgão ou ente.
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O Governado é um dos legitimados.
A pertinência temática é a relação na causa, o nexo de causalidade. O quê, por vezes, não é necessário nos legitimados universais.
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O Governado é um dos legitimados.
A pertinência temática é a relação na causa, o nexo de causalidade. O quê, por vezes, não é necessário nos legitimados universais.
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Fiquei com dúvida nessa questão por causa da pertinência temática. O Governador é legitimado a ingressar com ADI porque o Texto Constitucional assim o garante e não porque há pertinência temática. A questão condiciona a legitimidade à pertinência temática.
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Tenente Leone com ciúmes do Lúcio Weber. Calma, segura a emoção.
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CF
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República
II - a Mesa do Senado Federal
III - a Mesa da Câmara dos Deputados
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Legitimado especial)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal
(Legitimado especial)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
(Legitimado especial)
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O enunciado e a resposta não guardam relação. O governador do Estado de Goiás poderia propor a referida ADIN independentemente de pertinência temática, haja vista tratar-se de legimitado universal.
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GAB: C
Governador pode ajuizar ADI contra lei de outro Estado, desde que, prove o interesse do seu Estado.
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UNIVERSAIS: aqueles que se referem à República, NACIONAL: PR, PGR, CFOAB; Partido Político com representação no CN; mesas da Câmara e do Senado.
ESPECIAIS: PRECISAM DEMONSTRAR PERTINÊNCIA TEMÁTICA, são os demais (Governador; mesas de Assembleias; confederação sindical).
pensa que os UNIVERSAIS englobam tudo que é relacionado à República diretamente.
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Art. 103. Podem propor a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e a ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade):
Bizú: Papai e Mamãe Mandou Matar o Governador, Porque o Canalha Perdeu a Compostura.
Bizú: Regra dos 3 AMEN (3 Autoridades; 3 Mesas: 3 ENtidades)
3 AUTORIDADES:
- Presidente da República; Obs. O Vice NÃO PODE!
- Procurador-Geral da República
- Governador de Estado e DF;
3 MESAS:
- Mesa do Senado Federal;
- Mesa da Câmara dos Deputados;
- Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
3 ENTIDADES:
- Partido político com representação no Congresso Nacional;
- Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Obs. Perceba que, em cada agrupamento, há um nome que está sublinhado, e este nome corresponde à pessoa/mesa/entidade "mais fraquinha/menos importante” das três. Eles são chamados de legitimados especiais, e, por isso, necessitam de demonstrar pertinência temática para poder impetrar ADI ou ADC. Os demais são os legitimados gerais e não precisam demonstrar a pertinência temática.
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I - o Presidente da República (legitimado universal e não precisa de adv.); II - a Mesa do Senado Federal (legitimado universal e não precisa de adv.); III - a Mesa da Câmara dos Deputados (legitimado universal e não precisa de adv.); IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (legitimado especial e não precisa de adv.); V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal (legitimado especial e não precisa de adv.); VI - o Procurador-Geral da República (legitimado universal e não precisa de adv.); VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (legitimado universal e não precisa de adv.); VIII - partido político com representação no Congresso Nacional (legitimado universal e precisa de adv.); IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (legitimado especial e precisa de adv.). Legitimados universais são aqueles que não precisam de pertinência temática (nexo de causalidade entre o objeto impugnado e o interesse que o legitimado ativo representa – tem que demostrar que o objeto impugnado viola um interesse daqueles que ele representa).
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APROFUNDANDO PARA PGDF
ATENÇÃO: Segundo o STF, as leis estaduais que proíbem o uso do amianto são constitucionais. O art. 2º da Lei federal nº 9.055/95 é inconstitucional. Houve a inconstitucionalidade superveniente (sob a óptica material) da Lei nº 9.055/95, por:
FUNDAMENTOS DA DECISAO
A) OFENSA A SAÚDE (art. 6º e 196, CF/88);
b) OFENSA AO DEVER ESTATAL DE PROTEGER A SAÚDE NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO; É dever estatal a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII, CF/88);
C) OFENSA AO DEVER DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE (NELE COMPREENDIDO O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO)(art. 225, CF/88).
Com isso, é proibida a utilização de qualquer forma de amianto. STF. (Info 874). (Info 886).
ATENÇÃO PGDF: Os estados têm competência para instituir programa de inspeção e manutenção de veículos com o objetivo de proteção ao meio ambiente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 3.460. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS EM USO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 22, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA.
1. O ato normativo impugnado não dispõe sobre trânsito (QUE SERIA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO) ao criar serviços públicos necessários à proteção do meio ambiente por meio do controle de gases poluentes emitidos pela frota de veículos do Distrito Federal. A alegação do requerente de afronta ao disposto no artigo 22, XI, da Constituição do Brasil não procede.
2. A lei distrital apenas regula como o Distrito Federal cumprirá o dever-poder que lhe incumbe --- proteção ao meio ambiente.
3. O DF possui competência para implementar medidas de proteção ao meio ambiente, fazendo-o nos termos do disposto no artigo 23, VI, da CB/88. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.