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ID
4971481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item subseqüente, relativo ao poder constituinte.


Poder constituinte decorrente é o poder que têm os estados-membros de uma Federação para elaborar suas próprias Constituições.

Alternativas
Comentários
  • Constituições estaduais, é claro

    Se fossem constituições federais, seria golpe e crime contra a segurança nacional

    Abraços

  • O Poder constituinte originário: É o que estabelece a Constituição (federal) de um novo Estado, organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses da comunidade desse novo Estado.

    O Poder constituinte derivado: É uma espécie de Poder Constituinte previsto na própria Constituição e se apresenta como um poder limitado constitucionalmente e passível de controle de constitucionalidade. Subdivide-se em:

    1) Poder constituinte reformador: Possibilita a realização de uma alteração no texto constitucional, desde que sejam respeitados os limites estabelecidos (cláusulas pétreas) e desde que seja seguido o procedimento previsto no artigo 60 da CRFB.

    2) Poder constituinte derivado decorrente: Possibilita aos Estados membros da União se auto organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, desde que respeitem as regras limitativas previstas na CRFB.

  • Uma observação é que não existe poder constituinte derivado para municípios.

    Para cima.

  • É o responsável pela elaboração da constituição dos estados-membros, que compõe a federação. Art. 11ºADCT: Cada Assembleia Legislativa com poderes constituintes elaborará a Constituição do Estado, no prazo de 1 ano...; É importante citar que nos Municípios não há a possibilidade do Poder Decorrente nos Municípios, mas no DF existe.

  • Poder constituinte se revela como uma questão de poder, de força ou de autoridade política que está em condições de, uma determinada situação concreta, criar, garantir ou eliminar.

    Poder constituinte originário/inicial/inaugural/genuíno ou de 1ºgrau: é aquele que instaura a nova ordem jurídica, rompendo por completo a ordem jurídica antecedente. Seu objetivo é criar um novo estado.

    Poder constituinte derivado reformador: chamado por alguns de competência reformadora, tem capacidade de reformar a constituição federal, por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução.

    Poder constituinte derivado decorrente: assim como o reformador, é também jurídico e encontra seus parâmetros de manifestação nas regras estabelecidas pelo originário. A missão é estruturar a Constituição dos Estados-membros.

    (Direito Constitucional esquematizado - Pedro Lenza / 2016)

    Bons estudos!

  • Poder constituinte derivado se divide em REFORMADOR e DECORRENTE. O decorrente é o que possibilita aos Estados Membros a criarem suas constituições e ao DF a criar a sua Lei Orgânica. . . . #PRF2021
  •  PODER ORIGINÁRIO (de 1º Grau ou Primário ou Genuíno) com características de ser inicial, incondicionado, permanente/latente e ilimitado (é divergente a doutrina no que tange ser "ilimitado", de modo que, há outra corrente que defende haver limitação, baseando-se, assim, no direto natural, na moral, valores éticos e as regras do direito internacional), subdividindo-se ainda em: a) Histórico (ou Fundacional)- é o poder de criar a primeira constituição de um país (Ex: Constituição outorgada do Brasil de 1824); b)Revolucionário- é o poder de criar uma nova constituição no país, mas nãooo sendo mais a primeira.

    PODER DERIVADO (de 2º Grau ou Instituído), que se divide em: a)DECORRENTE- é o poder de cada estado elaborar/criar sua própria Constituição Estadual, tendo como limite à Constituição Federal; b)REFORMADOR- poder de alterar a Constituição Federal através da Revisão Constitucional (foi utilizado após cinco anos da CF/88),ou, Emendas Constitucionais (regra do 2-2-3/5).

    PODER DIFUSO (mutação constitucional informal)- é o poder de alterar o sentido, a interpretação da Constituição, mas sem alterar o texto, ou seja, é uma "mudança de contexto sem alteração do texto". Ex: mutação no conceito de família, com a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo.

    PODER SUPRANACIONAL- aqui nada mais é do que o poder de elaborar uma só constituição para diversos países. Pode-se dizer, aqui, que se trata de uma constituição Heterônoma. Ex.:as constituições impostas pela ONU a alguns países africanos.

  • Gab. "CERTO"

    O poder Constituinte decorrente consagra o princípio federativo de suas Unidades. É a alma da autonomia das federações na forma de sua constituição, assim, a todos os Estados e o DF poderão ter suas próprias constituições.

    OBS: O DF não tem Constituição, possui Lei orgânica com status de Constituição Estadual.

    IMPORTANTE: Os Municípios não possuem o Poder Constituinte Derivado Decorrente.

  • Teoria da constituição

    PODER ORIGINÁRIO(1º) é o poder de criar a primeira constituição de um país (Ex: Constituição outorgada do Brasil de 1824). Revolucionário é o poder de criar uma nova constituição no país, mas não sendo mais a primeira.

    PODER DERIVADO(2°) Se divide em dois:

    DECORRENTE → poder de cada estado elaborar/criar sua própria Constituição Estadual, tendo como limite à Constituição Federal.

    REFORMADOR(Reforma constitucional) → poder de alterar a Constituição Federal através da Revisão Constitucional (foi utilizado após cinco anos da CF/88),ou, Emendas Constitucionais (regra do 2-2-3/5).

    PODER DIFUSO(mutação constitucional informal) é o poder de alterar o sentido, a interpretação da Constituição, mas sem alterar o texto.

    PODER SUPRANACIONAL Poder de elaborar uma só constituição para diversos países → As constituições impostas pela ONU a alguns países africanos.

  • Ainda é possível falar no poder constituinte decorrente, que

    consiste no poder dos Estados-membros elaborarem sua própria

    Constituição por suas Assembleias Legislativas (artigo 25, CF)

  • Outra questão da CESPE:

    "O poder constituinte derivado reformador manifesta-se por meio de emendas à CF, ao passo que o poder constituinte derivado decorrente manifesta-se quando da elaboração das Constituições estaduais." CERTO ☑

    [CARACTERÍSTICAS]

    - JURÍDICO

    - DERIVADO

    - LIMITADO

    - CONDICIONADO.

    ________

    Bons Estudos.

  • dei mole nessa de elaborar sua própria constituição
  • Certo

    O Poder Constituinte Decorrente Inicial - é o responsável pela elaboração das constituições estaduais.

    O Poder Constituinte Decorrente Reformador - tem a função de promover as alterações no texto das constituições estaduais.

  • O Poder Constituinte Derivado subdivide-se em dois: i) Poder Constituinte Reformador e; ii) Poder

    Constituinte Decorrente.

    O primeiro consiste no poder de modificar a Constituição.

    Já o segundo é aquele que a CF/88 confere aos Estados de se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições. Ambos devem respeitar as limitações e condições impostas pela Constituição Federal.

  • Poder Constituinte Derivado Decorrente: também obra do Poder Constituinte Originário. É o poder investidos aos Estados Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização. ... Destina-se a adaptar a Constituição à realidade que a sociedade aponta como necessária.

  • Não esquecer que o Poder Constituinte Derivado Decorrente é dúplice.

    •Institucionalizador: Estados podem elaborar suas próprias Constituições.

    •Reformador/Anômalo: Estados podem reformar suas próprias Constituições.

  • Lembrando que os municípios não são titulares do Poder Constituinte Decorrente!

    Pegadinha que a CESPE pode cobrar na sua prova ;)

  • Poder constituinte Derivado

    • Revisor
    • Fixado pelo poder originário, mas é uma norma esgotada, não pode ser ampliada.
    • Reformador
    • Decorrente
    • Municípios não tem
    • Estado elabora e atualiza suas próprias constituições.

    Consistência é melhor que intensidade!!!

  • No CESPE você responde com medo de ela considerar que a questão só estava falando do Reformador ou só do Decorrente.

  • Correta, o poder decorrente trata da constituição de cada Estado, devendo respeitar a supremacia da CF.

    Cada Assembleia Legislativa, poderia elaborar sua constituição- estado dentro do prazo de UM ANO, a partir da promulgação da CF.

    Aqui no Distrito Federal é diferente, pois nos organizamos através das leis orgânicas, devendo ser votados em 2 turnos com intervalo de 10 dias, aprovada por 3/5 (60%) da Câmara Legislativa.

  • correto - O poder constituinte derivado decorrente é aquele destinado a criar as constituições dos estados membros, observados os limites estabelecidos pelo poder constituinte originário. Disso resultando o fato de o mesmo ser condicionado, limitado e subordinado a uma ordem jurídica pré-existente. Nos termos do Art.25, parágrafo primeiro da constituição federal de 1988 .

  • DeconrrenTCHÊ

  • Poderes Constituídos:

    a) Poder Constituído Reformador : Tem a função de alterar formalmente a Constituição da República, exercendo a importante tarefa de ajustar e atualizar o texto constitucional aos novos ambientes sociais.

    b) Poder Constituído Decorrente ou Poder Derivado Decorrente: É a capacidade conferida pelo poder originário aos Estados-Membros, enquanto entidades integrantes da federação, para elaborarem suas próprias constituições.

  • Poder Constituinte Derivado Decorrente

    Trata-se do poder de cada Estado-Membro em criar a sua própria Constituição estadual, sendo, todavia, respeitada a supremacia da Constituição Federal.

  • Poder constituinte derivado (secundário/2ºgrau/limitado juridicamente) = subdivide-se em

    reformador - se manifesta por meio de EC

    revisor - art 3º ADCT, após 05 anos por maioria absoluta pode ocorrer sua revisão, em sessão unicameral (congressistas são os revisores), fruto do poder originário / poder condicionado

    decorrente - estabelecido no originário tem a capacidade de reformar a CF, sua missão é estruturar a CF, decorre da auto-organização. De elaborar as constituições estaduais, autonomia (financeira, política, administrativa)

    Estratégia 2020 - aula de Poder Constituinte - Mestre Pedro Lenza

    Bons estudos!

  • esse é o tipo de questão do cespe que desanima, porque nós sabemos que os estados possuem poder constituinte DERIVADO decorrente, ai vem o cespe e só coloca decorrente, e seu marcasse certo, ele colocaria no gabarito dele que a resposta está errada porque faltou a palavra derivado...

  • CERTO

    O Poder constituinte derivado manifesta-se sob a forma de poder constituinte reformador poder constituinte decorrente.

    Poder constituinte reformador :

    possibilita a realização de uma alteração no texto constitucional desde que sejam respeitados os limites estabelecidos constitucionalmente (cláusulas pétreas) e desde que seja seguido o procedimento previsto no artigo 60 da Constituição Federal.

    Poder constituinte derivado decorrente:

    possibilita aos Estados membros da União se auto organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, desde que respeitem as regras limitativas previstas na Constituição Federal.

  • CORRETO!

    O Poder Constituinte Derivado Decorrente é aquele poder que visa complementar a Constituição com a elaboração das Constituições estaduais pelos estados membros.

  • GABARITO: C

    O Poder Constituinte derivado decorrente também é limitado juridicamente pelo PCO e tem o poder de elaborar as Constituições dos Estados-membros ou alterá-las.

  • Poder constituinte decorrente é o poder que têm os estados-membros de uma Federação para elaborar suas próprias Constituições.(CERTO)

    Ø PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE (PCDD):

    • Autonomia que os Estados têm de se auto organizarem por meio de suas respectivas Constituições Estaduais, respeitando os princípios colocados na Constituição Federal.

     

    1)PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS:

    • Quando violados, autorizam a decretação de intervenção federal.
    • Acaba com a autonomia dos Estados.

    2)PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS:

    • Limitam, vedam ou proíbem a ação indiscriminada do PCDD

    #I – Limites explícitos vedatórios ou mandatórios:

    • Proíbem os estados de praticar atos ou procedimentos contrários aos fixados pelo Constituinte Originário,
    • Impõem restrições à liberdade de organização.

    #II – Limites inerentes:

    • implícitos ou tácitos, vedam qualquer possibilidade de invasão de competência por parte dos estados-membros.

    #III – Limites decorrentes:

    • Decorrerem das disposições expressas.

    3)PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXTENSÍVEIS:

    • Integram a estrutura da federação brasileira,
    • Relaciona-se, com a forma de investidura em cargos eletivos, processo legislativo, orçamentos, preceitos ligados à ADM Pública.

  • Certo!

    A grosso modo podemos resumir da seguinte forma: O poder constituinte (poder de criar/editar constituição) pode ser:

    1- Originário: quando cria uma nova constituição e, por conseguinte, um novo Estado;

    2- Derivado: poder constituinte que deriva da própria constituição, podendo ser:

    a) Reformador >> através das emendas constitucionais que alteram o texto da CF.

    b) Decorrente >> poder que a CF deu aos entes federativos de editarem suas próprias constituições estaduais.

  • 1. PODER CONSTITUINTE

    A. ORIGINÁRIO - É aquele que recria o Estado (A CF) e tem como característica ser inicial, ilimitado, soberano, permanente e primário. 

    B. DERIVADO subdivide-se em:

    B.1 - REVISOR: A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    B.2 - REFORMADOR - É o poder de modificar a CF, desde que respeitadas às regras e limitações impostas pelo poder constituinte originário. Sendo este, via art. 60 (Emendas Constitucionais). Esse poder de modificação do texto constitucional baseia-se na ideia de que o povo tem sempre o direito de rever e reformar a Constituição.

    Bizú: rEformador – EmEnda a CF.

    B.3 - DECORRENTE - É o poder que a CF atribui aos estados membros para se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições (CF, art. 25 c/c ADCT, art. 11). É, portanto, a competência atribuída pelo poder constituinte originário aos estados-membros para criarem suas próprias Constituições, desde que observadas as regras e limitações impostas pela Constituição Federal.

               Bizú: decorrenTe - esTado

     

    OBS: Município, Território e DF NÃO TÊM esse poder (já que se trata de LO).

  • questão incompleta não é questão errada!

  • fazer o quê né , TATAKAE