SóProvas


ID
4971484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item subseqüente, relativo ao poder constituinte.


A mudança na Constituição exterioriza-se sob duas formas de atuação: a reforma constitucional — que, em seu sentido amplo, englobaria a revisão e a emenda — e a mutação constitucional. Esta última pode ser definida como a separação entre o preceito constitucional e a realidade. A realidade constitucional torna-se mais ampla que a normatividade constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Mutação constitucional é o fenômeno que modifica determinada norma da Constituição Federal sem que haja qualquer alteração no seu texto. É considerada alteração informal porque não são cumpridos os requisitos formais necessários à modificação do seu conteúdo textual.

    Abraços

  • MUTAÇÃO CONSITUCIONAL é um fenômeno em decorrência do qual ocorrem modificações no SENTIDO e ALCANDE das normas constitucionais, sem que haja modificação do seu texto.

    As mutações resultam do evoluir dos costumes, dos valores da sociedade no que se refere aos as aspectos políticos, sociais, econômicos e religiosos.

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

  • Mutação Constitucional - exteriorizam o caráter dinâmico e de prospecção das normas jurídicas, por meio de processos informais. Informais no sentido de não serem previstos dentre aquelas mudanças formalmente estabelecidas no texto constitucional. Consiste numa alteração do significado de determinada norma da Constituição sem observância aos mecanismos constitucionalmente previstos em emendas.

    Em outras palavras, pode decorrer de uma mudança na realidade fática ou de uma nova percepção do Direito, uma releitura sob o ponto de vista ético ou justo.

    (Direito constitucional esquematizado - Pedro Lenza 2016 - 20ED)

    Bons estudos!

  • Gab. C

    Mutação: Processo informal de alteração do conteúdo da Constituição sem a modificação de seu texto. Q1079343

  • a realidade se torna mais ampla que o conteúdo, pq não é possível que a cf preveja todas as situações que podem vir a ser amparadas por ela.

  • Sobre mutação constitucional, tá aí um dispositivo que deu o que falar nos últimos anos:

    CRFB/88 Art. 5º LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

  • Mas e os tratados internacionais ?

  • AS MUTAÇÕES CONSTITUCIONAIS, por seu turno, não seriam as alterações "físicas", "palpáveis", materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.

    AS MUTAÇÕES CONSTITUCINAIS, portanto, exteriorizam o caráter DINÂMICO e de PROSPECÇÃO (analisar, avaliar), das normas jurídicas, por meio de processos informais. Informais no sentido de não serem previstos dentre aquelas mudanças formalmente estabelecidas no texto constitucional.

    REFORMA CONSTITUCIONAL seria a modificação do texto constitucional, através dos mecanismo definidos pelo poder constituinte originário (emendas), alterando, suprimindo ou acrescentando artigos ao texto original.

    (PEDRO LENZA, DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO, pg 135; 15 ED.)

  • Caramba! Achei o que o gabarito estava errado por causa da definição de mutação constitucional.

    "Esta última [mutação constitucional] pode ser definida como a separação entre o preceito constitucional e a realidade."

    Na realidade, acredito que esta definição se adeque mais ao que seria hiato constitucional, que é justamente o fenômeno de separação entre a realidade e a constituição. Mutação, por outro lado, como já dito, é justamente o processo de interpretação sem alteração do texto normativo que reaproxime a constituição da nova realidade social e não a separação em si.

  • Em sede de Poder Difuso, poderá tanto se dar pela "Mutação Constitucional", na qual modifica o sentido da Constituição sem alterá-la, de acordo com a nova realidade constitucional , quanto pela "Interpretação Conforme", em que se modifica o sentido da lei infraconstitucional sem alterá-la, compatibilizando-a com a Constituição quando houver normas polissêmicas, ou seja, que tenham mais de um sentido possível.

    fonte: Prof. Flavio Martins (Damásio Educacional)

  • A  de 1988 admite duas modalidades de alteração constitucional, decorrentes da atividade interpretativa:

    1) Formal (reforma constitucional);

    2) Informal (mutação constitucional).

    a) Revisão constitucional (art. 3º, ADCT)

    b) Emenda Constitucional (art. 60, CF/88)

    Revisão constitucional (3º, ADCT), foi realizada após cinco anos da promulgação da . Não pode ser realizada novamente. Já foi efetuada em 1993. Originou Emendas Constitucionais de Revisão. Foi votada em sessão unicameral (reuniu as duas Casas do Congresso Nacional). O quórum de aprovação foi de maioria absoluta (mais da metade de todos os membros das casas).

    Atualmente, o único modo formal de alterar a  de 1988 é através de Emendas Constitucionais (art. , ).

    Proposta de Emenda Constitucional (PEC):

    - 1/3 de deputados ou senadores; ou

    - Presidente da República; ou

    - + da ½ das Assembleias Legislativas, pela maioria simples de seus membros

    Aprovação de Emenda Constitucional

    - 2 Casas do Congresso Nacional, em

    - 2 Turnos (votada 2x, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal)

    - Quórum de aprovação = 3/5

    Promulgação

    - Mesas da Câmara e do Senado

    Três circuntâncias nas quais não se pode alterar a  de 1988

    - Intervenção Federal (34, CF)

    - Estado de Defesa (136, CF)

    - Estado de Sítio (137, CF)

    Se uma PEC é rejeitada, somente poderá ser apresentada novamente na próxima sessão legislativa (ano seguinte).

    Com fundamento em Uadi Lammêgo Bulos, mutação constitucional trata-se do “processo informal de mudança da , por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da , quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e dos costumes constitucionais” (Constituição Federal Anotada.) Assim, muda-se o sentido sem se alterar o texto.

    FONTE: https://nmerlone.jusbrasil.com.br/artigos/139285804/modalidades-de-alteracao-da-constituicao

  • Gab. "CERTO"

    Poder Constituinte Difuso:

    O Poder Constituinte difuso é o poder de alterar, atualizar, de forma informal a CF, através do que se chama de mutação constitucional.

    Esse poder pode alterar o conteúdo, o alcance e o sentido das normas constitucionais, sem alterar a literalidade do texto constitucional (muda-se o sentido da norma).

  • Separação? Mutação = transformação, adaptação à nova realidade social! Mas, quem sou eu na "fila do pão"?!
  • É forçar demais aceitar que mutação constitucional pode ser DEFINIDA como a discrepância da norma com a realidade. Mutação constitucional é um PROCESSO de mudança de SENTIDO da norma, causada por essa discrepância. Mas não pode ser DEFINIDA como a discrepância em si.

  •  A realidade constitucional torna-se mais ampla que a normatividade constitucional. CORRETO

    Tenha em mente, que a mutação constitucional diferentemente da EC não prova alteração no texto da carta, mas somente aborda uma nova interpretação do texto.

    /\ Tendo este ponto de partida, a assertiva faz todo o sentido, afinal de contas, por mais que a CF seja elabora para evitar ao máximo as possíveis ambiguidades no texto, ainda assim, ela fica a mercê da interpretação do legislador.

  • Bom que tem a resolução pelos professores, pra sanar dúvidas...

  • Certo.

    Lembrando que mutação constitucional é procedimento INFORMAL, pois o texto do dispositivo permanece íntegro, seu sentido, por outro lado, não.

  • - Poder Difuso: também chamado de "Mutação Constitucional".  = mudar a interpreção e sua aplicação

  • GABARITO CERTO

    O poder constituinte difuso é o poder de alterar, atualizar, de forma informal a CF, por meio do que se chama de mutação constitucional. Esse poder pode alterar o conteúdo, o alcance e o sentido das normas constitucionais, sem alterar a literalidade do texto constitucional. Muda-se o sentido da norma, sem mudar o seu texto.

    É chamado de difuso porque não está previsto na CF.

    É um poder de fato, porque nascido de uma necessidade social, quando há uma dissociação entre a norma e o texto.

    É informal, porque não possui uma forma prevista para a sua ocorrência e decorre de interpretações do sentido da Constituição.

  • CERTO

    MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: Ocorre qdo há uma mudança na interpretação da norma (CF), sem a modificação do texto.

  • "Mutação Constitucional". = mudar a interpretação e sua aplicação

    NYCHOLAS LUIZ

  • GAB C

    Também chamado nas provas de mutação constitucional (nome mais comum) ou procedimento de mudança informal da Constituição.

    O mandado de injunção é o exemplo mais latente. Na mutação constitucional, no poder constituinte difuso, o texto formal da CF se mantém igual, o que muda é a interpretação dada àquele texto...

    No caso do mandado de injunção (art. 5º, CF), seu texto permaneceu igual, mas o STF, em 2007, mudou sua interpretação. Antes entendia que a decisão proferida no mandado de injunção apenas decretava a mora legislativa, a teoria não concretista, não resolvendo o caso concreto. A partir de 2007, o STF passou a adotar a teoria concretista, ou seja, o próprio tribunal, reconhecendo o atraso legislativo, pode suprir omissão legislando, resolvendo o caso concreto.

    PROF -ARAGONE

  • Discordo do gabarito. A mutação busca aproximar o preceito constitucional da realidade, não separar.
  • Certo

    Na busca pelo conceito de mutação constitucional, Bullos (2010, p. 118) a descreve como o “fenômeno pelo qual os textos constitucionais são alterados sem revisões ou emendas”, para ele:

    O fenômeno das mutações constitucionais, portanto, é uma constante na vida dos Estados. As constituições, como organismos vivos que são, acompanham o evoluir das circunstâncias sociais, políticas, econômicas, que, se não alteram o texto na letra e na forma, modificam-no na substancia, no significado, no alcance e nos seus dispositivos.

  • Derivado DIFUSO, Alterar por Mutação Constitucional... O Texto não muda, ocorre é uma nova interpretação.

    Gabarito CERTO

  • Cespe e seus enigmas.

  • PODER CONSTITUINTE DIFUSO/MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL) – Interpretação Constitucional Evolutiva. É o poder de alterar o sentido, a interpretação da constituição, sem alteração do seu texto – Mutação Constitucional, por meio de processos interpretativos. É um poder de fato e não de direito (não existe lei específica). É um poder difuso pois pode ser feito por qualquer intérprete da Constituição (Todos os interpretes tem o poder de mutação constitucional e não somente o STF).

    Ex: União homoafetiva equipara-se à união estável / licença gestante aplicação na adoção.

    1.     Mutação Formal: feita pelo Congresso Nacional por meio das Emendas a Constituição ou Emendas de Revisão;

    2.     Mutação Informal: feita pelo Poder Judiciário, por qualquer de seus membros (difuso)

    3.     Mutação Administrativa: edição de súmulas vinculantes pelo STF

  • A mutação constitucional é o processo informal de mudança da Constituição, que, prescindindo de um rito próprio, altera a semântica de suas normas de modo que a sua interpretação se compatibilize e se atualize com os novos valores compartilhados pela sociedade e pela realidade fática de cada geração, nos limites do texto constitucional e de seus valores fundamentais. Fonte: Âmbito jurídico

  • https://www.youtube.com/watch?v=9snPH7QU62o

    video falando sobre a mutação constitucional

  • Acredito que o correto seria ter dito que se trata de adequar certos pontos do ordenamento e, mais especificamente da Constituição, à realidade fática e as transformações da sociedade. Contudo, creio que a banca falou em "separação" entre o preceito constitucional e a realidade no sentido de destacar que o objetivo da mutação é justamente trazer um novo ponto de vista sobre determinado assunto, afastando-se da legalidade estrita, ou seja, apartando (separando) dessa nova interpretação, o que gera, sim, uma mudança constitucional. Mas sem alterar uma vírgula sequer do texto. Basicamente é um procedimento hermenêutico.

  • Mutação Constitucional: muda a interpretação sem mudar o texto constitucional;

    Exemplo clássico e a expressão "casa", prevista no artigo 5º da CF 88, que possui o seguinte texto: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante...por determinação judicial". Neste caso, a palavra "casa" é interpretada não apenas como "residência", mas também compreende o local de trabalho, norma construída a partir da interpretação usualmente feita pelos nossos aplicadores do Direito no Brasil.

    Fonte: https://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/214074795/o-que-e-mutacao-constitucional#:~:text=O%20exemplo%20cl%C3%A1ssico%20de%20muta%C3%A7%C3%A3o,caso%20de%20flagrante%20delito%20ou

  • Lindo de ler, Exatamente.

    Mutação -interpretação.

    Seja forte e corajosa.

  • Para fins de revisão:

    A mudança na Constituição exterioriza-se sob duas formas de atuação: a reforma constitucional — que, em seu sentido amplo, englobaria a revisão e a emenda — e a mutação constitucional. Esta última pode ser definida como a separação entre o preceito constitucional e a realidade. A realidade constitucional torna-se mais ampla que a normatividade constitucional.

  • Mutação Constitucional

    • Processo informal de alteração da Cf
    • Não produz alterações em seu texto (muda seu sentido e interpretação)
    • Formas: interpretação judicial / atuação do legislador/ via de costume

  • Certa, peguei essa dica aqui no QC e sempre carrego:

    Emenda Constitucional: Altera-se o tempo.

    Mutação Constitucional : Altera-se a interpretação, e é isso que a questão pede, diante dos costumes, dos valores da sociedade altera- se a interpretação em diversos pontos como os políticos, sociais, econômicos e religiosos.

  • Gera uma mudança de interpretação do texto constitucional

  • Falou mutação constitucional lembre que a sociedade vive em constante evolução. Como o exemplo do adultério que já foi considerado crime. Falou mutação contitucional lembra que evoluiu socialmente porém não houve alteração no texto constitucional ,por não segui os trâmites normais é denominada mutação.

    • Poder Constituinte Difuso: Decorre da Mutação Constitucional que é um processo de

    alteração da Constituição, mas uma alteração INFORMAL. Isto é, a forma e o texto da Constituição

    continua o mesmo literalmente e gramaticalmente, o que muda é a forma de interpretação do texto.

    Portanto, é uma reinterpretação do texto constitucional em virtude de nova realidades sociais,

    novos contextos.

    Fonte: professor Bernardo Fernandes

  • CORRETO – Lembrando que a mutação constitucional trata-se de um procedimento informal resultante de um poder de fato que existe com o intuito de dar uma nova interpretação a uma norma expressa na constituição, sem alterar o seu texto original. Trata-se de uma técnica de interpretação evolutiva, pois busca-se com o poder difuso, que tais interpretações alcancem o mais próximo da realidade constitucional 

  • Help me

  • C de chute

  • A mutação constitucional, também chamada de poder constituinte difuso, ocorre quando o texto constitucional continua o mesmo, mas ele é reinterpretado em virtude de novas realidades sociais, de novos contextos.

    A mutação constitucional é uma alteração informal: o texto continua o mesmo, o que muda é a atribuição do sentido hermenêutico que se dá ao texto em virtude de novas realidades sociais. 

    abraços

  • Mutação constitucional

    É a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta.

    É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.

    É o fenômeno que modifica determinada norma da Constituição Federal sem que haja qualquer alteração no seu texto. É considerada alteração informal porque não são cumpridos os requisitos formais necessários à modificação do seu conteúdo textual.

  • GAB: C

    Formas de reforma constitucional (condicionado)

    - Revisão Constitucional; - Emenda Constitucional

    a) Revisão Constitucional (Art. 3º do ADCT)

    Art. 3º: A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    ·               Deveria ser feita pelo menos 5 anos após a promulgação da Constituição. Já foi feita em 1993.

    ·               Quórum de aprovação: maioria absoluta (mais da metade de todos os membros).

    ·               Sessão unicameral (os votos são computados conjuntamente).

    → Limitações ao Poder Derivado Revisor

    Enquanto o poder reformador não possuía nenhuma limitação temporal, a revisão só poderia ser realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição. No tocante às limitações formais, a reforma da Constituição somente pode ocorrer mediante proposta de emenda discutida e votada em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, e aprovada por três quintos dos votos dos respectivos membros (CF, art. 60, §2°). Na revisão, a aprovação da proposta de emenda dependia apenas do voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Segundo o entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência, o poder revisor possuía as mesmas limitações materiais e circunstanciais impostas ao poder reformador (CF, art. 60, §§1° e 4°).

    QUESTÃO: É possível no Brasil uma nova revisão constitucional?

    Há duas posições:

    1ª) Não é possível nova revisão constitucional porque as regras de alteração da CF não podem ser modificadas. A doutrina chama de limitações implícitas ou cláusulas pétreas implícitas. É a posição largamente majoritária.

    2ª) Teoria da Dupla Revisão (corrente minoritária): faz-se uma emenda constitucional alterando o artigo 3º do ADCT, permitindo novas revisões.

     

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  • GAB: C

    Mutação constitucional

    – Conceito: A mutação ocorre por meio de processos informais de modificação do significado da Constituição sem alteração de seu texto. Altera-se o sentido da norma constitucional sem modificar as palavras que a expressam. Esta mudança pode ocorrer com o surgimento de um novo costume constitucional ou pela via interpretativa. Embora informal, a mutação é de natureza constitucional, materialmente constitucional. É um processo difuso de modificação das Constituições. Manifestação do poder constituinte difuso. Materialmente constitucional, a mutação tem fundamento na adequação sociológica da Constituição. No poder constituinte em sentido amplo, espontâneo e informal.

    - Limites: Por ser uma expressão do Poder Constituinte Material, encontra limites e influências estranhas ao mundo jurídico, sejam de ordem moral, política, ideológica, social, religiosa, cultural, enfim, toda sorte de circunstâncias que se manifestam na comunidade à qual pertence a Constituição. Além disso, a mutação não pode atingir a letra da Constituição, mas tão somente mudar-lhe o sentido, o alcance ou significado.

    – Características: a) processam-se lentamente; b) ocorrem naturalmente, no momento oportuno, sem qualquer previsibilidade; c) não atingem o texto da Constituição. Segundo CANOTILHO, a mutação só será legítima quando comportada pelo texto da norma: a interpretação deve ser feita dentro da moldura do texto da norma; se a interpretação pelo STF sai fora da moldura do texto da norma, a interpretação será inconstitucional; d) não geram deformações maliciosas. A interpretação deve estar em conformidade com os Princípios Estruturantes (princípios que estruturam o estado e a Constituição – ex.: Princípio do Estado Democrático de Direito, Princípio Federativo, Princípio da Separação dos Poderes, etc.): se a mutação viola algum princípio estruturante, haverá uma ilegitimidade na mutação pretendida.

    – Espécies: As mutações podem ser:

    A) Constitucionais: ocorre uma mudança na norma sem ofensa absoluta à literalidade do texto OU ao espírito da Constituição.

    B) Inconstitucionais:

    - em virtude de processos anômalos (inércia, desuso);

    - por processos manifestamente inconstitucionais: ofensa absoluta à literalidade do texto ou ao espírito da Constituição.

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  • Poder constituinte difuso (novo sentido interpretativo) = é a mutação constitucional, como verdadeiro poder de fato, um processo informal de mudança da CF; altera sua forma de interpretação, não seu texto, de corre de fatores políticos, sociais, econômicos.

    Aula Estratégia - Mestre Pedro Lenza - 2020

    Bons estudos!

  • A mutação constitucional é uma alteração informal. O texto continua sendo o mesmo, entretanto, o que muda é a interpretação que se dá ao texto em virtude de novas realidades sociais.

  • "Esta última pode ser definida como a separação entre o preceito constitucional e a realidade". Errei por achar que seria correto se dissesse adequação e não separação."

    Enfim, segue o jogo.

  • A mutação constitucional pode ser compreendida como uma adaptação da interpretação (sentido) da letra do texto da constituição à realidade social. A dinâmica social dos fatos e dos valores sociais são uma constante e, na perspectiva da mutação constitucional, faz-se necessária essa adaptação do sentido do texto constitucional às novas realidades sociais. Cuidado: essa nova interpretação do sentido do texto constitucional ocorre SEM ALTERÇÃO DO TEXTO, pois, em contrário, ter-se-ia a REFORMA CONSTITUCIONAL.

  • A mudança na Constituição exterioriza-se sob duas formas de atuação: (CERTO)

    1) a reforma constitucional — que, em seu sentido amplo, englobaria a revisão e a emenda —

    2) e a mutação constitucional. pode ser definida como a separação entre o preceito constitucional e a realidade.

    A realidade constitucional torna-se mais ampla que a normatividade constitucional.

    Ø PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR (PCDRF)

    • São alterações que podem fazer acréscimos, supressões ou modificações do texto constitucional

    @Emenda Constitucional: 

    • Altera-se o Texto.

    #Proposta:

    • 1/3 Câmara ou Senado
    • Presidente da República
    • + 1/2 Assembleias Legislativas, maioria relativa dos seus membros.
    • Uma vez preenchido o requisito, a proposta de emenda à CF será discutida e votada a REFORMA

    Ø MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL:

    • Altera-se a Interpretação. (Continua o mesmo texto) 

    • A mutação é um processo informal de mudança da Constituição, isto é, altera apenas a interpretação, o sentido.
    • As mutações resultam do evoluir dos costumes, dos valores da sociedade no que se refere aos aspectos políticos, sociais, econômicos e religiosos
  • EC = altera o conteúdo do texto constitucional MC = altera o sentido/ interpretação do texto constitucional
  • Uma vez vi um comentário que me ajudou a entender o que era a mutação constitucional deforma simples. "a mutação constitucional é a desculpa para o STF utilizar o texto constitucional da maneira que quiser". kkkkk

  • ADENDO

    Poder Constituinte Difuso (Mutação Constitucional) 

    ⇒ Interpretação constitucional evolutiva nada mais é do que o processo informal de alteração da Constituição a partir do qual se muda a norma, via interpretação nova, sem a mudança formal do texto.

    • Alteração do significado e do alcance dos enunciados normativos constitucionais, para adaptá-los à nova realidade sociopolítica.

    *obs 1: o STF admite o uso da mutação constitucional como fundamento da interpretação judicial em sede de controle difuso. → *ex: abstrativização do controle difuso.

    **obs 2:  possíveis sinônimos vicissitudes constitucionais tácitas, mudanças silenciosas da Constituição, transições constitucionais, processos de fato, processos indiretos, processos não formais, processos informais, processos oblíquos.

  • CERTO.

    MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: As modificações perpetradas por este procedimento são de ordem interpretativa: o texto segue intacto, mas o que se extrai dele é algo novo, que sofreu os impactos renovadores da releitura; o texto é o mesmo, mas o sentido que ele possui se altera. (Fonte: Nathalia Masson)

  • Exemplo de ampliação é o conceito de casa, sendo ampliado para quarto de hotel, local de trabalho, leito de caminhão...

  • CORRETO.

    A mutação constitucional caracteriza-se pelo caráter dinâmico e de prospecção das normas jurídicas através de processos informais. Isso porque, a alteração promovida pela mutação constitucional não decorre de um procedimento fixado pelo Poder Constituinte Originário (exemplo: EC), e sim, do sentido interpretativo do texto constitucional. Assim, o texto permanece inalterado, mas o seu sentido é alterado.

    Fonte: EBEJI

  • A mutação constitucional decorre da evolução dos costumes e valores da sociedade, permitindo com que as Constituições acompanhem as mudanças sociais e não fiquem incompatíveis com a realidade. Nas palavras de Dirley da Cunha Jr. , “a mutação constitucional é um processo informal de alteração de sentidos, significados e alcance dos enunciados normativos contidos no texto constitucional através de uma interpretação constitucional que se destina a adaptar, atualizar e manter a Constituição em contínua interação com a sua realidade social

  • separação entre o preceito constitucional e a realidade é uma coisa, tornar a realidade constitucional torna-se mais ampla que a normatividade constitucional é outra, questão passível de anulação dado que o alargamento na norma constitucional se dá justamente para alcançar maior tutela