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GABARITO: ERRADO
Código Civil, Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
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questão NULA, pois não fala no valor do imóvel. Se valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País = precisa de escritura pública, se não, pode ser por doc partcicular.
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Segundo o CC, é necessária escritura pública para a venda do imóvel.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
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Então também pensei no artigo que cita a obrigatoriedade somente superior a 30 salários mínimos, porém, ao ler que ocorreu fracionamento do bem, considerei a necessidade. Pois querendo ou não, está surgindo dois novos bens imóveis e logo, necessitam de registro. Raciocínio bem mais ou menos, mas deu certo.
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A questão não tem nada a ver com valor do imovel, mas sim com o disposto no art. 1.245 CC!
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
> Artigo inserido no Capitulo que trata da Aquisicao da propriedade imovel.
> Nao ha que se falar em tradicao do bem! Tradicao se da apenas na aquisicao de bem movel! Art. 1.257 CC
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Não há falar em tradição de bem imóvel.
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tradição é para bem móvel
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AQUISIÇÃO
IMÓVEL->REGISTRO
MÓVEL->TRADIÇÃO
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o erro da questão está na parte final do enunciado, que assim dispõe:
Para realizar a venda do imóvel mencionado não era necessária escritura pública, podendo a venda ocorrer apenas por documento particular com a simples tradição do bem.
A venda de bem imóvel se dá através do contrato de compra e venda, não exigindo a tradição do bem imóvel para formalizar a venda. conforme a doutrina, a compra e venda não é forma de aquisição de propriedade, mas sim causa da tradição ou registro, dessa forma, para caracterizar a venda, basta apenas o contrato de compra e venda, e posteriorme, este dará azo ao registro em cartorio.
o erro da questão esta ao afirmar que deve ocorrer a tradiçao do bem imovel para caracterizar a compra e venda, oque não é verdade.
bons estudos guerreiros.
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Então, para marcos desmembrar o terreno ele necessariamente precisou apresentar a escritura pública para comprovar a titularidade da propriedade do imóvel junto ao órgão municipal, mas para vender, apenas o contrato de compra e venda era suficiente. Como a questão nada falou sobre o valor do imóvel, que disciplina o art. 108 CC, que a menos que a lei não exija, a escritura pública será necessária a validade do negócio jurídico, que possua valor superior 30 vezes ao maior salario mínimo do país. Outro detalhe é que em se tratando de imóvel este se dará através do seu registro e não da tradição, que é a simples entrega do bem móvel ao se adquirente, em que se consubstancia a transferência do domínio.
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A questão fala sobre venda, deveria usar o termo transferência de propriedade, já que assim parece que está falando de contratos.
Recomendo a leitura do comentário do colega Lucas Henrique tertuliano silveira