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Podendo
Abraços
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Art. 30, I, CF/88 - Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
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Art. 30, VIII, CF/88 - compete aos Municípios: promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Bons estudos!
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A Constituição Federal de 1988 atribui competência aos Municípios para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
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Errado. Competência dos Municípios promover ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Art 30, VIII, CF/88
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ERRADO
Ocupação do Solo Urbano > Competência do Município. ( Art 30, VIII )
instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano > Competência exclusiva da União ( Art. 21, XX )
Bons estudos!
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Art. 30, VIII, CF/88 - compete aos Municípios: promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Caso não lembrasse desse artigo, é só lembrar que essa atribuição de modo geral se refere a assunto de interesse local, cabendo ao Município versar.
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GABARITO ERRADO
Compete aos munícipios tratar de assuntos de interesse local, bem como promover o adequado ordenamento territorial de acordo com o artigo 30, I e VIII.
Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
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Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
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Lembrei do Plano Diretor, que é incumbência do município. Logo, questão errada.
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basta lembrar do IPTU(Imposto predial e territorial urbano), pra quem vc paga? Pra prefeitura da sua cidade, ou seja, município.
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Art. 30, VIII/ CF: promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
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Art. 21. Compete à União:
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
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Art. 30. Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
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Obs.: Desenvolvimento urbano - Art. 21 , XX. - Competência Exclusiva - UNIÃO.
Ocupação do solo urbano - Município. ( Art. 30, VIII )
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O STF entendeu que, em que pese a competência privativa da União para legislar sobre a matéria ora indicada, igualmente encontra-se prevista no texto constitucional a competência dos Municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local, podendo, inclusive, suplementar a legislação federal e estadual no que couber, além de lhes ser outorgado poderes para promover, no que couber, adequado ordenamento, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (arts. 30, I, II e VIII, da CF/88). Nesta senda, reconheceu-se que é de competência dos municípios promover, dentre outros, a adequação do seu ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
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GAB: E
Art. 30, VIII, CF/88
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o estado so fica com o RESTO
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o estado so fica com o RESTO
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Trata-se de competência ADMINISTRATIVA OU MATERIAL Exclusiva dos Municípios.
Art. 30, VIII, CF/88 - compete aos Municípios: promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
OBS (Os Municípios NÃO possuem Competência Legislativa privativa)
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Solo urbano é municipal. (Art. 30, VIII)
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Art. 30, VIII, CF/88 - compete aos Municípios: promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
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municipio = interesse local
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Art. 30. Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
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Art. 30, VIII, CF/88 - compete aos Municípios: promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Ademais, para responder questões sobre a organização político-administrativa do Estado, tenha em mente que a competência dos Estados-membros é remanescente, ou seja, cabe-lhes legislar sobre o que não lhes tenha sido vedado ou sobre algo que não seja competência de outro ente federativo.