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Lembrando que agora só existe um tipo de absolutamente incapaz
Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Abraços
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Art. 166, I, CC: É NULO o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
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A banca não foi nada técnica nessa questão, uma vez que venda nula não é a mesma coisa de não produzir efeitos.
A nulidade está no plano da validade, ao passo que os efeitos está no plano da eficácia (condições, termos e encargos).
Um ato pode ser nulo e produzir efeitos, vice-versa.
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CORRETO
ATOS PRATICADOS (SEM REPRESENTANTE) = ATO NULO (ABSOLUTAMENTE INCAPAZES)
ATOS PRATICADOS (SEM ASSISTÊNCIA) = ATO ANULÁVEL (RELATIVAMENTE INCAPAZES)
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Menor de 16 anos (absolutamente incapaz)= NULO
Maior de 16 anos e menor de 18 anos (relativamente incapaz) = ANULÁVEL
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Questão para vc perder tempo pensando na vacatio legis e no tempo de cada coisa com uma pergunta simples de capacidade jurídica hahaha CESPE sendo CESPE.
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A banca não disse que o negócio era nulo! Concordo com o Rhander, erro da banca... tratou validade e eficácia como sendo a mesma coisa.
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Correta, tendo em vista que ele é um absolutamente incapaz suas atividades são nulas.
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CORRETA
Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Fonte - Código Civil
Bons estudos a todos!
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ainda dentro do assunto... RIA = Relativamente Incapaz Assistido
AIR = Absolutamente Incapaz Representado
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"Quando o negócio não produz os efeitos dele esperados por vício de estrutura (relativos a seus pressupostos constitutivos: capacidade, legitimação, idoneidade do objeto, licitude, vícios de vontade ou de forma), a ineficácia incide ab origine impedindo a configuração de uma relação idônea. Surge a ideia de nulidade, como inaptidão para produzir regularmente os efeitos jurídicos. “O negócio mesmo é inidôneo como fonte de constituição, modificação ou extinção da relação jurídica que se pretendia constituir, modificar ou extinguir”. A ineficácia, portanto, oriunda da nulidade, é originária". Fonte: http://genjuridico.com.br/
Embora a eficácia diga respeito à produção de efeitos do negócio jurídico, e a nulidade se verifica no plano de validade, não é incorreto afirmar que o negócio jurídico nulo não produz efeitos, porque está viciado em um dos elementos que a lei determina serem essenciais (melhor seria se o examinador fosse técnico, mas, ainda assim, a questão não está errada se considerarmos esse ponto de vista).
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RISOS ... MUITOS RISOS
Enunciado do capiroto, bastava saber que negócios jurídicos celebrados por ABSOLUTAMENTE INCAPAZES (somente menores de 16 anos) são NULOS!
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Correto. É nulo.
Seja forte e corajosa.
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Se é absolutamente incapaz = NULO (INEXISTENTE)
Se é relativamente capaz = ANULÁVEL
Obs.: importante lembrar que a responsabilidade civil pelos filhos menores é objetiva e é dos pais (art. 933, CC), a responsabilidade do menor será subsidiária (art.928, CC).
E se o relativamente capaz for emancipado, como fica a responsabilidade dos pais?
Se for emancipado o negócio que ele porventura fizer, é válido. Entretanto, no caso de emancipação prevista no p.ú., inciso I do art. 5° do CCB, que é aquela emancipação concedida pelos pais, ou de um destes na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, a responsabilidade dos genitores continuará sendo solidária.
Para o STJ, somente a emancipação legal ou judicial exclui a responsabilidade dos pais.
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CORRETO.
O ato nesse caso é nulo.
FUNDAMENTO:
CC. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
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eficacia e validade são a mesma coisa agora né kkkkkk pqp
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O negócio juridico é Nulo.
Quem são os absolutamente incapazes? Os menores de 16 anos
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Em determinado município brasileiro, a Lei Municipal n.º 1, de 10/1/2001, estabeleceu que os lotes de imóveis urbanos não poderiam ter área menor que 100 m2 . Nesse mesmo município, a Lei Municipal n.º 2, de 10/3/2001, com vacatio legis de dois anos, estabeleceu que os lotes de imóveis urbanos não poderão mais ter área menor que 150 m2 . Marcos, em 30/4/2001, vendeu para Carlos e Augusto, por meio de escritura pública registrada no cartório de registro, imóvel de 210 m2 , fracionado para cada um em 105 m2 , tendo sido abertas novas matrículas no cartório de registro de imóveis do município em 1.° /5/2001.
Com relação à situação hipotética apresentada acima, julgue o item subseqüente, tendo como base a Lei de Introdução ao Código Civil, o direito das coisas e as competências legislativas dos entes federados.
Se Marcos for absolutamente incapaz, a referida venda não terá efeito.
Se é absolutamente incapaz = NULO (INEXISTENTE)
Se é relativamente capaz = ANULÁVEL
Obs.: importante lembrar que a responsabilidade civil pelos filhos menores é objetiva e é dos pais (art. 933, CC), a responsabilidade do menor será subsidiária (art.928, CC).
E se o relativamente capaz for emancipado, como fica a responsabilidade dos pais?
Se for emancipado o negócio que ele porventura fizer, é válido. Entretanto, no caso de emancipação prevista no p.ú., inciso I do art. 5° do CCB, que é aquela emancipação concedida pelos pais, ou de um destes na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, a responsabilidade dos genitores continuará sendo solidária.
Para o STJ, somente a emancipação legal ou judicial exclui a responsabilidade dos pais.
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Alerta de questão desatualizada!!!
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Gabarito: certo.
"Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)."
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Eficácia é diferente de validade...
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GABARITO: CERTO (SE VOCÊ DESEJA RESPOSTA RAZA)
ATENÇÃO! HÁ MUITOS COMENTÁRIOS DIVERGENTES, COM INTERPRETAÇÕES ERRÔNEAS, MAS NÃO SE PERCAM!
FUNDAMENTAÇÃO (SE VOCÊ DESEJA RESPOSTA APROFUNDADA)
O artigo 166 do Código Civil de 2002 aduz:
Art. 166 "É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por absolutamente incapaz;
[...]"
O negócio jurídico nulo (nulidade absoluta), é aquele que é contrário à lei ou que tem algum vício essencial relativo à sua forma prevista na lei para que ele seja praticado. A nulidade absoluta impede que o ato produza ou tenha produzido qualquer efeito desde o momento em que foi realizado (efeito retroativo, ex tunc). Sendo assim, o negócio jurídico, celebrado por absolutamente incapaz, é nulo, ou seja, ele não terá efeito desde o momento de sua realização.
Indo mais afundo, a venda de imóvel, em regra, depende de registro da escritura pública no cartório de registro, ou seja, esta formalidade é necessária para que os efeitos (erga omnes) desta venda, possam ser produzidos contra terceiros. Se a nulidade absoluta atinge o negócio desde sua concepção, atingirá, então, os efeitos que este negócio jurídico produziu, incluído entre eles, o efeito da venda, mesmo que a escritura pública já estivesse registrada.
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Tem uma questão assim: (Cespe) negócios jurídicos celebrado por menor de 16 anos é anulável.
ALGUÉM PODE DIZER A RESPOSTA.. Eu respondi como certo, mas cespe deu como errado.
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EM RESPOSTA AO COLEGA RANGEL FROTA:
Menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes.
O código Civil prevê a nulidade como sanção aos atos praticado sem observância dos regramentos que a norma jurídica prescreve.
A NULIDADE ABSOLUTA (Lato sensu) ofende regramentos ou normas de ordem pública, como é o caso de atos praticados por absolutamente incapazes, sem a devida representação ("NULO")
A questão te perguntou sobre a nulidade relativa "ANULÁVEL" (Stricto sensu), o que se aplica, dentre outros casos, somente aos atos desassistidos praticados por relativamente incapazes, nulidade esta que envolve preceitos de ordem privada, de interesse das partes.
Ainda nesse sentido, é importante também ficar sabendo que ato praticado pelo menor absolutamente incapaz pode gerar efeito, é o que afirma o enunciado nº 138 do CJF:
"A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3º é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto."
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ABSOLUTAMENTE incapaz: ato nulo (nulidade absoluta)
RELATIVAMENTE incapaz: ato anulável (nulidade relativa)
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Código Civil, art. 166: É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;"
Código Civil, art. 171: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente;
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Sendo com ABSOLUTAMENTE incapaz, será NULO.
Sendo com RELATIVAMENTE incapaz, será ANULÁVEL.