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Retrovenda
É aquela que permite que ao vendedor, no prazo máximo de 03 anos, RECOMPRAR a coisa, depositando o valor de bem. O prazo pode ser menor, só não pode ser maiorÉ, portanto, uma hipótese de propriedade resolúvel (condição resolutiva). Isso porque a qualquer tempo essa propriedade pode se extinguir. Para o vendedor, ocorre um curioso caso de direito potestativo de comprar a coisa (o comprador não pode se objetar). Exigindo somente o depósito tanto por tanto (despesas do registro e tal). Apesar de sua induvidosa índole obrigacional, muito curiosamente, a retrovenda pode ser oposta a terceiros, por isto deve ser expressa. Isto é, a cláusula de retrovenda pode ser oposta em relação ao terceiro adquirente. Assim, a cláusula de retrovenda grava o bem em si mesmo, de forma que os terceiros devem ser compelidos a respeitar a retrovenda: isto mesmo - é uma eficácia erga omnes dentro de uma relação obrigacional.
Abraços
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GABARITO: CERTO
Código Civil, Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
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Não confundir:
Prazo para retrovenda (bens IMÓVEIS apenas): 3 anos
Prazo para preferência: bens MÓVEIS 180 dias; bens IMÓVEIS 2 anos
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COMPARANDO ASSERTIVA X LEI:
Na cláusula de retrovenda, o vendedor pode reservar-se o direito de recobrar, dentro de um certo prazo, um imóvel que tenha vendido, restituindo o preço mais as despesas feitas pelo comprador.
X
Código Civil, Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
GABARITO: CERTO.
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RETROVENDA: É a cláusula do contrato de compra e venda, pela qual o vendedor reserva o direito de resgatar a coisa imóvel alienada (readquirir), dentro do prazo decadencial de três anos, mediante restituição do preço recebido, e o reembolso das despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita ou para a realização de benfeitorias necessárias. Observe que o direito de retrato pode ser exercido até mesmo contra terceiro adquirente, ainda que este não tenha conhecimento da referida cláusula.
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RETROVENDA: É a cláusula do contrato de compra e venda, pela qual o vendedor reserva o direito de resgatar a coisa imóvel alienada (readquirir), dentro do prazo decadencial de três anos, mediante restituição do preço recebido, e o reembolso das despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita ou para a realização de benfeitorias necessárias. Observe que o direito de retrato pode ser exercido até mesmo contra terceiro adquirente, ainda que este não tenha conhecimento da referida cláusula.
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sobre a retrovenda, um dispositivo que é muito cobrado em prova:
Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
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Na cláusula de retrovenda, o vendedor pode reservar-se o direito de recobrar, dentro de um certo prazo, um imóvel que tenha vendido, restituindo o preço mais as despesas feitas pelo comprador.
questão com base na lei.
mas o termo recobrar torna-se frustrante, pq ?
oque recobrar ?
dar-nos a ideia de divida...
ora, trocar o termo por resgatar, regresso ao contrato etc...
errei, pelo termo, que deixou-me duvidoso.
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Código Civil, Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
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Só um adendo: tanto as receitas como despesas podem ser previstas. Mas sinceramente não vi questão do CESPE tratando assim.
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Dica: ReTRÊSvenda
Prazo decadencial de 3 anos.
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Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.
Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.
Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integra