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ID
4971538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo ao contrato de compra e venda, sob a luz do novo Código Civil — Lei n.° 10.406/2002.


A venda a contento é a cláusula que subordina o contrato à condição suspensiva, ou seja, à condição de ficar desfeito se o comprador não se agradar da coisa.

Alternativas
Comentários
  • Venda a contento ou ad gustum: venda de vinho no restaurante. O garçom serve um pouco, e o negócio só se aperfeiçoa com a aprovação do cliente. Sem aprovação, resolve-se o negócio.

    Abraços

  • GABARITO: CERTO

    Código Civil, Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

  • (...) Fala-se, ainda, em condição suspensiva e resolutiva. A primeira gera expectativa de direito, pois, suspende tanto a aquisição como o exercício do direito. A segunda põe fim aos efeitos do negócio jurídico.

    TERMO: evento futuro e CERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico.

    ENCARGO/MODO : cláusula acessória à liberalidade, pela qual se impõe uma obrigação a ser cumprida pelo beneficiário. Gera direito adquirido a seu destinatário, que já pode exercer o seu direito, ainda que pendente o cumprimento da obrigação que lhe fora imposta.

    Fonte - https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/216614/eficacia-do-negocio-juridico-condicao-termo-e-encargo#:~:text=Fala%2Dse%2C%20ainda%2C%20em,dos%20efeitos%20do%20neg%C3%B3cio%20jur%C3%ADdico.

  • GABARITO: CERTO

    FUNDAMENTAÇÃO: ART. 509 DO CÓDIGO CIVIL

  • Alternativa CORRETA

    Código Civil, Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

  • Gab. correto. CC - venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado. seja forte e corajosa.
  • Errei e não gostei do gabarito. Apresento aqui minha discordância. Minha sorte é que nessa questão houve uma maioria folgada de acertos. Não será difícil, portanto, que algum dos muitos de vocês que acertaram tenha a generosidade de provar que estou errado.

    Para começo de conversa, a questão não é tão simples. Em que pese o art. 509 do CC falar em condição suspensiva para a venda a contento, segundo Caio Mário, a autonomia de vontade das partes pode escolher tanto a condição suspensiva quanto a resolutiva para inerir numa compra e venda a gosto.

    Condição resolutiva é o evento futuro e incerto que, se ocorrer, tira eficácia de um negócio jurídico. No caso da venda a contento, esse evento é a desaprovação do comprador. Com tal cláusula, a propriedade é transmitida desde a celebração do contrato, mas pode se resolver depois.

    Condição suspensiva, por sua vez, é um evento futuro e incerto que, se ocorrer, confere eficácia ao negócio jurídico. No caso da venda a contento, esse evento é aprovação do comprador. Com tal cláusula, a transmissão da propriedade só se efetua depois da aprovação. 

    Vejamos, agora, como é formulada a assertiva da questão:

    A venda a contento é a cláusula que subordina o contrato à condição suspensiva, ou seja, à condição de ficar desfeito se o comprador não se agradar da coisa.

    Em primeiro lugar, afirma-se que a venda a contento subordina o contrato à condição suspensiva. A rigor, não necessariamente. Poderia ser que subordinasse à resolutiva. Mas tudo bem. Já que a letra da lei fala em suspensiva, deixemos o examinador simplificar o que é complexo.

    No entanto, em segundo lugar, afirma-se que a condição de ficar desfeito se o comprador não se agradar da coisa é suspensiva. Ora, trata-se, à evidência, de uma condição resolutiva. O contrato, que já existe, ficará desfeito, isto é, resolver-se-á, se não houver aprovação. Logo, é resolutiva.

  • (cont.)

    Notem, ainda, que se o comprador não se agrada da coisa, isso pode significar que a condição resolutiva aconteceu ou que a suspensiva não vai acontecer. O que vai determinar se a condição é suspensiva ou resolutiva não é isso, mas sim o efeito que ela terá sobre um negócio jurídico, respectivamente, por fazer ou já pronto.

    Permitam-me exemplificar:

    Condição Suspensiva

    Prótese: se Mévio aprovar,

    Apódose: a propriedade será então dele, comprador.

    Condição Resolutiva

    Prótese: Se Mévio aprovar,

    Apódose: a propriedade, que é dele desde o contrato, continuará sendo.

    Assim, o que qualifica uma condição como suspensiva ou resolutiva é apódose, não a prótese. Coloco em negrito a apódose da questão:

    A venda a contento é a cláusula que subordina o contrato à condição suspensiva, ou seja, à condição de ficar desfeito se o comprador não se agradar da coisa.

    Ficar desfeito é a apódose. Ora ficar desfeito é resolver. Não pode, por outro lado, ser suspensiva porque, nos contratos em que esse tipo de condição é aposta, não há o que ser desfeito, já que o contrato ainda está por se fazer quanto a sua eficácia.

  • Exemplo simples de venda a contento para quem mora em cidade pequena e referida prática é habitual no comércio:

    Quando uma loja de roupas, calçados, etc, manda um "condicional" na sua casa para você escolher o produto.

  • Gostou, paga o preço e fica com a coisa, não gostou desfaz o negocio, devolve a coisa, e nada precisa explicar.

  • Código Civil, Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

  • A meu ver, a assertiva está incorreta, pois sendo sendo suspensiva a condição e não se verificando esta, o negócio não se aperfeiçoa, não havendo o que se desfazer. Então, a palavra "desfeito" na assertiva a torna errada.

  • Cláusula pactuada entre as partes (contrato) de que o comprador tem a prerrogativa de devolver a coisa se esta não o satisfazer. "Satisfação garantida ou seu dinheiro de volta."

    Bons estudos!

  • Apesar da letra da lei, pensei em resolutiva porque fala em negócio “desfeito”