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Venda a contento ou ad gustum: venda de vinho no restaurante. O garçom serve um pouco, e o negócio só se aperfeiçoa com a aprovação do cliente. Sem aprovação, resolve-se o negócio.
Abraços
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GABARITO: CERTO
Código Civil, Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
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(...) Fala-se, ainda, em condição suspensiva e resolutiva. A primeira gera expectativa de direito, pois, suspende tanto a aquisição como o exercício do direito. A segunda põe fim aos efeitos do negócio jurídico.
TERMO: evento futuro e CERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico.
ENCARGO/MODO : cláusula acessória à liberalidade, pela qual se impõe uma obrigação a ser cumprida pelo beneficiário. Gera direito adquirido a seu destinatário, que já pode exercer o seu direito, ainda que pendente o cumprimento da obrigação que lhe fora imposta.
Fonte - https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/216614/eficacia-do-negocio-juridico-condicao-termo-e-encargo#:~:text=Fala%2Dse%2C%20ainda%2C%20em,dos%20efeitos%20do%20neg%C3%B3cio%20jur%C3%ADdico.
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GABARITO: CERTO
FUNDAMENTAÇÃO: ART. 509 DO CÓDIGO CIVIL
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Alternativa CORRETA
Código Civil, Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
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Gab. correto. CC - venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
seja forte e corajosa.
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Errei e não gostei do gabarito. Apresento aqui minha discordância. Minha sorte é que nessa questão houve uma maioria folgada de acertos. Não será difícil, portanto, que algum dos muitos de vocês que acertaram tenha a generosidade de provar que estou errado.
Para começo de conversa, a questão não é tão simples. Em que pese o art. 509 do CC falar em condição suspensiva para a venda a contento, segundo Caio Mário, a autonomia de vontade das partes pode escolher tanto a condição suspensiva quanto a resolutiva para inerir numa compra e venda a gosto.
Condição resolutiva é o evento futuro e incerto que, se ocorrer, tira eficácia de um negócio jurídico. No caso da venda a contento, esse evento é a desaprovação do comprador. Com tal cláusula, a propriedade é transmitida desde a celebração do contrato, mas pode se resolver depois.
Condição suspensiva, por sua vez, é um evento futuro e incerto que, se ocorrer, confere eficácia ao negócio jurídico. No caso da venda a contento, esse evento é aprovação do comprador. Com tal cláusula, a transmissão da propriedade só se efetua depois da aprovação.
Vejamos, agora, como é formulada a assertiva da questão:
A venda a contento é a cláusula que subordina o contrato à condição suspensiva, ou seja, à condição de ficar desfeito se o comprador não se agradar da coisa.
Em primeiro lugar, afirma-se que a venda a contento subordina o contrato à condição suspensiva. A rigor, não necessariamente. Poderia ser que subordinasse à resolutiva. Mas tudo bem. Já que a letra da lei fala em suspensiva, deixemos o examinador simplificar o que é complexo.
No entanto, em segundo lugar, afirma-se que a condição de ficar desfeito se o comprador não se agradar da coisa é suspensiva. Ora, trata-se, à evidência, de uma condição resolutiva. O contrato, que já existe, ficará desfeito, isto é, resolver-se-á, se não houver aprovação. Logo, é resolutiva.
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(cont.)
Notem, ainda, que se o comprador não se agrada da coisa, isso pode significar que a condição resolutiva aconteceu ou que a suspensiva não vai acontecer. O que vai determinar se a condição é suspensiva ou resolutiva não é isso, mas sim o efeito que ela terá sobre um negócio jurídico, respectivamente, por fazer ou já pronto.
Permitam-me exemplificar:
Condição Suspensiva
Prótese: se Mévio aprovar,
Apódose: a propriedade será então dele, comprador.
Condição Resolutiva
Prótese: Se Mévio aprovar,
Apódose: a propriedade, que é dele desde o contrato, continuará sendo.
Assim, o que qualifica uma condição como suspensiva ou resolutiva é apódose, não a prótese. Coloco em negrito a apódose da questão:
A venda a contento é a cláusula que subordina o contrato à condição suspensiva, ou seja, à condição de ficar desfeito se o comprador não se agradar da coisa.
Ficar desfeito é a apódose. Ora ficar desfeito é resolver. Não pode, por outro lado, ser suspensiva porque, nos contratos em que esse tipo de condição é aposta, não há o que ser desfeito, já que o contrato ainda está por se fazer quanto a sua eficácia.
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Exemplo simples de venda a contento para quem mora em cidade pequena e referida prática é habitual no comércio:
Quando uma loja de roupas, calçados, etc, manda um "condicional" na sua casa para você escolher o produto.
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Gostou, paga o preço e fica com a coisa, não gostou desfaz o negocio, devolve a coisa, e nada precisa explicar.
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Código Civil, Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
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A meu ver, a assertiva está incorreta, pois sendo sendo suspensiva a condição e não se verificando esta, o negócio não se aperfeiçoa, não havendo o que se desfazer. Então, a palavra "desfeito" na assertiva a torna errada.
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Cláusula pactuada entre as partes (contrato) de que o comprador tem a prerrogativa de devolver a coisa se esta não o satisfazer. "Satisfação garantida ou seu dinheiro de volta."
Bons estudos!
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Apesar da letra da lei, pensei em resolutiva porque fala em negócio “desfeito”