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ID
4971544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à competência e à intervenção de terceiros em processos civis, julgue o item a seguir.


Se a ação de conhecimento for proposta no foro do domicílio do réu, eventual mudança deste para outra comarca importa modificação da competência, pois a regra é a de que o réu deve sempre ser demandado no foro de seu domicílio.

Alternativas
Comentários
  • Não importa

    Possivelmente desatualizada pelo CPC 15

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO

    LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

     ART. 4º É COMPETENTE, PARA AS CAUSAS PREVISTAS NESTA LEI, O JUIZADO DO FORO:

           I - DO DOMICÍLIO DO RÉU OU, A CRITÉRIO DO AUTOR, DO LOCAL ONDE AQUELE EXERÇA ATIVIDADES PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS OU MANTENHA ESTABELECIMENTO, FILIAL, AGÊNCIA, SUCURSAL OU ESCRITÓRIO;

           II - DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVA SER SATISFEITA;

  •   Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

    § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

    § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

    § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

    § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

      Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

      Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • Lúcio Weber: me amarro nos teus comentários. Práticos, objetivos, diretos, lúcidos, críticos e, em alguns contextos, até bem-humorados (como, por exemplo: "sempre e somente não combinam com concurso público" - KKKK). Sucesso!

  • Princípio da perpetuação da jurisdição. Não se desloca o processo para outro juízo em razão de fato superveniente.

  • Uma vez ajuizada a ação e determinada a competência no momento do registro ou da distribuição da inicial, pouco importam alterações de fato ou de direito que venham ocorrer posteriormente – exceto as que suprimirem órgão judiciário ou alterarem competência absoluta, o que não é o caso do enunciado.

    Ou seja: o juízo permanece competente mesmo que sobrevenha alguma situação capaz de, em tese, levar a demanda a um outro juízo.

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Além disso, o réu nem sempre será demandado no foro de seu domicílio, como nos casos de ações fundadas em direito real sobre imóveis, em que será competente o foro de situação da coisa.

    Item incorreto. 

  • quem quer se mudar é ele, então, que suporte o ônus das viagens, torço pra que seja dentro do município próximo ao local onde o processo esteja tramitando.

  •    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    GAB ERRADO.