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Fraudes em certames de interesse público: criado em 2011. Tipo misto alternativo. Ativo comum. Passivo Estado e prejudicado. Finalidade específica: “com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame”. Não há culposo. Formal e instantâneo. Plurissubsistente. Execução livre. Unissubjetivo. Aumenta pena no § 3º caso seja funcionário público. Cola eletrônica cai aqui, e não no estelionato.
Abraços
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Complementando...
Qualificadora: se resulta dano à Administração Pública: 2 a 6 anos.
Majorante: 1/3.
Crime punido com reclusão.
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Fraudes em certames de interesse público (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
I - concurso público; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
II - avaliação ou exame públicos; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
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GABARITO - ERRADO
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
I - concurso público; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Sobre a famosa " Cola eletrônica".
Na visão do Supremo Tribunal Federal, o procedimento denominado de “cola eletrônica”, no qual os candidatos burlam as provas de vestibulares, exames ou concursos públicos mediante a comunicação por meios eletrônicos (transmissores e receptores) com pessoas especialistas nas matérias exigidas nas avaliações, não constitui estelionato nem falsidade ideológica (CP, art. 299)
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Gabarito: ERRADO
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
Fraudes em certames de interesse público
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei
Nas mesmas penas incorre quem: permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações.
Se da ação ou omissão resulta dano à adm.: Pena: reclusão de 2 a 6 anos + multa
Aumenta 1/3 se o fato é cometido por Funcionário Público
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Uma dúvida,
Tendo em vista que o delito de Fraude em certames de interesse público, como citado pelos outros colegas, só entrou em vigor em 2011, qual era a tipificação desse fato antes de 2011? Na época da elaboração dessa prova por exemplo..
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Pessoal, o no caso em questão, o fato é ATÍPICO! O crime de fraude em certames de interesse público (art. 311-A do CP) exige que o indivíduo UTILIZE ou DIVULGUE conteúdo SIGILOSO de certame público. No caso em questão ocorreu o que se chama de COLA ELETRÔNICA, a qual não configura o crime do art. 311-A, nem mesmo estelionato.
O STJ entendeu que a cola eletrônica quando obtida sem acesso ao conteúdo sigiloso dos gabaritos NÃO configura o crime em tela, sendo FATO ATÍPICO. A utilização de aparelho transmissor e receptor durante a prova p/ manter contato com terceiros a fim de obter as respostas também é fato atípico.
COLA ELETRÔNICA
Valendo-se de conteúdo sigiloso – crime art. 311-A CP
NÃO se valendo de conteúdo sigiloso – FATO ATÍPICO
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Cometeu fraudes em certames de interesse público
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Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
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De acordo com o DIZER O DIREITO, a cola tradicional e o ponto eletrônico enquadra-se no artigo 311-A
E a “cola tradicional”, também encontra tipificação no art. 311-A do CP?
Sim. É o caso, por exemplo, de um candidato que, durante o período da prova, é flagrado no banheiro do colégio consultando um livro de doutrina para conseguir responder corretamente as questões. Na hipótese relatada, o agente estará utilizando informação de conteúdo sigiloso (as questões da prova durante o período de sua realização) para consultar as respostas corretas no livro (ou na cola que leve pronta para o concurso).
fonte:https://www.dizerodireito.com.br/2011/12/comentarios-ao-novo-art-311-do-cp.html#:~:text=No%20exemplo%20da%20%E2%80%9Ccola%20eletr%C3%B4nica,aparelho%20receptor%20do%20candidato%20beneficiado.
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Atenção para alguns comentários equivocados. o gabarito á época da prova era errado por uma razão (entendia-se pela atipicidade) e hoje permanece sendo errado, mas por outra justificativa (enquadramento na nova figura tipica disposta no art 311-a e não no estelionato).
QUESTÃO DE 2003, QUANDO AINDA NÃO EXISTIA A FIGURA TIPIFICADA PELO ART 311-A DO CP. Á ÉPOCA, HAVIA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO Á ATIPICIDADE DA CONDUTA OU SEU ENQUADRAMENTO NA FIGURA DO ART 171 DO CP (ESTELIONATO):
Ficou conhecida como “cola eletrônica” o procedimento fraudulento utilizado por alguns candidatos que respondiam as provas de vestibulares ou de concursos públicos com a ajuda de um “ponto eletrônico” (como os de apresentadores de TV) ou com outras formas de comunicação escondida (celulares, p. ex.). Uma ou algumas pessoas contratadas, especialistas nos temas do vestibular ou do concurso faziam a prova e, já do lado de fora da sala, passavam as respostas corretas por meio dessas tecnologias ao candidato mancomunado que, com tal auxílio, respondia a prova.
Durante o julgamento, surgiram duas teses entre os Ministros: para uns, a “cola eletrônica” seria estelionato; para outros, essa conduta não atenderia aos requisitos do art. 171 do CP. Prevaleceu a segunda posição, isto é, entendeu-se que: a) não seria estelionato porque não haveria obtenção de vantagem patrimonial (econômica); b) também não seria falsidade ideológica porque as respostas dadas pelos candidatos, por mais que obtidas fraudulentamente, corresponderiam à realidade.
Enfim, o STF entendeu que a conduta descrita nos autos como “cola eletrônica” era atípica e que não haveria nenhum tipo penal no direito brasileiro incriminando esse procedimento.
(Inq 1145, Relator(a): Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2006, DJe-060 DIVULG 03-04-2008)
Com a previsão do art. 311-A do CP, não tenho dúvidas de que a “cola eletrônica” passou a ser criminalizada.
O especialista contratado que faz o vestibular ou o concurso e, antes de terminar o prazo de duração das provas, transmite, por meio eletrônico, as respostas corretas ao candidato que se encontra fazendo ainda a prova pratica a conduta de divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a outrem, conteúdo sigiloso do certame. Por outro lado, quem recebe os dados utiliza indevidamente o conteúdo sigiloso com o fim de beneficiar-se, de sorte que é coautor.
Com efeito, antes de terminar o prazo de duração da prova, as respostas que um candidato deu são sigilosas com relação aos demais candidatos que ainda se encontram fazendo a prova. Ao divulgá-las, a pessoa pratica os elementos descritivos e normativos do tipo penal do art. 311-A do CP.
Não há, portanto, mais espaço para a alegação de atipicidade na prática da chamada “cola eletrônica”.
Obs: a Lei 12.550/2011 somente pode ser aplicada aos fatos ocorridos após 16/12/2011, pois novatio legis in pejus.
fonte:dizer o direito.
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Errado, Fraudes em certames de interesse público.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Gabarito: Errado
Não comete o crime de estelionato, mas sim crime contra a fé pública.
Fraudes em certames de interesse público
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
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Cola em concurso tbm tem tipificação no art. 311-A do CP?
Sim. É o caso, por exemplo, de um candidato que, durante o período da prova, é flagrado no banheiro do colégio consultando um livro de doutrina para conseguir responder corretamente as questões. Na hipótese relatada, o agente estará utilizando informação de conteúdo sigiloso (as questões da prova durante o período de sua realização) para consultar as respostas corretas no livro (ou na cola que leve pronta para o concurso).
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Art. 311-A.
I - concurso público;
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Cometeu Fraude em certame de interesses públicos = art. 311 - A CP
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Fraudes em certames de interesse público
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II. avaliação ou exame público
III. processo seletivo para ingresso mo ensino superior ou
IV. exame ou processo seeltivo previsto em lei.
Pena: Reclusão de 1 a 4 anos e MULTA
Cuidado se alguém FUNCIONÁRIO PÚBLICO PERMITE OU FACILITE aumenta-se 1/3
Pena: Reclusão de 2 a 6 anos e MULTA.
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ERRADO!
FRAUDES EM CERTAME DE INTERESSE PÚBLICO ART. 311-A, CP
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Prova é de 2003. O crime foi inserido em 2011
Ou era atípico antes disso?
Fraudes em certames de interesse público
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
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DICA – se o candidato sai do local de prova e divulga por meio de ponto eletrônico o seu gabarito, n é o 311-A, pois esse conteúdo n é sigiloso. O que é sigiloso é o gabarito oficial.
Para Sanches n abrange a prova da faculdade, pois tem caráter apenas de avaliação.
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A lei prevê um aumento de 1/3 na pena do funcionário público que pratica o ilícito penal.
- A lei não prevê modalidade culposa;
- A tentativa é possível.
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Para o STF e o STJ, fraudar concurso público ou vestibular através de cola eletrônica NÃO ´É ESTELIONATO, "pois não há como definir se esta conduta seria apta a significar algum prejuízo de ordem patrimonial, nem reconhecer quem teria suportado o revés". Todavia, a conduta amolda-se ao tipo penal descrito no Art. 311-A CP.
Martina Correia - Direito Penal em Tabelas
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Assertiva E art. 311-A do CP
Ao participar de um concurso público, um candidato foi flagrado utilizando um aparelho eletrônico transmissor e receptador de mensagens, com o objetivo de fraudar o certame.
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a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1 Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2 Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
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CRIME COMUM
somente DOLO; CULPA é atípica;
Rotulado pelo legislador como fraudes em certames públicos, também fere a lisura, transparência legalidade e moralidade dos certames públicos.
Pena - reclusão de 1 a 4 anos, e multa.
Sendo funcionário público (não basta ser servidor, tem que se vale a função profissional) a pena será aumentada de 1/3.
Obs.: cola eletrônica valendo-se de conteúdo sigiloso, crime art 311-A CP; cola eletrônica não de valendo de conteúdo sigiloso é fato atípico pois os sujeitos envolvidos continuam sem conhecimento do gabarito.
Bons estudos!
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FRAUDES EM CERTAME DE INTERESSE PÚBLICO (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior;
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Estou observando um monte de gente colando a lei nos comentários, acho que minha interpretação deve esta equivocada. pois a banca tenta associar um crime com outro e não pergunta qual a lei.
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Cola eletrônica A "cola eletrônica·. antes do advento da Lei n.12.550/2011, era uma conduta atípica. não
configurando o crime de estelionato. STJ. 5a Turma. HC 245.039-CE, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 9/10/2012.
Fonte: Dizer o Direito.
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CAPÍTULO V
DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
Fraudes em certames de interesse público
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1 Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2 Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
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FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO: crime contra a fé pública
ESTELIONATO: crime contra o patrimônio
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GABARITO: E
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CAPÍTULO VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
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CAPÍTULO V
DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
Fraudes em certames de interesse público
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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GABARITO: ERRADO
CÓDIGO PENAL
Fraudes em certames de interesse público
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
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Essa só erra quem nunca fez um concurso do CESPE...
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TEMA DE COLA ELETRÔNICA
VALENDO-SE DE CONTEÚDO SIGILOSO: FATO TÍPICO (Art.311-A)
NÃO SE VALENDO DE CONTEÚDO SIGILOSO: FATO ATÍPICO
SE O MODO DE EXECUÇÃO ENVOLVE TERCEIRO QUE, TENDO ACESSO PRIVILEGIADO AO GABARITO DA PROVA, REVELA AO CANDIDATO DE UM CONCURSO PÚBLICO AS RESPOSTAS DOS QUESITOS, ENTÃO ESTE INDIVÍDUO PRATICA, CONJUNTO COM O CANDIDATO BENEFICIÁRIO, O CRIME DO ART. 311-A. AQUELE POR DIVULGAR, E ESTE POR UTILIZAR O CONTEÚDO SECRETO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO.
AGORA, NOS CASOS EM QUE O CANDIDATO, COM PONTO ELETRÔNICO NO OUVIDO, SE VALE DE TERCEIRO EXPERT PARA LHE REVELAR AS ALTERNATIVAS CORRETAS O FATO PERMANECE ATÍPICO, APESAR DO SEU GRAU DE REPROVAÇÃO SOCIAL, POIS OS SUJEITOS ENVOLVIDOS NÃO TRABALHAM COM CONTEÚDO SIGILOSO, POIS O GABARITO CONTINUOU SECRETO PARA AMBOS.
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GABARITO ERRADO
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Neste caso o crime praticado foi o artigo 311-A: Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de :
- concurso público
- avaliação ou exames públicos
- processo seletivo para ingresso no ensino superior, ou,
- exame ou processo seletivo previstos em lei:
PENA de 1 - 4 anos + multa.
GABARITO: ERRADO.
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Cometeu o crime de fraudes em certames de interesse público (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
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Isso não acontece no Brasil...
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Esse tipo de questão não cai mais no CEBRASPE não.
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Minha contribuição.
CP
Fraudes em certames de interesse público
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2° Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3° Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
Abraço!!!
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A referida questão foi aplicada em 2003 e antes de 2011 esse tipo de conduta não era tipificada como crime. O agente que fraudava certame público não podia responder por estelionato. Razão pela qual o gabarito é errado. Hoje temos o art. 311-A, CP.
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cometeu o crime de fraudes em certame de interesse público art.311-A
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FATO atipico na epoca e hoje é crime art.311-A
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Vão direto para o comentário da "Érica Rodrigues(dos comentários mais curtidos)". O seu comentário é praticamente uma aula.